A legislação de proteção as florestas no Brasil, está em vigor desde 1934, embora nunca tenha acabado com o desmatamento. Na década de 80 por exemplo, a pressão sobre as florestas nativas era principalmente em razão da modernização agrícola e da ausência de um manejo sustentável na produção. Nessa época a Amazônia perdeu mais de 700 mil quilômetros quadrados de área e o Cerrado quase 1 milhão.
Diante desse cenário devastador, em 1990 o mercado internacional começou a exigir projetos contra o desmatamento no Brasil. Nesse período, para promover o desenvolvimento econômico da indústria florestal, a legislação de proteção as florestas tornou-se uma lei ambiental. E a partir de 1996, a legislação florestal começou a ser alterada por inúmeras Medidas Provisórias.
Em 2004 já eram observadas menores taxas de desmatamento, devido à implementação de planos de prevenção e controle, especialmente na Amazônia. Em 2012, as taxas de desmatamento nessa região decresceram significativamente comparadas as do Cerrado, que aumentou em mais de 150%. Neste ano, a legislação florestal foi completamente reformulada.
As normas relacionadas a regulamentação, exploração, conservação e recuperação da vegetação nativa para todo o território nacional, estão definidas na Lei n.° 12.651, sancionada, com alguns vetos, em 25 de maio de 2012 pela presidente da República, Dilma Rousseff e alterada pela Lei n.° 12.727, de 17 de outubro de 2012. A lei atual, intitulada oficialmente Lei de Proteção da Vegetação Nativa (LPVN), é popularmente conhecida como Novo Código Florestal. Inclusive, de acordo com o pesquisador Pedro Brancalion, cujo trabalho publicado na revista Brazilian Journal of Nature Conservation (Título: Análise crítica da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (2012), que substituiu o antigo Código Florestal: atualizações e ações em curso), alega que a denominação Código Florestal deve ser considerada uma nomenclatura inadequada. Uma vez que, não se trata de um código, que é um conjunto de dispositivos legais sobre um determinado campo jurídico, como o Código Penal, nem mesmo se restringe a florestas. Essa lei abrange todo e qualquer ecossistema terrestre nativo, incluindo campos, caatingas e cerrados. Além disso, a legislação florestal é dependente de um consenso e interesses políticos, que tende a ser modificada conforme a ambição do governo vigente. Para esse texto foram consideradas ambas denominações.
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O novo Código Florestal brasileiro, em vigor desde 2012, introduziu novos instrumentos que permitiram, em teoria, melhorar o monitoramento do uso da terra, crucial no combate ao desmatamento. A implementação do código florestal Lei 12.651/2012, trouxe três importantes modificações:
- A introdução de novos mecanismos para avançar no monitoramento de florestas, incluindo um registro ambiental rural (CAR);
- O estabelecimento de um sistema para permitir pagamentos por serviços ecossistêmicos;
- E a redução dos requisitos de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Lega (RL).
Primeiro, o manejo florestal foi significativamente melhorado com o estabelecimento do registro ambiental rural. O registro facilitou a obtenção de licenças ambientais, já que a comprovação da regularidade da propriedade pode ser realizada por meio da inscrição e aprovação do CAR a partir de uma plataforma online. Este registro também permite obter cotas florestais comerciais e obter acesso ao crédito rural (a partir de 2018). O CAR, na verdade, é uma inovação institucional do ponto de vista dos planejadores ambientais e agrícolas, além de fornecer uma estrutura digital para apoiar a conservação da biodiversidade, é uma plataforma de auxílio nas políticas de desenvolvimento da agricultura no Brasil.
A segunda modificação é o estabelecimento de títulos legais de floresta comercializáveis (também denominados cotas de reserva ambiental). Este sistema foi introduzido para permitir que os proprietários de terras com florestas intactas ou em regeneração, que excedam o requisito da legislação, possam negociar com proprietários que não atendam aos padrões. A adição fornece métodos econômicos para promover a conformidade, ao mesmo tempo em que fornecem incentivos positivos para exceder os padrões mínimos. De acordo com Thaís Santiago a partir do trabalho publicado na revista Journal of Forest Economics (Título: Carrots, Sticks and the Brazilian Forest Code: the promising response of small landowners in the Amazon), o bioma Amazônia tem potencial para ser o maior mercado de biomas do Brasil, com 45% dos negócios nacionais.
A última modificação abordada aqui é a redução dos requisitos de APP e RL. A área de APP que precisa ser restaurada é agora definida de acordo com o tamanho da propriedade e não com a largura do rio. Isto significa que os rios que já tiveram um requerimento de APP entre 30 e 50 m, agora têm um requisito de restauração entre 5 e 20 m. A quantidade de terra preservada na reserva legal diminuiu de 80% para um mínimo de 50% na Amazônia e é menor com a inclusão da APP nesta definição. Ainda segundo a pesquisadora Thaís Santiago, os requisitos de restauração de RL diminuíram substancialmente com a cláusula de anistia do desmatamento: todas as propriedades que se registram no CAR e possuem até quatro módulos fiscais não precisam restaurar suas florestas. Essas mudanças tendem a reduzir a dívida ambiental.
Embora ainda hajam diversas outras modificações, as em destaque foram e ainda são motivos de questionamentos tanto por pontos negativos quantos positivos. Acredito que, o Novo Código Florestal ou a Lei de Proteção da Vegetação Nativa distorceu as categorias de controle de terras, a partir das reconceituações de categorias legais, o que demonstra o quão profundamente a sustentabilidade está inserida na economia política nacional.
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