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Lei da Liberdade Econômica no Contexto Ambiental

Por Larissa Guarany

Em 15 de dezembro de 2020
Lei da Liberdade Econômica no Contexto Ambiental

A lei da liberdade econômica determina diversas diretrizes que visam garantir a liberdade econômica, a proteção à livre iniciativa. Dessa forma, o Estado deve exercer um papel para resguardar e regular normas de garantias da referida legislação. No entanto, a lei define algumas diretrizes que isentam determinadas atividades de atos públicos. A saber, pode-se associar tais diretrizes ao emprego e estudo do licenciamento ambiental.

A Lei da Liberdade Econômica

A lei de liberdade econômica (LLE) ou Lei n.º 13.874, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em setembro de 2019, “institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado”. Além disso, a LLE altera uma série de outras normas brasileiras, favorecendo as atividades de baixo risco, isto é, isentando-as de liberação por meio de atos públicos.

De forma geral, o conceito de atos públicos é tido como licença, autorização, concessão, permissão, inscrição e demais atos que são realizados pela administração pública que leve a aplicação da legislação para a autorização de funcionamento, operação, continuação, fim da operação e quaisquer outras atividades econômicas.

A Resolução CGSIM n.º 51, de 11 de junho de 2019, conceituou o termo baixo risco e classificou as atividades econômicas em três categorias, de acordo com seu grau de risco para o meio ambiente. O nível 1 representa atividades de baixo ou irrelevante risco, em que não é necessário liberação de ato público de funcionamento e operação. Já o nível 2 representa atividades de riscos moderados. Em outras palavras, faz-se necessário a liberação de ato público de funcionamento, além disso, após o início da atividade é feita a vistoria. Por fim, o nível 3 representa atividades de risco alto. Nessa categoria é necessária a liberação de funcionamento e antes do início das atividades é feita uma vistoria.

De maneira geral, a norma não parece trazer qualquer implicação deletéria para a política ambiental brasileira, até porque sabe-se que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, ou seja, é transindividual, e visa à proteção da pessoa humana. Por outro lado, entende-se o direito à liberdade econômica como um direito econômico expresso no art. 170 da Constituição Federal de 1988.

https://info.matanativa.com.br/faixa-blog-entendendo-o-licenciamento-ambiental

Tipos de Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais (ou seja, positivados na Constituição Federal) são classificados em 03 gerações (para alguns autores, 04). Os de primeira geração são os individuais, que dizem respeito à liberdade, aos direitos civis e políticos. Os de segunda são os direitos coletivos e estão ligados a garantias sociais, econômicas e culturais. Já os de terceira geração são os direitos transindividuais, como mencionado, relativos ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, ao patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. Se considerarmos os de quarta geração, estamos falando do direito à democracia, informação e pluralismo.

Quais são os princípios da lei da liberdade econômica?

De acordo com as disposições gerais do documento, tem-se como princípios da liberdade econômica:

“I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II – a boa-fé do particular perante o poder público;

III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado”.

A problemática da norma

Aparentemente a grande problemática da norma gira em trono do inciso I do art. 3º em que se lê: “São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica”.

Neste sentido, há de se considerar que a LLE expressa claramente ao que se aplica, conforme disposto em seu art. 1º, § 1º, em que não consta o direito ambiental, mas somente os direitos civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho. Em texto publicado na Conjur, Roberto Pfeiffer fez análise interessante sobre esta norma e disse: “a interpretação sistemática da Lei n.° 13.874/2019 permite identificar que o seu objetivo primordial, ao estabelecer a declaração dos direitos da liberdade econômica, foi o de promover a livre iniciativa, impondo limites à regulação estatal da atividade econômica e conferir ampla liberdade no âmbito das relações empresariais e civis paritárias”.

