A Reserva Legal é uma área vegetada dentro do imóvel rural, destinada à preservação da fauna e flora local. Porém, a sua locação de forma não planejada prejudica o desenvolvimento sustentável. Uma dúvida comum ao produtor rural é se é possível alterar a Reserva Legal de lugar. Nesse sentido, esclareceremos neste artigo quanto as possibilidades da sua espacialização.
Reserva Legal: Definição
Para o Novo Código Florestal Brasileiro, instituído pela Lei n.º 12.651 de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal (RL) é definida como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art.12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e proteção de fauna silvestre e flora nativa.
Artigo 12
Em síntese, o art. 12 da lei n.º 12.651/2012 determina que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas às Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I – Localizado na Amazônia Legal:
- 80% (oitenta por cento) no imóvel situado em áreas de florestas;
- 35% (trinta e cinco por cento) no imóvel situado em área de Cerrado;
- 20% (vinte por cento) no imóvel situado em área de campos gerais;
II – Localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Registro Público da Reserva Legal
Todavia, como forma de assegurar a preservação da área de Reserva Legal, além da sua delimitação, é necessário o seu registro público.
Assim, o registro público da Reserva se dá de duas maneiras; uma delas é por meio da averbação na Certidão de Matrícula do Imóvel, e a outra, por meio de registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Registro Público no CAR
A partir da adoção do Cadastro Ambiental Rural, a averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis deixou de ser obrigatória, conforme o § 4º do art.18 do Novo Código Florestal.
Segundo o § 1º do mesmo artigo, a inscrição da Reserva Legal no CAR deve ser feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, de acordo com ato do Chefe do Poder Executivo.
Registro Público na Certidão de Matrícula
Anteriormente à adesão ao CAR, a declaração da área de Reserva Legal se dava por meio da averbação na Certidão de Matrícula do Imóvel.
Portanto, a averbação garantia a publicidade acerca da existência da Reserva e de sua localização até a instituição do Cadastro Ambiental Rural, mediante a convergência de todas as informações relevantes sobre o imóvel em um único lugar, a matrícula.
Localização da Reserva Legal
Quanto a localização da área de Reserva Legal, essa é de responsabilidade do órgão ambiental. Afinal, a escolha da área deve levar em conta critérios e estudos técnicos, visando sempre o ganho ambiental para o ecossistema.
O art. 14 da lei n.º 12.651/2012 determina que, para a localização da área de Reserva Legal, é necessário levar em conta critérios como:
I – O plano de bacia hidrográfica;
II – O Zoneamento Ecológico-Econômico;
III – A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV – As áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V – As áreas de maior fragilidade ambiental.
Classificação da Reserva Legal conforme sua localização
O Novo Código Florestal define que todo imóvel rural é obrigado a destinar parte da propriedade para área de Reserva Legal.
Portanto, os imóveis que não mantêm os percentuais mínimos de Reserva são classificados como irregulares e estão sujeitos a penalidades e impossibilitados de serem objetos de licenciamentos e financiamentos rurais.
Dessa forma, o Novo Código Florestal determina que a área destinada à Reserva Legal deve ser locada no interior da propriedade. Porém, os imóveis que possuem percentuais de vegetação inferior ao determinado pela lei ficam passíveis de compensação da RL em outros locais.
Assim, podemos classificar a Reserva Legal de maneiras distintas quanto a sua locação:
- Intra propriedade: é a Reserva Legal locada dentro da propriedade do imóvel rural, delimitada nos termos do art. 12 do Novo Código Florestal;
- Extra propriedade: é a Reserva Legal locada em outro imóvel como forma de compensar o déficit de vegetação nativa dentro do próprio imóvel rural, delimitada nos termos do art. 12 do Novo Código Florestal;
- Regime de condomínio: área contínua localizada no interior de um ou mais imóveis rurais que abrigue a Reserva Legal dos demais imóveis que compõem o condomínio, respeitando o percentual em relação a cada imóvel referente a todos os imóveis envolvidos.
Alteração da Reserva Legal segundo o Novo Código Florestal
Por meio do Novo Código Florestal fica vedado a possibilidade de alterar a área de Reserva Legal de lugar.
Em suma, o art. 18 do Novo Código Florestal determina que “A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento”.
Entretanto, a legislação de alguns estados possibilita a correção e permite alterar de lugar a área da Reserva Legal já averbada, desde que mediante aprovação do órgão ambiental.
