O Licenciamento Ambiental Federal é o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6938/81) estabelece que atividades efetiva ou potencialmente poluidoras devem ser submetidas ao licenciamento ambiental.
Assim, estão sujeitas ao procedimento administrativo do Licenciamento Ambiental as atividades ou empreendimentos que devem ser submetidos a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), visando evitar, minimizar, reparar e compensar possíveis danos causados ao meio ambiente (meios físico, biótico e socieconômico).
Todos os licenciamentos ambientais federais, são de responsabilidade do Ibama, que pela Lei Complementar n.º 140, de 08 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 8.437, de 22 de abril de 2015, estabelece quais os projetos devem ser submetidos ao Licenciamento Ambiental Federal. Desta forma, é de competência do Ibama o licenciamento ambiental de:
- Empreendimentos localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União;
- Empreendimentos localizados em dois ou mais Estados;
- Empreendimentos cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
- Empreendimentos destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
- Bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
A Lei Complementar n.º 140 e o Decreto n.º 8.437, também estabelecem quais empreendimentos ou atividades serão licenciadas pelo Ibama:
- Rodovias federais – implantação, pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros, regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser contemplada a autorização para as atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento, atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas;
- Ferrovias federais – implantação, ampliação de capacidade, regularização ambiental de ferrovias federais. Porém, não se aplica nos casos de implantação e ampliação de pátios ferroviários, melhoramentos de ferrovias, implantação e ampliação de estruturas de apoio de ferrovias, ramais e contornos ferroviários;
- Hidrovias federais – implantação, ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;
- Postos organizados – todos, com exceto das instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
- Terminais de uso privado e instalações portuárias – terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
- Petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos – exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore), produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore), produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento;
- Usinas hidrelétricas – usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt;
- Usinas termelétricas – usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt;
- Usinas eólicas – empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.
Como iniciar um processo de licenciamento?
De acordo com as instruções do Ibama, para iniciar um processo de licenciamento ambiental, o interessado deverá preencher a Ficha de Caracterização de Atividade (FCA), que é o formulário eletrônico padrão de solicitação de licenciamento definido pelo Ibama visando a caracterização inicial do projeto – empreendimento ou atividade.
A FCA está disponível para preenchimento no portal de serviços do Ibama, cujo acesso é habilitado apenas para pessoas físicas ou jurídicas que possuem registro no Cadastro Técnico Federal. Ao receber a FCA, o Ibama providenciará a instauração do processo, no prazo de até 7 dias uteis.
Para solicitar licenças e autorizações no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, é necessário, primeiramente, que o processo de licenciamento tenha sido instaurado no Ibama. O tipo de licença ou autorização a ser requerida, bem como o tipo de estudo a ser entregue pelo empreendedor, são definidos previamente pelo Ibama no âmbito de cada processo de licenciamento, com base no estabelecido nas normativas legais relacionadas a cada tipologia de empreendimento. O interessado deverá realizar o requerimento de licença por meio do preenchimento do formulário disponível no Portal de Serviços do Ibama.
São exemplos de licenças e autorizações: autorização de supressão de vegetação, autorização para a inclusão da Unidade Marítima de Perfuração, licença ambiental única de instalação e de operação, licença de instalação, licença de operação, licença de operação para pesquisa mineral, licença de pesquisa sísmica, licença prévia, licença-prévia de produção para pesquisa e a licença-prévia para perfuração.
É interessante entender que este processo pode ser simplificado quando as empresas buscam trabalhar com o órgão ambiental desde o início, buscando de forma transparente as soluções para o desenvolvimento de suas atividades respeitando o meio ambiente, já que o objetivo do Licenciamento Ambiental por órgãos ambientais, é a conciliação do desenvolvimento das atividades humanas com o respeito ao meio ambiente e, apesar de ser constituído de várias etapas e exigências, ele é uma obrigação legal.
Referências
- DECRETO n.º 8.437, DE 22 DE ABRIL DE 2015;
- LEI COMPLEMENTAR n.º 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011;
- LEI n.º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981;
- IBAMA.
Veja também:
- O que é licenciamento ambiental e quais são suas modalidades?
- O licenciamento ambiental e o desenvolvimento urbano
- Licenciamento ambiental: análise de risco de empreendimentos
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