O crescimento das populações e o grande avanço tecnológico contribuem para que exista uma degenerada destruição ao meio ambiente. Em razão disso, é necessária a tutela protecionista do Estado para que esse direito comum a todos seja preservado, garantindo a qualidade de vida e assegurando a sobrevivência das gerações futuras.
Mas uma questão fica no ar: como é quantificado um dano ambiental, como valorar o impacto ambiental visto que a natureza apresenta enormes diferenças nas mais diferentes regiões de nosso país? Além disso os impactos são de diferentes fontes e de diferentes graus. Vejamos a seguir alguns pontos interessantes.
A Lei de Crimes Ambientais e a valoração do dano ambiental
A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) surgiu como um importante passo dado pelo Estado brasileiro a fim de garantir a preservação da qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais. Esta lei prevê em seu artigo dezenove a valoração do dano ambiental para a instrução processual penal e para o cálculo de eventual multa ou fiança.
Tal dispositivo tem maior utilidade do que está expresso na lei, alcançando maiores benefícios do que o previsto. A perícia, ao calcular o montante do prejuízo causado pelo infrator e expressá-lo em moeda corrente, torna o entendimento consideravelmente mais amplo, visto que esta é a forma de se traduzir para linguagem cotidiana a importância do bem afetado.
Mesmo para aos profissionais da área é difícil a tarefa de determinar as reais extensões de um dano ao meio ambiente, dada a complexidade do tema.
Conceitos complexos se correlacionam produzindo efeitos sinergéticos ou de abrandamento levando a resultados de difícil interpretação e alvo de discordância mesmo entre especialistas da área.
Ainda assim, não existe na criminalística, em sua parte voltada às infrações penais ambientais, uma metodologia padronizada para o cálculo do montante do prejuízo.
Por essa razão, frequentemente, os profissionais da criminalística buscam em outras áreas do conhecimento – como na contabilidade ambiental ou na economia ambiental – instrumentos, sejam conceituais ou técnicos, que os auxiliem na tarefa de atribuir valor aos recursos ambientais, gerando possibilidades e subsídios para o processo decisório na esfera ambiental.
Vejamos a seguir alguns desses instrumentos que auxiliam a atribuição de valores no caso de um dano ambiental.
Métodos de valoração de danos ambientais
A valoração econômica ambiental é uma tentativa bem sucedida de se atribuir um valor monetário para os ativos e serviços proporcionados pela natureza. Segundo a terminologia, “valorar” significa fazer juízo de valor sobre algo e “valorizar” significa atribuir valor monetário. A natureza é um ente complexo quanto a sua formação, suporte e resiliência. Daí a necessidade de se ter cautela na aplicação dos métodos de valoração ambiental.
Por outro lado, há que considerar que o papel das ciências econômicas é interagir com as ciências jurídicas, biológicas, a ecologia, a antropologia, a sociologia e demais contribuições científicas, a fim de proporcionar ao pesquisador um leque abrangente de métodos e de entendimento da problemática do ativo sob avaliação.
Alguns métodos são propostos para que a valoração de um dano ambiental seja feita da melhor maneira possível, são eles: métodos baseados em mercados de bens substitutos, de preferência revelada, de preferência declarada, método de avaliação de fluxo de matéria e energia e método de valoração multicritério.
Aplicação dos métodos
Os métodos de valoração ambiental são usados não somente para estimar danos ambientais, mas em análise de custos de políticas públicas ambientais, para mensurar benefícios de projetos de desenvolvimento, para a escolha de políticas públicas, na mensuração de recursos intangíveis ou imateriais da natureza, para calcular o valor monetário de ativos ambientais urbanos, monumentos arqueológicos, etc.
Mesmo assim, os métodos propostos não conseguem captar todo o valor da natureza, mas se propõem com coerência a captar valores econômicos, os quais permitem fornecer subsídios, à luz das teorias do consumidor e do produtor, para a tomada de decisões.
A categoria dos métodos baseados em mercados de bens substitutos é a mais usada, pois não requer modelagens matemáticas e estatísticas refinadas. Já os métodos de preferência revelada estão fundamentados na teoria do consumidor, em que as escolhas individuais são feitas a partir de uma cesta de ativos e serviços.
Além disso, esses métodos exigem conhecimento matemático e estatístico especializado. Os métodos de preferência declarada são úteis para medir a percepção das pessoas em relação a um determinado ativo ou serviço proporcionado pela natureza. Ademais, exige conhecimento de técnicas de montagem de questionário, desenho de cenário do problema e habilidades quantitativas.
