Se você se interessa pelo assunto, sabe que o Estudo de Impacto Ambiental e seu Respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) são dois documentos importantes para o Licenciamento Ambiental (LCA). Mas este procedimento administrativo não depende exclusivamente do EIA/RIMA.
O Licenciamento Ambiental – LCA
O LCA apresenta diferentes etapas com suas características próprias. Entre todas as etapas, a elaboração de estudos ambientais é parte importante. Segundo Resolução CONAMA 237/97 os estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida.
Para entender a relação entre o licenciamento ambiental, EIA/RIMA e outros estudos ambientais é fundamental conhecer todo o processo envolvendo o licenciamento ambiental, suas etapas e particularidades. Aproveite a leitura.
Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente analisa a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (CONAMA 237, de 1997).
Este procedimento apresenta variações a depender do órgão ambiental competente e das características do empreendimento ou atividade, sua natureza, porte e potencial poluidor. Seu resultado é a Licença Ambiental.
Quer saber mais sobre os tipos de licenças ambientais instituídos pela legislação ambiental brasileira, acesse os artigos do Blog Mata Nativa.
A Obtenção do LCA
O primeiro passo em direção à obtenção da Licença Ambiental é a caracterização do seu empreendimento ou atividade. Neste momento caberá ao profissional responsável identificar o órgão ambiental competente para o licenciamento, bem como sua necessidade.
Em Minas Gerais, por exemplo, as modalidades de licenciamento serão estabelecidas através da matriz de conjugação de classe e critérios locacionais de enquadramento, conforme descreve Deliberação Normativa Copam n.º 21/2017. A DN em questão também aponta a lista de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental em Minas Gerais.
No estado da Bahia, também observando os critérios conjugados de porte e potencial poluidor, estão sujeitos ao licenciamento ambiental, empreendimentos definidos pelo Decreto n.º 14.024/2012 e suas alterações.
Em comum, a legislação estadual mineira e baiana determinam que os empreendimentos modificadores do meio ambiente são enquadrados em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente.
Você conhece a legislação ambiental do seu estado? Nos conte como o órgão ambiental estabelece os critérios para o Licenciamento Ambiental e a caracterização dos empreendimentos passíveis de licenciamento.
Até o momento já identificamos o órgão ambiental competente e enquadramos nosso empreendimento em uma das 6 classes, segundo legislação ambiental do estado da Bahia.
O tipo de estudo a ser aplicado no LCA
E o que define o tipo de estudo a ser aplicado no seu Licenciamento Ambiental? O potencial de impacto ambiental do empreendimento é determinante para a definição dos estudos ambientais adequados a cada fase. Sendo assim, a classe do seu empreendimento ao mesmo tempo que vai determinar a modalidade de licenciamento, ou seja, o tipo de licença a ser solicitada, indica o estudo ambiental exigido pelo órgão ambiental.
Segundo DN 21/2017 poderão ser exigidos os seguintes estudos, conforme termos de referência disponibilizados pelo órgão ambiental estadual: Relatório Ambiental Simplificado – RAS; Relatório de Controle Ambiental – RCA; Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima; Plano de Controle Ambiental – PCA; Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental – Rada.
Para entendermos as particularidades inerentes aos órgãos ambientais estaduais, apresentamos os estudos ambientais que poderão ser exigidos pelo Instituto de Meio Ambiente do estado da Bahia, respeitando os critérios de porte e potencial poluidor que, como já mencionado anteriormente, classifica os empreendimentos em 6 classes: Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, a ser exigido para empreendimentos classe 6; Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto – EMI, para as classes 3, 4 e 5; e Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto – EPI, para as classes 1 e 2.
Os estudos ambientais, conforme apresentados neste artigo, constituem-se em mecanismos de proteção e defesa do meio ambiente. São considerados instrumentos preventivos e apresentam como objetivos a conservação dos recursos naturais; a compatibilização dos empreendimentos com o meio ambiente e a sociedade; a redução de resíduos e emissões; o uso eficiente dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável.
Apesar da sua importância, o Licenciamento Ambiental não se limita ao famoso EIA/RIMA. Considerado robusto, complexo e com grande número de detalhes, este estudo se faz necessário aos empreendimentos classe 6, considerados de grande porte e elevado potencial poluidor.
Segundo a RESOLUÇÃO CONAMA n.º 01/86, Estudo de Impacto Ambiental é o conjunto de estudos realizados por equipe multidisciplinar, com dados e atividades técnicas detalhadas. São elas: Caracterização do empreendimento; definição das áreas de influência; alternativa locacional; diagnóstico Ambiental; Avaliação de Impactos Ambientais; Medidas mitigadoras e compensatórias; planos e programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos; prognóstico ambiental.
Assim como o EIA/RIMA, outros estudos ambientais como o Relatório Ambiental Simplificado – RAS instituído pela DN 21/2017, visa identificar os possíveis impactos ambientais e medidas de controle, relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de atividade. Mas é importante compreender que seu escopo e conteúdo é mais sucinto, uma vez que é exigido para empreendimento classes 2 e 3.
Seguindo este raciocínio observamos os estudos ambientais para atividades de médio impacto (EMI) e para atividades de pequeno impacto (EPI). Conforme descrevemos anteriormente são exigidos para o licenciamento ambiental de atividades classes 3, 4 e 5 e, classes 1 e 2, respectivamente. Semelhantes ao RAS, são mais sucintos e com menor nível de detalhes, quando comparados ao temido EIA/RIMA.
Enfim, se você é um empreendedor ou consultor na área ambiental e está diante de um processo de licenciamento ambiental, não necessariamente será necessário elaborar o EIA/RIMA.
Defina o órgão ambiental competente e caracterize seu empreendimento quanto ao porte, potencial e classe. A partir dessas informações você será capaz de definir qual estudo ambiental deverá ser apresentado.
Para a grande maioria dos empreendimentos o licenciamento é um processo simples, bem como o estudo ambiental a ser apresentado ao órgão ambiental. Para facilitar o seu trabalho consulte os termos de referências elaborados pelo órgão ambiental competente, bem como os documentos básicos necessários ao trâmite do processo.
É importante destacar que a licença ambiental não é permanente. A omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiarão a expedição da licença pode inviabilizar e paralisar sua atividade ou empreendimento.
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