As simplificações nos processos administrativos

As simplificações nos processos administrativos previstas nesta legislação e as liberações tácitas, por atraso na emissão de atos, não podem jamais implicar em licenciamento ambiental automático ou licença ambiental tácita. Não existe esta possibilidade no direito ambiental brasileiro, uma vez que, deve-se realizar sempre a emissão de licença por análise técnica. Para isso, deve-se considerar a atividade econômica a se desenvolver e o contexto socioambiental local. Assim, a partir disso qualifica-se o licenciamento quanto a sua conjuntura, se este deverá ser realizado de forma simplificada ou de forma trifásica.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido reiteradamente sobre a impossibilidade de dispensa de licenciamento e ou licenciamento automático. Nesse sentido, em diversos estados, algumas normas foram invalidadas. A exemplo, no Ceará estabeleceu-se a Resolução da COEMA n.º 2 de 11/04/2019. O documento permitia a dispensa de licença ambiental para determinados empreendimentos, como aqueles que gerariam efeitos adversos para o meio ambiente durante a fase implantação das suas atividades. O STF, por unanimidade, declarou ser inconstitucional tal resolução, pois violaria a Constituição Federal, ao dispensar o licenciamento ambiental de atividades degradadoras e impactantes ao meio ambiente. Do mesmo modo, a Justiça Federal declarou ilegalidade no Decreto 16.963/2016, na Bahia. Este decreto estabelecia que a licença ambiental poderia ser substituída por uma autorização eletrônica sem qualquer juízo por parte do órgão administrativo competente.

Classificação de atividades de baixo risco

O termo baixo risco, utilizado pela Lei n.º 13.874 para a dispensa de atos administrativos de liberação da atividade econômica, não pode ser confundido com atividades de baixo impacto ambiental ou baixo potencial poluidor. O conceito destes dois últimos, assim como a definição para fins de licenciamento é de competência do CONAMA, conforme Arts. 6º e 8º da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei n.º 6.938/81, e art. 7º do Decreto n. 99.274/1990.

Em síntese, conceituam-se as atividades de baixo impacto como áreas em que podem-se aplicar intervenções florestais, como construção de cercas, abertura de trilhas, entre outras. No entanto, não é permitida que essas áreas não tenham aplicabilidade ou dispensa de licenciamento ambiental. É sabido, que nenhuma norma federal de licenciamento ambiental define atividades de baixo impacto ou baixo potencial poluidor que seriam então passíveis de dispensa de quaisquer atos administrativos autorizativos em matéria ambiental para serem executadas.

Como na lei de liberdade econômica não se conceitua o termo “baixo risco”, essa definição pode ser estabelecida pelos municípios. Contudo, caso não exista legislação nos municípios, deve-se seguir o conceito da Resolução CGSIM n.º 51, de 11 de junho de 2019 (já citado anteriormente). No entanto é importante ressaltar que o “baixo risco” como sinônimo de baixo impacto ambiental em normas que dispensem o licenciamento, há que se respeitar minimamente as atividades listadas na Resolução CONAMA n.º 237/97 como passíveis de licenciamento. Há ainda que justificar tecnicamente a classificação das atividades econômicas como de baixo impacto ambiental, já que o princípio da motivação continua válido às atividades públicas. Outros princípios a se levar em conta nestes casos devem ser: do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da prevenção, da precaução, do poluidor pagador, do equilíbrio e da proibição do retrocesso.

Considerações

Em suma, deve-se ter cautela na aplicação das disposições da LLE em matéria ambiental, principalmente quando se tratar de flexibilizar o licenciamento ou diminuir a proteção ambiental em qualquer forma. Ao utilizar dos instrumentos desta norma para dispensar o licenciamento ambiental, pode-se inferir que a ação está longe da legalidade, ficando assim sujeito à tutela judicial sobre o poder executivo e sobre o indivíduo. Por fim, pode-se concluir que: o meio ambiente sadio é uma condição indispensável à vida. Nesse sentido, é dever de todos, poderes públicos, sociedade civil, instituições públicas e privadas, estabelecer ações para a conservação e manutenção dos recursos naturais.

Links relacionados

  • Decreto 16.963/2016
  • Direitos fundamentais
  • Lei n.º 13.874
  • Resolução CGSIM
  • Resolução COEMA n.º 2 de 11/04/2019

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Autor(a)

Larissa Guarany

Sou muitas coisas, sou engenheira florestal, pós-graduada em direito ambiental, funcionária pública, curiosa, nordestina, praieira e membro daquele grupo clichê dos amantes da natureza. Entendo que para tudo na vida deve haver um equilíbrio e o mais difícil de ser atingido tem sido o equilíbrio entre a conservação e preservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico, mas a gente chega lá.

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