Previsto no art. 35 da Lei Federal n.º 12.651 de 25 de maio de 2012, e instituído pela Instrução Normativa IBAMA n.º 21 de 24 de dezembro de 2014, o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor tem a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos.
Dois tipos de usuários podem acessar o Sinaflor:
- Empreendedor: pessoa física ou jurídica que declare ao menos uma das atividades do CTF/APP indicadas na página Acesso de Empreendedor no Sinaflor e esteja em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio do Certificado de Regularidade.
- Responsável Técnico: pessoa física que possua cadastro no CTF/AIDA com o motivo de inscrição adequado, indicado na página Acesso, cadastro e homologação de Responsável Técnico no Sinaflor e esteja em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio do Certificado de Regularidade.
Por meio dos Serviços Ibama, caberá ao Empreendedor e ao Responsável Técnico acessar o sistema Sinaflor, para declarar todas as informações técnicas e legais de projetos florestais. Em linhas gerais, essas informações referem-se a dados de propriedades, onde serão realizados os projetos, informações gerais do detentor e responsável técnico pelo empreendimento florestal e, principalmente, informações técnicas dos planos de manejo e as planilhas eletrônicas do inventário florestal. Essas informações devem ser preenchidas em sua totalidade, uma vez que só poderão ser submetidas eletronicamente ao órgão ambiental após preenchimento completo. As informações técnicas e legais dos projetos florestais ficarão imediatamente disponíveis no sistema, para subsidiar o Ibama ou Entidade Estadual de Meio Ambiente na realização de análises e vistorias, que também serão registradas no próprio sistema, por meio de formulários eletrônicos de relatórios de análise e de laudos de vistoria.
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Para os projetos protocolados antes da data de implantação do Sinaflor no Estado não precisarão, nesse primeiro momento, ser cadastrados no Sinaflor, de tal modo que continuarão sendo acompanhados por meio processual físico e geridos apenas pelo Sistema DOF.
De acordo com André Sócrates de Almeida Teixeira, Coordenador-Geral de Monitoramento do Uso da Biodiversidade e Comércio Exterior, o maior ganho será na organização de processos: “A gente não tinha conhecimento do que tínhamos de autorizações no Brasil, em qualquer bioma, então, não sabíamos o que estava sendo autorizado e a forma como estava sendo autorizado. Assim, do ponto de vista de controle, é um ganho muito grande, porque será uma padronização do que está sendo pedido”. Ele também falou dos benefícios do Sinaflor para o empreendedor: “A facilidade para o mercado e para os empreendedores que queiram solicitar uma autorização de exploração em qualquer forma, está no fato de o processo ser todo eletrônico, assim, você não precisa mais se deslocar para protocolar e acompanhar um projeto”.
Somente deverão ser cadastradas no Sinaflor, as solicitações de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), Uso Alternativo do Solo (UAS), Exploração de Floresta Plantada (EFP), Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), Corte de Árvore Isolada (CAI), Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e Reposição Florestal protocolados após a implantação oficial do Sistema no Estado.
No site do Ibama estão disponíveis as planilhas padrão e alguns manuais sobre o cadastro das informações no sistema.
O Mata Nativa está adequado ao Sinaflor?
Sim. Aliás, esta tem sido uma dúvida recorrente. Como a base do Sinaflor é o inventário florestal, alguns cálculos precisarão ser feitos, como a volumetria por exemplo. Assim, esses cálculos podem ser feitos com o auxílio do Mata Nativa Web.
Como o sistema prevê também o cadastro de alguns dados qualitativas, o software Mata Nativa também será interessante para o preenchimento dessas informações.
Assim, estamos trabalhando em alguns modelos, baseados nas solicitações do sistema, que deixaremos à disposição dos nossos clientes, de modo que, precisarão somente importar as informações de campo para dentro do software, obtendo os resultados facilmente.
O que esperar para o futuro?
Por ser um sistema nacional, a ideia é que esses dados sirvam para relatórios que subsidiem a gestão florestal no país. Então, toda a evolução das legislações e políticas ambientais, será feita com base em informações do Sinaflor.
Entenda também: Obrigações pós licenciamento ambiental
Para 2019, o Sinaflor está trazendo uma ferramenta de reposição florestal, cadastro de georreferenciamento de plantio, gestão desses plantios e transferência de saldos de reposição florestal. “Estamos criando um ambiente público de reposição florestal, onde, aquele que queira cadastrar os seus créditos de reposição florestal, possa fazer nesse ambiente público e, aquele que queira comprar, consiga encontrar quem tem crédito. Então, vamos colocar em contato o adquirente do crédito de reposição florestal e aquele que dispõe do crédito. Esperamos que, com isso, fomentemos o plantio de áreas e a gestão de créditos de reposição florestal”, disse André Sócrates de Almeida Teixeira, Coordenador-Geral de Monitoramento do Uso da Biodiversidade e Comércio Exterior
O que acontece com quem não utilizar o sistema?
Qualquer autorização emitida fora do Sinaflor, é ilegal. Então, quem não utilizar o sistema estará sujeito a todos os tipos de sanções previstas na legislação. O Sinaflor é obrigatório no Brasil inteiro, desde o dia 2 de maio. Assim, para qualquer tipo de autorização de exploração florestal que tenha rendimento lenhoso de espécies nativas principalmente, é obrigatória a emissão da autorização através do Sinaflor.
Como acessar o Sinaflor?
O Sinaflor é acessado por meio do endereço digital do Ibama. Após autenticação, clicar em “Serviços” >> “Sinaflor”.
O empreendedor deve ter inscrição válida no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e declarar as respectivas atividades, nas categorias “Indústria de Madeira” e “Uso de Recursos Naturais”, que necessitem de processo autorizativo para uso dos recursos florestais. O imóvel rural onde ocorra a exploração de produtos e subprodutos florestais deverá ter inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, em cumprimento do art. 29 da Lei n.º 12.651, de 2012.
O Responsável Técnico deve ter inscrição válida no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA. No Sinaflor, no menu “Responsável Técnico”, cadastrar-se como RT. O cadastro no Sinaflor ficará pendente de homologação por parte do órgão ambiental competente.
O acesso ao Sinaflor – tanto pelo Empreendedor, como pelo Responsável Técnico – dependerão ainda de Certificado de Regularidade junto ao Ibama, e do uso de certificado digital (tipo A3).
Referências:
Veja também:
- Entendendo o licenciamento ambiental
- Guia de árvores com valor econômico
- PUP – Plano de Utilização Pretendida
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