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DOF: O Que é e Para Que Serve?

Por Juliane Cruz Barros

Em 25 de outubro de 2022
DOF: O Que é, e Para Que Serve?
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As florestas possuem grande potencial na geração de produtos madeireiros e não madeireiros. Assim, cabe ressaltar que, além do manejo adequado dos recursos florestais, faz-se necessário também um bom planejamento para a exploração, transporte e armazenamento. No tocante de controle do fluxo de produtos e subprodutos, tem-se o DOF (Documento de Origem Florestal).

O que é o DOF?

O Sistema DOF é uma ferramenta eletrônica federal que integra os documentos de transporte florestal federal e estaduais. A ferramenta tem como objetivo monitorar e controlar a exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais.

É por meio deste sistema que as empresas emitem eletronicamente o DOF (Documento de Origem Florestal).

O DOF é uma licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, incluindo o carvão vegetal nativo, segundo a Portaria MMA n.° 253/2006.

O documento contém informações sobre as espécies, tipo do material, volume, valor do carregamento, placa do veículo, origem, destino, além da rota detalhada do transporte.

Em síntese, o DOF funciona por meio de créditos de produtos florestais que, em primeira instância, originam-se nas autorizações de supressão vegetal concedidas pelos órgãos ambientais competentes, tornando-o um sistema de caráter contábil (IBAMA, 2010).

Dessa forma, os volumes de madeira autorizados nas licenças de exploração florestal são creditados em nome do detentor da área a ser explorada, e a partir daí, é de responsabilidade do usuário os lançamentos referentes a cada operação realizada, garantindo que o volume comercializado/transportado e variações de estoque esteja compatível com os dados expressos no sistema (IBAMA, 2014).

Assim, a madeira transportada é rastreada por meio da emissão do DOF e da dedução dos créditos gerados.

Logo, todo produto madeireiro ou não madeireiro, de origem nativa, quando movimentado é acompanhado pela guia gerada pelo Sistema DOF. A guia, portanto, acompanha o produto ou o subproduto florestal nativo por meio do transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo ou conjugado nessas modalidades.

Por fim, quando a guia é gerada, deduz-se a quantidade de madeira/produto de cada espécie especificada dos créditos do expedidor e credita-se ao destinatário.

https://info.matanativa.com.br/faixa-blog-guia-para-tornar-um-expert-em-inventario-florestal

Produtos florestais sujeitos ao DOF

Nos termos da Instrução Normativa (IN) Ibama n.°9/2016, os seguintes produtos são sujeitos ao DOF:

Produto Florestal Bruto

Aquele produto que se encontra no seu estado bruto ou in natura, em forma de: madeira em tora, torete, poste não imunizado, escoramento, estaca e mourão, acha e lasca nas fases de extração e fornecimento, lenha, palmito, e xaxim.

Produto Florestal Processado

O produto que tendo passado por atividade de processamento obteve a seguinte forma:

  • Madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama n.º 9/2016;
  • Piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama n.º 9/2016;
  • Rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decks feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama n.º 9/2016;
  • Lâmina torneada e lâmina faqueada;
  • Madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama n.º 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”;
  • Resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama n.º 9/2016, exceto serragem;
  • Dormentes;
  • Carvão de resíduos da indústria madeireira;
  • Carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;
  • Artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;
  • Cavacos em geral;
  • Bolacha de madeira.

Para que serve o Sistema DOF?

O Sistema DOF, em si, é o principal instrumento de controle do fluxo de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.

Através do sistema, o IBAMA disponibiliza para o público, relatórios periódicos sobre o transporte de madeira em tora, lenha, carvão vegetal e madeira serrada nas suas mais diversas formas.

Estes relatórios permitem conhecer no nível de Estado e Município o volume total da origem e do destino dos principais produtos florestais.

Ademais, a disponibilização dos dados referente ao DOF possibilita o acesso a diversas informações, como:

  • Quais os produtos de origem florestal explorados no Brasil;
  • Os principais polos produtores e consumidores;
  • O fluxo dos produtos de origem florestal no âmbito interestadual e intermunicipal; e
  • O tipo de transporte usado para essa atividade.

