O licenciamento ambiental trata-se de uma exigência legal e uma ferramenta do poder público para o controle ambiental. Através dele, representado por órgãos ambientais, o poder público autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Em muitos casos, o Licenciamento ambiental é um desafio para o setor empresarial, visto que é da obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o licenciamento junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação.
Algumas definições e informações muito importantes para entendermos melhor como acontece todo o processo do licenciamento ambiental podemos encontrar na resolução CONAMA 237/97. Vejamos neste texto alguns dos pontos mais importantes sobre esta resolução.
Definições importantes
Já no Art. 1º nos deparamos com algumas definições interessantes e bem importantes que são base para um entendimento inicial sobre o licenciamento ambiental. Aqui são diferenciados os termos Licenciamento Ambiental, Licença Ambiental e Estudo Ambiental.
Segundo a resolução, o Licenciamento Ambiental trata-se de um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Já a Licença Ambiental se refere ao ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar.
E os Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, etc.
Esta definição de termos num primeiro momento pode parecer óbvia, mas durante o processo de licenciamento, como tantas informações sobre o empreendimento e etapas do próprio licenciamento, os conceitos podem ser confundidos. Portanto, é sempre bom sempre reforçarmos o significado destes termos.
Os empreendimentos e as atividades sujeitos ao licenciamento ambiental
O Art. 2º se refere aos empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras que dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e sua operação.
Portanto, conforme o Anexo 1 da resolução Conama, estão sujeitos ao licenciamento ambiental os seguintes empreendimentos e atividades:
- Extração e tratamento de minerais
- Indústria de produtos minerais não metálicos
- Indústria metalúrgica
- Indústria mecânica
- Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- Indústria de material de transporte
- Indústria de madeira
- Indústria de papel e celulose
- Indústria de borracha
- Indústria de couros e peles
- Indústria química
- Indústria de produtos de matéria plástica
- Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- Indústria de produtos alimentares e bebidas
- Indústria de fumo
- Indústrias diversas (usinas de concreto, asfalto e galvanoplastia)
- Obras civis
- Serviços de utilidade (enegia elétrica, tratamento de água, drenagens, etc)
- Transporte, terminais e depósitos
- Turismo (complexos turísticos e de lazer, parques temáticos e autódromos)
- Atividades agropecuárias
- Uso de recursos naturais (silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha, entre outros)
Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade e detalhamento do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características.
Ainda conforme o Art. 3º, a licença ambiental para tais empreendimentos e atividades dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), o qual se tornará público, através da realização de audiências públicas, quando necessário. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Segundo o Art. 11º os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Competências do Licenciamento Ambiental
Os Art. 4º, 5º e 6º determinam a que órgão compete o licenciamento ambiental conforme a localização dos empreendimentos.
Ao IBAMA, compete o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional:
I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV – que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;
V – bases ou empreendimentos militares.
Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I – localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei n.º 4.771/65;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Por fim, compete ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
O Art. 7º complementa que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos três artigos anteriores.
LP, LI e LO
O Art. 8º nos traz os detalhes de cada uma três licenças que o Poder Público expedirá durante as diferentes etapas do licenciamento, são elas:
- Licença Prévia (LP) – é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases;
- Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental;
- Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental.
Ainda conforme o Art. 9º vemos que o CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento. Já o Art. 12º informa que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais.
Etapas do licenciamento ambiental
O Art. 10º descreve as etapas que o licenciamento ambiental obedecerá, são elas:
I – Definição dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais;
III – Análise pelo órgão ambiental dos documentos apresentados e a realização de vistorias técnicas;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental;
V – Audiência pública, quando couber;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Prazos
No Art. 14º vemos que o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Havendo a solicitação de esclarecimentos e complementações, o empreendedor deverá atender dentro do prazo máximo de 4 meses, conforme consta no Art. 15º. O prazo estipulado poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente, mas conforme o Art. 16º, o não cumprimento dos prazos estipulados sujeitará o licenciamento ao arquivamento.
Segundo o Art. 17º, o arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mas este ocorrerá mediante novo pagamento de custo de análise.
Já o Art. 18º traz os prazos de validade de cada tipo de licença, sendo eles:
- Licença Prévia (LP): não superior a 5 anos.
- Licença de Instalação (LI): não superior a 6 anos.
- Licença de Operação (LO): no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.
Por fim, o Art. 19º dispõe sobre as razões de suspender ou cancelar uma licença expedida, sendo elas: Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
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