Dentre os mecanismos de regularização ambiental previstos no Novo Código Florestal, a Cota de Reserva Ambiental – CRA merece destaque já que pode viabilizar a criação de um mercado promissor de ativos ambientais. Este mercado pode aquecer a economia garantindo a proteção dos recursos naturais e incentivos econômicos para proprietários rurais que mantiveram excedentes de vegetação nativa em suas propriedades. O objetivo da CRA é permitir a compensação dos déficits de reserva legal por meio da aquisição da CRA.
O Novo Código Florestal, Lei n.º 12.651 de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e cria alguns dispositivos para adequação ambiental de propriedades rurais como o Cadastro Ambiental Rural – CAR, Programa de Regularização Ambiental – PRA, dentre outras medidas. A implementação do Código Florestal, pode viabilizar o monitoramento das propriedades rurais, o combate ao desmatamento ilegal e também a preservação de áreas de proteção importantes para a provisão dos serviços ecossistêmicos. Esta política interage positivamente com os objetivos de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, estabelecidas no Acordo de Paris, bem como outras iniciativas e políticas de conservação ambiental do país.
O que é a Cota de Reserva Ambiental – CRA?
A Cota de Reserva Ambiental equivale a um título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação. A CRA é emitida nas seguintes hipóteses:
- Sob regime de servidão ambiental;
- Correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos pela legislação;
- Protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural;
- Existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
O Decreto n.º 9.640/ 2018 estabeleceu que para a criação das CRAs é necessário que os proprietários de terras interessados façam o Cadastro Ambiental Rural – CAR. A CRA se difere da compensação proveniente da compra de áreas com florestas, pois se assemelha a um processo de servidão ambiental onde o vendedor do contrato da CRA se responsabiliza pela manutenção da vegetação nativa durante o período de vigência do contrato, e continua sendo proprietário da terra.
As CRAs dão direito apenas à regularização do passivo ambiental de quem compra. O Decreto determina que a competência de emissão das CRAs é do Serviço Florestal Brasileiro – SFB. A CRA foi construída tendo como alicerce o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), que gerencia as bases do CAR e do Programa de Regularização Ambiental (PRA). Segundo informações do site do SFB, o lastro das CRAs é garantido a partir da inscrição, análise e monitoramento do CAR. Além disso, a regularização de imóveis utilizando a CRA é garantida por meio da estruturação do PRA dentro do SiCAR e as negociações serão todas registradas no sistema.
Como é a utilização da CRA?
Os proprietários de imóveis rurais que, até 22 de julho de 2008, detinham áreas de reserva legal em extensão inferior àquela estabelecida no art. 12 da Lei 12.651/2012, poderão compensar seu déficit de reserva legal por meio da aquisição da CRA. A compensação de área de reserva legal por meio da CRA poderá ser adotada isolada ou conjuntamente com as demais alternativas de regularização previstas no Código Florestal, atendendo aos seguintes requisitos:
- Inscrição prévia do imóvel rural no CAR;
- Comprovação da quantidade de hectares em montante equivalente à área de reserva legal a ser compensada;
- Informação do número de identificação única da CRA utilizada para a compensação de reserva legal, por meio do SiCAR;
- Áreas da CRA e da reserva legal a ser compensada devem estar localizadas no mesmo bioma e, se estiver fora do Estado, deve estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
É preciso ressaltar que a compensação da reserva legal por meio da CRA não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, ou seja, é proibida a autorização de supressão de remanescente de vegetação nativa na propriedade onde ocorrerá a compensação do déficit da reserva legal.
Quais as regras para transferência das CRAs?
A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, por meio de termo de transferência assinado pelo requerente ou pelo titular da CRA e pelo adquirente. O termo de transferência poderá contemplar mais de uma CRA e deve conter obrigatoriamente as seguintes informações:
- Identificação das partes;
- Número de identificação único da CRA, integrado ao sistema de registro em bolsas de mercadorias;
- Cláusulas relativas aos direitos/ obrigações das partes;
- Prazo do termo de transferência da CRA;
- Valor e forma de pagamento.
O mecanismo ainda não está em operação, mas está previsto que uma área vinculada à emissão da CRA poderá ser utilizada em Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente. Está previsto também que o SFB levará o título a registro em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data de emissão da Cota de Reserva Ambiental.
No Brasil, o Grupo BVRio tem como missão a promoção do uso de mecanismos de mercado para facilitar o cumprimento de leis ambientais e apoiar a economia verde no país. Na plataforma do Grupo BVRio estão disponíveis cotações de lotes de Cotas de Reserva Legal e Áreas em Unidades de Conservação, no contexto do Mercado de Reserva Legal Florestal. O grupo BVRio investe na promoção de meios de negociação efetiva de ativos ambientais, dando visibilidade aos conceitos da economia ambiental e facilitando negociações entre diferentes partes.
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As CRAs possibilitam a criação de um mercado promissor de ativos ambientais já que as cotas podem ser vendidas para aqueles que precisam compensar a Reserva Legal, sendo assim uma fonte de renda extra e um reconhecimento para quem as cria e vende. As CRAs ainda não geram offsets de carbono ou outros serviços ambientais, mas podem futuramente, alimentar um potencial mercado de bens e serviços ambientais no Brasil.
Para que este instrumento seja bem sucedido no contexto da conservação ambiental, é preciso garantir direitos de propriedade seguros com terras demarcadas e sem sobreposição e um sistema efetivo de monitoramento e fiscalização. Por fim, é importante que os custos de transação das CRAs sejam razoáveis para o bom desempenho do sistema e atratividade das partes interessadas.
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