Após mais de 20 anos de intensos debates, no dia 27 de dezembro de 2023 sancionou-se a Lei 14.785, popularmente conhecida como a nova Lei dos Agrotóxicos. Em resumo, esta nova regulamentação altera as regras de aprovação, uso e comercialização de produtos com substâncias agrotóxicas.
De forma geral, a lei dispõe sobre a pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação e exportação. Além disso, ordena o destino final dos resíduos e das embalagens, registro, classificação, controle e inspeção. Por fim, o documento dispõe da fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins.
Sobre os agrotóxicos
Os agrotóxicos são produtos químicos sintéticos, em que a sua classificação está associada à natureza da praga que deve combatida. Por exemplo, os inseticidas combatem os insetos, os herbicidas combatem as ervas daninhas e os fungicidas combatem os fungos.
A saber, os setores de produção agrícola, florestal e pastagens são alguns dos que usufruem desses produtos. Assim, dentre as principais aplicações, utiliza-se os agrotóxicos para matar insetos, larvas, fungos, carrapatos, ervas daninhas e bactérias.
Apesar dos “benefícios” proporcionados à produtividade em cada setor supracitado, a exposição aos agrotóxicos pode causar uma série de doenças. Em suma, a gravidade da doença dependerá do produto utilizado, do tempo de exposição e da quantidade absorvida pelo organismo. A saber, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 20 mil mortes são registradas, por ano, devido o consumo de agrotóxicos.
Uso de agrotóxicos no Brasil
O Brasil, desde 2008, é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Anualmente, cerca de 2,5 milhões de toneladas de agrotóxicos são utilizados em diferentes países. Desse total, o Brasil consome cerca de 300 mil toneladas, fato este que está associado ao desenvolvimento do agronegócio.
Dada as características locais, bem como as demandas de cada setor, a região sudeste é a que mais utiliza os agrotóxicos, sendo representada por São Paulo (25%) e Minas Gerais. Em seguida, vem a região Sul, representada pelo Paraná (16%) e Rio Grande do Sul (12%). Enquanto isso, na região Norte, o consumo de agrotóxicos é, comparativamente, muito pequeno (pouco mais de 1%).
A saber, as culturas agrícolas brasileiras em que mais se aplicam agrotóxicos são a soja, o milho e os citros. No entanto, no que diz respeito a aplicação de agrotóxicos por unidade de área, destacam-se as culturas do tomate, a batata e os citros.
O que mudou na Nova Lei dos Agrotóxicos?
Entre as principais mudanças trazidas pela Nova Lei dos Agrotóxicos, alguns pontos se destacam: a redução do tempo de análise de registro de agrotóxicos, a proibição de agrotóxicos somente em casos considerados inaceitáveis e o valor da multa cobrada por infrações.
A seguir, apresenta-se os detalhes dessas mudanças.
Prazo de análise
Na antiga lei, esse prazo variava de “até seis meses” e “até três anos”, de acordo com o tipo de produto e a categoria de tramitação. Em suma, o Ministério da Agricultura decidia essa categoria, podendo ser prioritária ou ordinária. Agora, com a nova lei, o tempo para análise e registro definitivo de agrotóxicos é de 30 dias a dois anos, dependendo do tipo de produto.
A saber, exige-se 24 meses para produtos com princípio ativo inédito. Contudo, os produtos que se destinam à pesquisa e experimentação poderão se beneficiar com a emissão de um registro especial temporário (RET). Para tanto, o Ministério da Agricultura deve concluir a análise do pedido em 30 dias. Ademais, pode-se receber o RET naqueles casos em que não se realizar a análise do produto nos prazos previstos em lei. Contudo, destaca-se que, esses produtos deverão estar registrados para culturas similares ou usos ambientais similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Proibição Somente em Caso de ‘Risco Inaceitável’
Na antiga lei é proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes; para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no país; que revelem características teratogênicas (que causa defeitos físicos no embrião em desenvolvimento), carcinogênicas (que possa causar câncer) ou mutagênicas (que provoquem mudanças nas células); que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor; que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar; e cujas características causem danos ao meio ambiente.
Na nova lei, fica proibido o registro de agrotóxicos que, nas condições recomendadas de uso, apresentem risco inaceitável para os seres humanos ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco.
Multas
O valor máximo da multa prevista na antiga lei era de R$ 20 mil. Na nova lei, a multa pode variar de R$ 2 mil a R$ 2 milhões, isto é, sendo proporcional à gravidade da infração. Além disso, no caso de reincidência na mesma infração, deve-se aplicar a multa em dobro. Para infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou da omissão inicialmente punida, se aplicará a respectiva penalidade diariamente até cessar sua causa. Tal fato se dá sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório, ou da instituição, ou empresa responsável.
Além das multas estabelecidas, a nova lei manteve pena de dois a quatro anos para quem produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais. Por outro lado, a lei estipula pena de reclusão de três a nove anos para um crime que não estava previsto na legislação. Tais crimes podem ser produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados, ou não autorizados.
Vetos da Nova Lei dos Agrotóxicos
A nova regulamentação teve 14 itens vetado pelo presidente. A saber, desses 14, cinco estavam relacionados a pontos da lei que estabeleciam o Ministério da Agricultura como o único órgão responsável pelas reanálises dos riscos de agrotóxicos já aprovados e pelas avaliações das mudanças nos agrotóxicos no que diz respeito ao processo produtivo e alterações de matérias-primas. Com essa abordagem, retirava-se atribuições do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Demais vetos
Dois itens relacionados a artigos da legislação que autorizam os ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente a conceder registro de produto cujo ingrediente esteja com reanálise pendente de conclusão.
Um veto para o trecho que dispensava as fabricantes de agrotóxicos de gravarem de forma indelével (ou seja, que não se apaga) o nome da empresa e a advertência de que não se pode reaproveitar o recipiente.
Seis vetos criavam uma nova taxa de avaliação e de registro dos agrotóxicos e excluíam as tarifas já cobradas pelo IBAMA e ANVISA por esses serviços. No novo sistema, os recursos arrecadados iriam para o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada 8, de 1962.
Os parlamentares do Congresso ainda deverão analisar os vetos, podendo derrubá-los pela maioria absoluta dos votos. Em outras palavras, pelo menos 257 votos de deputados e 41 de senadores se fazem necessários. Caso não alcance essa votação, os vetos se mantêm.
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