Principal instrumento de defesa do meio ambiente, o licenciamento ambiental trata-se de um processo administrativo, por meio do qual o órgão competente decidirá se concede ou não a licença ambiental solicitada.
A mineração é uma atividade que traz inúmeros impactos negativos ao meio ambiente, como o desmatamento, a poluição e assoreamento de rios, poluição sonora, entre outras. Portanto, a atividade de mineração necessita de licenciamento ambiental, já que se trata de uma atividade utilizadora de recursos ambientais, com potencial poluidor e degradação ambiental.
Neste texto vamos considerar os aspectos sobre o licenciamento ambiental para as atividades de mineração.
O licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental é um conjunto de atos e procedimentos que engloba o pedido de autorização para funcionamento de determinado empreendimento, a demonstração de que o empreendimento atende à legislação ambiental e a decisão do órgão administrativo acerca do atendimento ou não dos requisitos necessários para a concessão da licença ambiental.
É um instrumento de essencial importância para a proteção do meio ambiente. Previsto inicialmente pela Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e regulamentado dezesseis anos mais tarde pela Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Conforme art 1.º da resolução 237/97, do CONAMA, o licenciamento ambiental é exigido para empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
O licenciamento ambiental quanto à atividade de mineração
Segundo a Resolução 1/86 CONAMA, “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, afetando a biota, as condições estéticas e a qualidade dos recursos ambientais” deve ser considerada impacto ambiental.
A Resolução 237/97 do CONAMA (Art. 2.º. § 1.º, ANEXO 1) relaciona alguns empreendimentos e atividades para os quais o licenciamento é obrigatório, e dentre esses está a mineração.
Portanto, a atividade de mineração depende de licenciamento ambiental. Mas esse licenciamento depende ainda da elaboração do estudo prévio de impacto ambiental, previsto no art. 225 da Constituição, ou este pode ser substituído por outros estudos ambientais? Confira a seguir.
Estudos Ambientais
A resolução 237/97 do CONAMA, conceitua estudos ambientais em seu art. 1º, III, afirmando que “Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação, e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.”
Dentre todos os estudos ambientais, o estudo prévio de impacto ambiental é o mais completo e o mais custoso para o empreendedor. A Resolução CONAMA 9/90 exige EIA/RIMA para atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX como jazidas metalíferas, fertilizantes, combustíveis fósseis sólidos, rochas betuminosas e pirobetuminosas, gemas e pedras ornamentais, águas minerais e águas subterrâneas.
Para os minérios da classe II (jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil), o art. 3º da Resolução 10/90 diz que poderá ser dispensada a apresentação do estudo mediante parecer do órgão ambiental competente: “A critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA”. Parágrafo único. Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental- RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Portanto, nem toda a atividade de mineração é potencial causadora de significativo impacto ambiental. Dentre os fatores que podem levar uma atividade de mineração a ser considerada de significativo impacto ambiental temos a extensão da área a ser explorada, o grau de nocividade do minério ao organismo humano, a facilidade de dispersão em caso de acidente, ou por sua exploração normal, dentre outros.
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Áreas de restrições ou impedimentos de exploração mineral
O art. 225, §1a, III, da CF, garante a proteção de áreas naturais e veda a sua utilização de forma que comprometa a integridade desses atributos. Portanto, só é permitida a exploração mineral em unidades de conservação se houver autorização legal, não podendo ser explorada em espaços especialmente protegidos se houver comprometimento da integridade de atributos (art.22,§1, III, CF).
Nas unidades de proteção integral, a Lei do SNUC (9985/2000) em seu art.7º, §1º, proíbe o uso direto de recursos naturais nessas unidades. Quanto às unidades de uso sustentável, deve ser analisada a compatibilidade da exploração de recursos minerais com o regime jurídico de cada uma das categorias de unidade desses grupos.
Já em terras indígenas, quilombolas e outras terras de uso tradicional a lavra e a pesquisa de recursos minerais só podem ser realizadas com autorização do congresso nacional, ouvidas as comunidades afetadas (art. 231, §3, cf). O direito à consulta prévia e informada (artigo 6º), busca o conhecimento pleno da comunidade sobre o projeto e os efeitos que causaria em seu entorno social, cultural, econômico e político, como também a avaliação de suas vantagens e desvantagens.
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