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Entendendo a Lei das Águas

Por Programa Mata Nativa

Em 19 de setembro de 2019
Lei das águas - imagem de um copo cheio d'agua

O Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), é um dos instrumentos que orienta a gestão das águas no Brasil e foi estabelecido pela Lei n.º 9.433/97. As diretrizes, metas e programas que constituem o PNRH foram pensadas em amplo processo de mobilização e participação social. O documento final foi aprovado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) em 30 de janeiro de 2006.

O objetivo geral do Plano é estabelecer um pacto nacional para a definição de diretrizes e políticas públicas voltadas para a melhoria da oferta de água, em quantidade e qualidade, gerenciando as demandas e considerando ser a água um elemento estruturante para a implementação das políticas setoriais, sob a ótica do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.

A coordenação do PNRH é responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, sob acompanhamento da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos (CTPNRH/CNRH). No entanto, para que o instrumento seja implementado, deve antes ser pactuado entre o Poder Público, o setor usuário e a sociedade civil.

Por ter caráter nacional, o PNRH é adequado periodicamente às realidades das regiões hidrográficas, por revisões que aperfeiçoam e aprofundam temas a partir de análises técnicas e de consultas públicas. Desta forma, a elaboração do Plano configura um processo de estudo, diálogo e pactuação contínuos, o que resulta em retratos da situação dos recursos hídricos em diferentes momentos históricos.

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Plano de Recursos Hídricos

Os Planos de Recursos Hídricos – PRH são instrumentos de planejamento que servem para orientar a atuação dos gestores no que diz respeito ao uso, recuperação, proteção, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos.

De acordo com a Lei das Águas, os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a gestão das águas.

Devem ser formulados com uma visão de longo prazo, em geral, com horizontes entre dez e vinte anos, acompanhados de revisões periódicas.

Esta estratégia é fundamental para se identificar as necessárias correções de rumos e instituir um acompanhamento voltado para obtenção de resultados em termos de melhoria da gestão das águas. Também devem ser negociados nos comitês de bacia e nos conselhos de recursos hídricos caracterizando seu caráter participativo de planejamento.

Enquadramento dos corpos de água

O enquadramento dos corpos de água, da mesma forma que o Plano de Recursos Hídricos, é um instrumento previsto na Lei das Águas e que se caracteriza pelo seu caráter de planejamento.

Ele representa o estabelecimento da meta de qualidade da água a ser alcançada, ou mantida, em um segmento de corpo d’água, de acordo com os usos pretendidos.

A Resolução do CONAMA n.º 357/2005: dispõe sobre a classificação dos corpos de água, fornece as diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.

Outorga de direito de uso dos recursos hídricos

A Lei das Águas estabelece que a água é um bem de domínio público.

Portanto, ninguém é dono da água, mas como um bem público o seu uso precisa ser assegurado a todos de forma organizada. É aí que entra o poder público para regular o uso da água e uma das principais formas de fazer isso é emitindo outorgas para o uso da água.

Com isso, mesmo tratando-se de uma licença cedida pelo poder público para o uso da água, esse bem continua sendo público.

Isto significa dizer que se um empreendedor necessita, por exemplo, utilizar a água em um processo produtivo, tem que solicitar a outorga ao poder público, seja ele federal ou estadual.

A outorga é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante, faculta ao requerente, o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato administrativo, que é publicado no Diário Oficial da União, nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal.

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o instrumento da política de recursos hídricos que tem os objetivos de assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Ela deve ser requerida para diversos usos das águas que interfiram, direta ou potencialmente, na qualidade e quantidade de água disponível e determinado corpo hídrico.

Sistema de informação sobre recursos hídricos

O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos –SIRH é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre os recursos hídricos. Esse sistema articula informações para que não fiquem dispersas e isoladas. Ele tem com o objetivo:

  • Reunir, dar consistência e divulgar dados e informações qualitativas e quantitativas dos recursos hídricos do Brasil;
  • Atualizar sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo território nacional;
  • Fornecer subsídios para elaboração de Planos de Recursos Hídricos. Esse instrumento apoia os demais instrumentos, pois sem a sistematização da informação, pois sem a sistematização da informação, sem uma contabilidade hídrica adequada, não há como se falar em planos, outorga, cobrança e enquadramento dos cursos d’água.

O funcionamento do sistema tem princípios básicos como:

  • A descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
  • A coordenação unificada do sistema;
  • Acesso aos dados e informações à toda a sociedade.

O Poder Executivo Federal, representado pela ANA, de acordo com sua lei de criação, deverá implantar e gerir o sistema de informações em âmbito nacional, conhecido por Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos –SNIRH.

Da mesma forma, os Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal deverão implementar seus sistemas de informações em âmbito estadual/ distrital, bem como as Agências de Água deverão fazê-lo na sua área de atuação. Além disso, a ANA disponibiliza e promove o intercâmbio de dados e informações, por intermédio de Tecnologias da Informação, com os estados e as entidades relacionadas à gestão de recursos hídricos.

Isso ocorre, porque um dos princípios básicos do Sistema de Informações de Recursos Hídricos é a descentralização da obtenção e produção de dados e informações pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Cobrança pelo uso da água

Entre os fundamentos descritos na Política Nacional de Recursos Hídricos tem-se que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. A partir desse fundamento originou-se a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

A cobrança tem por objetivos:

  • Reconhecer a água como bem econômico e indicar para o usuário o seu valor real;
  • Incentivar a racionalização do uso da água;
  • Obter recursos financeiros para custear programas e intervenções mencionados nos planos de recursos hídricos.

A cobrança pelo uso de recursos hídricos é um instrumento econômico que complementa instrumentos reguladores ou de controle, como a outorga e o licenciamento ambiental, e que materializa o princípio poluidor-pagador, e do usuário-pagador, consagrado na legislação ambiental e inserido na Política Nacional de Recursos Hídricos.

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