No dia 26 de dezembro de 2022, o Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória n.º 1.150, de 23 de dezembro de 2022. A saber, essa medida altera a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). No dia 30 de março de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou a medida provisória com algumas alterações e emendas. Atualmente o ato está aguardando apreciação pelo Senado Federal.
Sobre a Medida Provisória n.° 1.150, de 2022
Inicialmente, a medida provisória tratava apenas do Código Florestal, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Contudo, o relator da matéria, deputado Sérgio Souza (MDB-PR), ex-presidente da Frente Parlamentar Agropecuária (FPA), incluiu novos dispositivos na proposta. Dentre tais, estão as alterações na Lei da Mata Atlântica (Lei n.° 11.428, de 22 de dezembro de 2006).
Alteração na Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012
Anteriormente, o prazo para adesão ao PRA era de dois anos após o prazo final para a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). De acordo com o Código Florestal, aqueles que fizeram a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020 teriam direito a adesão ao PRA. Todavia, cabe destacar que, esta adesão deveria ser feita até 31 de dezembro de 2022.
A princípio, a Medida Provisória 1.150/22 estabelecia um prazo de 180 dias, contado da convocação por órgão competente, para que o proprietário ou o possuidor de imóvel rural solicitasse a inscrição no CAR. No entanto, a Câmara dos Deputados ampliou esse prazo para um ano após a convocação.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento afirmou que essa mudança no prazo foi necessária. A justificativa se dá porque os estados não terão condições de concluir as análises dos cadastros conforme previsto. Ele afirmou que “a medida provisória evitará o risco de o proprietário ser responsabilizado por não ingressar em algum PRA”.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR)
O CAR foi criado pela Lei Federal n.º 12.651/2012 e é um registro público eletrônico de âmbito nacional. Com ele é possível integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Por exemplo: situação de suas Áreas de Preservação Permanente (APP), das áreas de Reserva Legal (RL), das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas.
Sendo assim, o CAR compõe uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, bem como combate ao desmatamento. Além disso, a inscrição no CAR é requisito básico para a adesão de proprietários e possuidores de imóveis rurais ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
O Programa de Regularização Ambiental (PRA)
O PRA compreende um conjunto de ações ou iniciativas que fazem os proprietários rurais comprometerem-se com a regularização de suas pendências ambientais. Como benefício, os proprietários rurais que assumirem esse compromisso terão a suspensão das sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação, condicionada à recuperação ambiental das áreas em questão.
Além disso, esses proprietários poderão realizar a compensação da reserva legal nas modalidades de: Servidão Ambiental, Cadastramento de Área Equivalente, doação de área no interior de Unidade de Conservação Estadual, realocação, readequação e retificação de Reserva Legal averbada.
Alterações na Lei da Mata Atlântica
Como supracitado, a Câmara dos Deputados aprovou a medida provisória com algumas emendas. Uma delas foi sugerida pelo deputado Rodrigo de Castro, do União-MG, e altera a Lei da Mata Atlântica para, entre outros objetivos, permitir o desmatamento quando ocorrer implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, de gasoduto ou de sistemas de abastecimento público de água sem necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) ou compensação de qualquer natureza. Além disso, dispensa a captura, a coleta e o transporte de animais silvestres, garantindo apenas sua afugentação. Ademais, permite a derrubada da vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, para fins de utilidade pública mesmo quando houver alternativa técnica ou de outro local para o empreendimento.
Essa emenda também dispensa a anuência prévia de órgão ambiental estadual para o corte de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana. A autorização passa a ser exclusivamente do órgão ambiental municipal. Da mesma forma, o órgão municipal também poderá autorizar o corte ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração na Mata Atlântica.
Também, a emenda permite que o parcelamento do solo para loteamento ou edificação em área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração na Mata Atlântica poderá ocorrer com autorização de órgão municipal, que não precisará mais ser prévia.
Por fim, a emenda permite que a compensação ambiental para a derrubada de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração na Mata Atlântica ocorra em município vizinho e, quando envolver área urbana, também com terrenos situados em Áreas de Preservação Permanente (APP).
Outras emendas da Medida Provisória n.° 1.150, de 2022
Além da emenda que altera a Lei da Mata Atlântica, a Câmara dos Deputados aprovou outras duas emendas. A primeira, do deputado Leo Prates, do PDT-BA, dispensa zona de amortecimento e corredores ecológicos em unidades de conservação quando situadas em áreas urbanas definidas por lei municipal.
A outra emenda aprovada foi do deputado João Carlos Bacelar, do PL-BA, e dispensa consulta a conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente para definir o uso do solo em faixas marginais ao longo de qualquer corpo hídrico.
Posicionamentos sobre a Medida Provisória n.º 1.150, de 2022
A aprovação da Medida Provisória n.º 1.150, de 2022, dividiu opiniões e algumas pessoas se manifestaram publicamente. Uma delas é a Diretora de Políticas Públicas da SOS Mata Atlântica, Malu Ribeiro, que afirmou que “a Câmara esfacelou a Lei da Mata Atlântica, adicionando uma emenda de plenário a meu ver inconstitucional. Na prática, essa aprovação recoloca o Brasil na contramão do que o mundo espera. Favorece e amplia o desmatamento, afasta o país dos compromissos internacionais do clima, da água e da biodiversidade. O único bioma brasileiro que conta com uma lei especial foi desrespeitado por bancadas alheias às necessidades da sociedade neste momento de emergência climática”.
Um outro ambientalista que manifestou foi o assessor jurídico do Instituto Socioambiental, Maurício Guetta. Ele afirmou que “o relatório está cheio de contrabandos legislativos, com diversos retrocessos sem relação com o tema original da MP. Ao fazer isso, além de incorrer em inconstitucionalidade formal, o texto propõe verdadeiro desastre ambiental para o pouco que sobrou da Mata Atlântica, para as unidades de conservação e, inclusive, para áreas de risco no entorno de rios. Em meio a tantas tragédias como a que vemos hoje no Acre, a Câmara se volta contra a população brasileira e o meio ambiente para beneficiar meia dúzia de interesses empresariais”.
Por outro lado, o deputado Sérgio Souza, do MDB-PR, declarou que a aprovação da medida provisória significa um grande avanço na questão rural. Ele destacou que “um grande avanço hoje na Câmara dos Deputados quando nós aprovamos a medida provisória 1150 que trata da prorrogação do prazo para o Programa de Regularização Ambiental”.
E você, o que acha dessa medida provisória? Você acha que as emendas propostas podem afetar a conservação dos recursos naturais? Deixe nos comentários a sua opinião sobre a temática!
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