Tais informações são de fundamental importância para avaliar a disponibilidade de fontes legais destinadas ao abastecimento de recursos florestais, pois através do documento, rastreiam-se os demais produtos e subprodutos florestais, desde a sua origem até o seu destino.

O controle da legalidade da origem dos produtos e subprodutos florestais, no entanto, promove a preservação da floresta em pé e garante a continuidade da utilização dos recursos explorados, uma vez que o produto ou subproduto florestal é extraído de áreas de manejo florestal sustentável ou de autorizações de exploração florestal, que exigem medidas compensatórias para a extração desses recursos.

Quando o DOF é dispensável?

Dispensa-se a emissão do DOF e do cadastro no respectivo Sistema, os produtos florestais oriundos de corte ou exploração de espécies nativas em propriedades rurais, cuja utilização ocorra integralmente dentro da mesma propriedade.

Além deste, também abstém-se da emissão do documento, os seguintes materiais:

  • Material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;
  • Produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final, tais como: porta almofadada ou compensada; janela; móveis; pisos; compostos industrializados; cabos de madeira para diversos fins e caixas; chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras; ou outros objetos similares com denominações regionais;
  • Celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
  • Serragem, paletes e briquetes de madeira; folhas de essências plantadas; folhas, palhas e fibras de palmáceas; casca e carvão produzido da casca de coco; moinha e briquetes de carvão vegetal; madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES);
  • Carvão vegetal empacotado, no comércio varejista;
  • Bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
  • Vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;
  • Plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira não constante em lista federal de espécies ameaçadas de extinção; e
  • Exsicata para pesquisa científica.

Onde emitir?

O DOF é gerado no Sistema DOF, acessado por meio do portal do IBAMA.

Para emiti-lo, as pessoas físicas ou jurídicas devem estar inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) ou Cadastro Ambiental Legal, e ter declarado pelo menos uma atividade relativa ao DOF (de acordo com a tabela de atividades pertinentes ao DOF no CTF).

Além de que, o requerente, deve estar em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio da emissão do Certificado de Regularidade (CR) e possuir Certificado Digital do tipo A3.

Como emitir?

Para emitir o DOF, o detentor da autorização de exploração florestal, deve primeiramente realizar a oferta do recurso florestal para ele mesmo, de forma que se crie um pátio vinculado ao alvará.

É nesta etapa que o requerente do DOF irá inserir a volumetria do recurso florestal, gerando os créditos para sua comercialização.

Após realizar a oferta para ele mesmo, o detentor da autorização de exploração florestal deve aceitar a mesma e criar o pátio vinculado.

Logo após o aceite da oferta e criação do pátio, o detentor oferece o recurso florestal ao comprador e/ou beneficiador da oferta.

O comprador e/ou beneficiador, por sua vez, entra no Sistema DOF e aceita a oferta do detentor.

Somente, após as etapas de oferta e aceite de oferta; que o possuidor de produtos e subprodutos florestais poderá emitir o DOF a partir das ofertas efetivadas.

Para emissão do DOF, o comprador e/ou beneficiador da oferta e o detentor do recurso florestal poderão entrar no Sistema DOF para retirada do documento.

No sistema DOF serão:

  • Selecionados o pátio de origem (detentor) e o pátio de destino (comprador/beneficiador);
  • Informado o volume do recurso florestal; e
  • Cadastrados os dados de emissão do DOF como: tipo de transporte, placa do veículo, validade, número do documento fiscal e roteiro.

Por fim, finalizado todo o preenchimento dos dados, basta confirmar a emissão do DOF.

Link relacionados

  • Portaria MMA n.° 253/2006;
  • IN Ibama n.° 9/2016;
  • CITES;
  • Sistema DOF;
  • IBAMA.

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Autor(a)

Juliane Cruz Barros

Engenheira Florestal e redatora técnica. Atuo com licenciamento ambiental para regularização de propriedades rurais. Busco conciliar pesquisa e empreendedorismo. Durante a graduação participei de programas de iniciação científica, através da produção de artigos voltados para área de manejo e inventário florestal, além da participação em Olimpíadas de Empreendedorismo, voltado para a mesma temática. Atualmente, sou Engenheira Florestal em uma empresa de consultoria ambiental e lido diariamente com a legislação ambiental e seus conflitos, busco no meu dia a dia, encontrar alternativas que melhor viabilizem o desenvolvimento sustentável.

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