A Deliberação Normativa COPAM n.º 74, vigora desde setembro de 2004, e seu texto trata tanto do procedimento do licenciamento ambiental, quanto do enquadramento da tipologia de empreendimentos, dividindo as atividades em classes em decorrência de parâmetros diversos.
São treze anos de vigência, com várias alterações pontuais, mas que mantiveram uma mesma essência: um licenciamento trifásico, centralizado no procedimento e não na atividade, e focado em normas isonômicas para o Estado, independente das diferenças regionais.
Essas características foram as principais motivadoras da revisão de suas regras, uma vez que elas não são responsáveis por um processo de licenciamento ambiental dos mais demorados do país, além de não representarem mais a visão predominante dos gestores públicos dos órgãos ambientais estaduais e municipais de Minas Gerais.
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Ainda, sua revisão é parte de um processo de alterações de todas as principais normas de licenciamento ambiental em Minas Gerais, e que se iniciou com publicação da Lei 21.972/2016, que reorganizou o SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente.
Posteriormente, alguns decretos regulamentaram a norma e alteraram o Decreto n.º 44.844/08, assim como regulamentaram partes da Lei 21.972/2016.
Esse novo panorama legal incluiu uma extensa alteração de parâmetros de enquadramento das tipologias; substituição da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF pela Licença Ambiental Simplificada – LAS; houve a adição do critério locacional para o enquadramento; foram estabelecidas regras para o licenciamento concomitante; entre outras alterações que serão detalhadas a seguir:
Alteração dos Parâmetros da Classificação das Tipologias
Foi feita uma extensa alteração dos parâmetros de enquadramento das tipologias, pois o maior ponto de defasagem da vigente Deliberação Normativa COPAM n.º 74/04 reside justamente nos enquadramentos, uma vez que a maioria dos parâmetros reflete a realidade das atividades econômicas de 13 anos atrás. Um exemplo clássico está no enquadramento por parâmetro do faturamento bruto anual, em que uma fábrica de sabão seria classificada de médio porte em caso de ter faturamento bruto maior do que 2,13 milhões. Nesse caso, assim como em outros, não se pode estabelecer absolutamente nenhuma relação entre o faturamento e os impactos ambientais do empreendimento.
As alterações atingiram basicamente todos os casos em que o porte da empresa era medido por faturamento, número de funcionários, e outros que estavam desconectados da realidade ambiental dos empreendimentos. Em regra, foram substituídos por parâmetros mais justos, tais como área construída do empreendimento.
Substituição da AAF pela LAS
Apesar de a implementação da Licença Ambiental Simplificada – LAS não ser novidade, pois a legislação já havia estabelecido seu conceito, é importante ressaltar que a Deliberação Normativa COPAM n.º 74/04 em vigor ainda trata da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF.
Portanto, enquanto não for aprovada a definição da amplitude e procedimento da Licença Ambiental Simplificada – LAS pela revisão em questão, a Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF ainda estará em vigor.
Tal modificação não é apenas de nomenclatura, pois a Licença Ambiental Simplificada – LAS possuirá dois tipos, sendo o tipo LAS1 de obtenção automática diretamente por meio de cadastro no site do órgão ambiental, enquanto a LAS2 dependerá de Relatório Ambiental Simplificado – RAS, que deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, e será analisado antes de seu deferimento.
O que está sendo proposto pela norma é que o tipo de Licença Ambiental Simplificada – LAS seja definido por meio de critério locacional. Eis uma grande proposta da Revisão da Deliberação Normativa COPAM n.º 74/04: o estabelecimento de critério locacional para ser analisado juntamente aos parâmetros estabelecidos, de forma que o critério, no caso da Licença Ambiental Simplificada – LAS determine inclusive se será uma licença ambiental obtida mediante cadastro no site do órgão ou se dependerá de responsável técnico e processo de elaboração e análise do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Licenciamento Concomitante
Outro ponto da revisão que merece destaque é o licenciamento concomitante. Nesse sentido, as definições da norma em relação à concomitância sepultam definitivamente a antiga licença corretiva, viabilizando que sejam substituídas pelas licenças concomitantes. Mas o instituto das licenças concomitantes é muito mais abrangente, e na prática, torna possível que grande parte dos empreendimentos que estejam enquadrados em classes 3 e 4 possam ser licenciados em uma única fase, que incluiria todas as mesmas análises previstas na lei para o licenciamento trifásico, porém de maneira mais enxuta.
Suspensão dos Efeitos de Outorgas e Autorizações de Supressão
Com relação às autorizações de supressão de vegetação e outorgas de uso de recursos hídricos, uma inovação da revisão proposta é no sentido de sustar seus efeitos desde a concessão até o deferimento da licença ambiental pertinente. Tal regra impediria que um empreendimento iniciasse, por exemplo, a supressão assim que recebesse a autorização, ainda que a atividade não esteja aprovada pelos trâmites normais do licenciamento ambiental.
Pode-se observar que todas as alterações apresentadas na revisão possuem um mesmo viés: o encurtamento do processo de obtenção da licença ambiental por meio da redução de prazos, concomitância de procedimentos, e simplificação da burocracia estatal. No entanto, de nada adiantará modernizar a legislação sem que haja mais investimentos nos órgãos ambientais, de forma a viabilizar um atendimento adequado aos cidadãos, garantindo que a legislação ambiental seja aplicada em tempo hábil.
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De tal forma que o presente conjunto de mudanças importa em instrumentos que simplificam o processo de licenciamento, sem comprometer as análises. Dessa forma, é possível assegurar mais clareza às regras para que haja um processo de licenciamento mais transparente.
Mas as propostas de alteração ainda não foram finalizadas, uma vez que a revisão ainda está em processo de discussão, e por mais que o cerne das alterações dificilmente seja alterado como um todo, novas alterações ainda podem ser implementadas. Por isso é essencial acompanhar todo o processo, sugerir mudanças e se preparar para aplicar as novas normas nos próximos processos de licenciamento ambiental estadual.
Veja também:
- Licenciamento ambiental em Mainas Gerais
- Cartilha do código florestal brasileiro
- Simplificação do licenciamento ambiental em Minas Gerais
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