O método do fluxo de matéria e energia, como alternativa de avaliação de desgaste e exploração contínua do recurso natural, exige uma combinação de funções de demanda e produção e de habilidades em álgebra matricial. Já as técnicas de multicritério pressupõem uma avaliação matemática baseada em ponderações subjetivas de administradores de ativos naturais ou de grupos previamente selecionados.
Além do mais, como regra e prudência, em estudos de valoração ambiental devem ser observadas as seguintes considerações:
- O custo total do dano ambiental se refere ao valor da multa aplicada pela autoridade ambiental adicionada do valor monetário das externalidades e dos impactos ambientais e dos custos processuais e de trabalhos de assessoria técnica;
- Não se deve ter a ilusão quanto aos componentes incluídos na valoração de danos ambientais, já que apenas utilidades objetivas (níveis de satisfação para os seres humanos) e fluxos de bens e serviços da natureza para a economia são itens que podem ser mensurados, enquanto utilidades subjetivas (manutenção da teia alimentar dos ecossistemas) e serviços de valor de uso indireto (ciclagem de nutrientes) são de difícil quantificação, porém a captação e estoque de carbono, como valor de uso indireto, já são possíveis de valoração;
- Valores de uso passivo, capital intangível ou imaterial são itens da valoração de danos ambientais que são estimados por meio de percepção, exigindo, assim, a aplicação do método de valoração contingente;
- Deve ser analisado com cautela o uso da taxa de desconto intertemporal, pois o dano não se encerra no processo de degradação presente, mas no decorrer do tempo de regeneração ambiental, isto é, quando ocorre o dano, este se estende para o tempo futuro, no qual seus valores monetários precisam ser descontados e convertidos para valores presentes (para o preço do dano ambiental na data de sua ocorrência);
- A valoração de dano ambiental exige conhecimento técnico específico sobre a área atingida; por isso um grupo interdisciplinar tem chance de entender o problema com mais acurácia, sob múltiplos valores.
Um site muito interessante de se visitar é o do Ministério Público do Paraná, onde podemos encontrar modelos de valoração dos mais diversos danos ambientais.
Valoração preventiva X valoração reparadora
Do ponto de vista jurídico, a valoração tem dois objetivos:
- Valoração preventiva do dano: refere-se ao ato de se prevenir ou evitar um dano de modo a antecipar um prejuízo ao patrimônio natural, ou de acarretar lucros cessantes a uma determinada atividade econômica, ou de proporcionar perdas de bem-estar às pessoas;
- Valoração reparadora do dano: cumpre o papel de reparar por meio de indenização monetária ou compensação material as externalidades causadas aos indivíduos ou atividades econômicas, ou ainda, de repor, mesmo de forma parcial, os impactos causados ao ambiente natural (fauna, flora e demais recursos da biosfera) ou artificial (entes artificialmente construídos pelo homem ou aspectos culturais).
O princípio do poluidor-pagador
A reparação de um dano ambiental parte do princípio universalmente aceito de que quem polui tem de reparar/pagar, ou seja, o poluidor-degradador ou poluidor-pagador, e requer uma penalização monetária para custear a degradação ambiental (impacto) ou para compensar a perda de bem-estar (externalidade).
O poluidor, responsabilizado civilmente, deverá responder de forma objetiva pelo prejuízo causado, não importando a demonstração de culpa. Esse princípio é considerado um mecanismo capaz de equacionar o problema do crescimento econômico ligado a proteção do meio ambiente, e não pode ser confundido com uma medida que ratifica a poluição, quando há o pagamento equivalente. A intenção na aplicação desse princípio é a efetiva responsabilização do poluidor, e isso é possível em função da aplicação da responsabilidade civil objetiva.
O intuito da atual legislação é a correta responsabilização do infrator, porém, além disso, deve-se buscar procedimentos e métodos que coíbam as lesões ao meio ambiente e que sejam estabelecidas políticas públicas de educação e informação sobre o tema. Além disso, deve-se assegurar a utilização adequada dos bens naturais buscando uma resolução do problema causado pelo crescimento econômico.
Dessa maneira, é inegável a importância da Responsabilidade Civil atualmente, por ser necessária à restauração ou reparação de um equilíbrio ambiental anterior, tutelando o meio ambiente, e todas as suas utilidades, presentes e futuras.
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