Legislações Estaduais
Minas Gerais
Segundo a Lei Estadual n.º 20.922/2013, que “dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade do Estado”, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá alterar a localização da área de Reserva Legal mediante aprovação do órgão ambiental competente.
Como regra, a nova área de Reserva Legal deverá localizar-se no imóvel que continha a Reserva Legal de origem, em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental estabelecidos em regulamento.
Do mesmo modo, a alteração da localização da Reserva Legal também poderá ser realizada para fora do imóvel que continha a reserva de origem em caso de utilidade pública, de interesse social, e se a área originalmente demarcada estiver sem vegetação nativa e, na propriedade, não tiver sido constatada a presença de cobertura vegetal nativa em data anterior a 19 de junho de 2002.
Goiás
No Estado de Goiás, a Lei n.° 18.104/2013, que “dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás” possibilita a compensação ou remanejamento da Reserva Legal para extra propriedade, mesmo que já tenha sido averbada ou registrada no órgão ambiental competente, desde que, haja ganho ambiental e atenda os devidos percentuais exigidos pela legislação, segundo o art. 28 da Lei.
Da mesma forma, fica permitido, pelo art. 29 da referida lei, a compensação da Reserva Legal dentro da propriedade rural para qualquer tipo de vegetação nativa, desde que haja igualmente ganho ambiental.
Portanto, para que seja feito a alteração da Reserva Legal de lugar, dispondo-a de modo diferente do que está averbado na matrícula, os proprietários/possuidores devem registrar na matrícula a sua substituição, sob pena de ficar com duas áreas de Reserva Legal; a declarada junto ao CAR e a averbada, uma vez que a aprovação da Reserva no cadastro não significa a suspensão daquela averbada.
Para realizar a substituição é preciso apresentar junto ao cartório o relatório de análise técnica do CAR, onde conste que a situação da Reserva declarada no CAR está aprovada e o resultado da análise no relatório indique a situação ‘ativo‘ e a condição ‘analisado sem pendências‘.
Paraná
No Paraná, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) editou a Portaria n.° 55/2014 e o Decreto n.° 11.515/2018 onde determina que, a realocação da área de Reserva Legal averbada poderá ocorrer quando a área estiver em área de utilidade pública ou quando tenha sido averbada em local sem vegetação nativa.
Desse modo, o art. 18. do Decreto n.° 11.515/2018 estabelece os processos de “realocação, readequação e retificação da Reserva Legal”, em que, deverão ser protocoladas algumas peças técnicas como: o requerimento do proprietário ou possuidor, o número do CAR das áreas em questão, a cópia do termo de compromisso; além de informação técnica da área que está sendo proposta para realocação e a justificativa que motive a solicitação.
Santa Catarina
Em Santa Catarina, a Portaria FATIMA n.° 311 de 01/12/2015 permite a realocação da área de Reserva Legal averbada somente conforme o disposto na portaria, e que represente ganho ambiental nas seguintes modalidades:
I – Área com cobertura florestal em maior extensão que a área originalmente averbada ou;
II – Projeto de Restauração ou área com cobertura florestal que integre corredor ecológico relevante com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais;
III – Projeto de Restauração em imóvel inserido em Área Prioritária para Restauração;
Logo, para realocação da área serão avaliadas: a Reserva Legal averbada localizada em áreas declaradas de utilidade pública e interesse social; a Reserva Legal averbada em imóveis situados em Perímetro urbano ou em Área de expansão urbana, desde que sem cobertura florestal; ou a Reserva Legal localizada em áreas sem cobertura vegetal quando a propriedade possui outras áreas com maior importância ecológica.
Em síntese, ficou vedado pelo Novo Código Florestal a possibilidade de alterar a área de Reserva Legal de lugar. Porém, diante da Política Florestal de alguns estados como Minas Gerais, Goiás, Paraná e Santa Catarina, a área de Reserva Legal, mesmo que averbada é passível de espacialização. No entanto, tal procedimento se dá diante de algumas condições que garantem o ganho ambiental.
Links relacionados
- A Reserva Legal pode ser produtiva!;
- Novo Código Florestal;
- Lei Estadual n.º 20.922/2013;
- Lei n.° 18.104/2013;
- Portaria n.° 55/2014;
- Decreto n.° 11.515/2018;
- Portaria Fátima n.° 311 de 01/12/2015.
__________ xxx __________