Profissionais que atuam na área do licenciamento e produtores rurais possuem diversas dúvidas referente ao preenchimento do requerimento utilizado para Regularização de Intervenções Ambientais. Afinal, quando é necessário solicitar tal requerimento? Como preencher? Qual sua finalidade? Quando dispensa autorização? E quem pode elaborar e assumir a responsabilidade técnica?
Sendo assim, quando se deseja fazer o “uso alternativo do solo”, ou seja, suprimir a vegetação nativa existente para o desenvolvimento de alguma atividade na área, é necessário obter antes o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental (DAIA), emitido pelo órgão ambiental, através das Superintendências de Regularização Ambiental ou dos Núcleos Regionais.
O modelo de Requerimento de Autorização Ambiental se encontra no site do órgão ambiental, onde é necessário preencher todos os dados do responsável e do imóvel, e elencar se no local existe área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). Se possuir, elencar a forma de regularização.
Entende-se por intervenção ambiental
- Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
- Intervenção com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP;
- Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
- Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
- Manejo sustentável da vegetação nativa;
- Supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso;
- Supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP;
- Supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao Órgão
- Aproveitamento de material lenhoso.
De acordo com a Resolução Conjunta SEMAD/IEF n.º 1905, Art 9º, a formalização do processo para Intervenção Ambiental deve ser instruída com:
I – Requerimento (Modelo no site do órgão ambiental)
II – Documento que comprove propriedade ou posse.
III – Documento que identifique o proprietário ou possuidor.
IV – Plano de Utilização Pretendida Simplificado nos casos de intervenções em áreas menores que 10 (dez) hectares e Plano de Utilização Pretendida com inventário florestal para as demais áreas (Anexos II e III, da Resolução Conjunta SEMAD/IEF n.º 1905)
V – Planta topográfica planimétrica da propriedade, com coordenadas geográficas, grades de coordenadas e representação do uso do solo ou, em caso de áreas acidentadas e a critério do órgão ambiental, planta topográfica planialtimétrica, ambas elaboradas por técnico habilitado.
VI – Croqui para propriedade com área total igual ou inferior a 50 (cinquenta) hectares.
Poderão ser solicitadas informações complementares pelo órgão ambiental em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da solicitação uma única vez, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. O prazo para o atendimento das informações complementares será de até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de arquivamento do processo de intervenção ambiental.
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Haverá dispensa de autorização quando o impacto ambiental for baixo, nesse caso elencam-se:
I – Aceiros para prevenção de incêndios florestais, quando não existir potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso.
II – Extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico.
III – Limpeza de área ou roçada (uso exclusivo na propriedade).
IV – Construção de barragens de retenção de águas pluviais para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais em áreas de pastagem, desde que não esteja situada em área especialmente protegida e nem impliquem em supressão de vegetação nativa.
V – Aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel.
VI – Realização de podas, que não acarretem a morte do indivíduo, bem como a realização de picadas, destinadas à manutenção de estradas e à realização de levantamentos científicos e topográficos.
VII – Instalação e manutenção de acessos em áreas de preservação permanente para captação de água e lançamento de efluentes tratados que não impliquem na supressão de vegetação nativa, desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada.
VIII – Instalação em áreas de preservação permanente de sistemas de dissipadores de energia para lançamento de água pluvial, adutoras de água, coletores, interceptores, emissários e elevatórias de esgoto doméstico que não impliquem na supressão de vegetação nativa, desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada.
IX – A coleta de folhas, flores, frutos, sementes, partes de plantas, arbóreas ou não, e demais produtos não madeireiros, ressalvados os casos em que haja proteção legal da espécie, desde que cumpram as práticas descritas nos termos de referência a serem disponibilizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
Obs. Ressalvados os casos previstos nos incisos VII, VIII, a dispensa prevista no caput deste artigo não se aplica às intervenções realizadas em APP e em área de reserva legal.
Quem deve realizar isso?
Sobre o profissional habilitado para elaborar tais estudos, cabe aos respectivos conselhos regulamentar as atribuições de cada profissão, o que evita reservas de mercado. No entanto, para estes estudos em questão engenheiros florestais, biólogos e engenheiros agrônomos se consideram tecnicamente capazes sendo necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
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