O Decreto n.° 6514 de 22 de julho de 2008 trata sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, além de estabelecer o seu processo administrativo. Desde o momento em que o Decreto foi criado, este vem sofrendo diversas mudanças conforme a alternância de governo e os seus interesses. Mas você sabe exatamente o que mudou no Decreto n.° 6514/08?
O que diz o Decreto n.° 6514/08?
O Decreto n.° 6.514 de 22 de julho de 2008 “dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para a apuração destas infrações, e dá outras providências“.
Das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente
Segundo o Capítulo I deste decreto, “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente“, tais como a fauna, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural, administração ambiental e unidades de conservação.
Em suma, punem-se as infrações administrativas de acordo com as seguintes sanções:
- Advertência;
- Multa simples;
- Multa diária;
- Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
- Destruição ou inutilização do produto;
- Suspensão de venda e fabricação do produto;
- Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
- Demolição de obra;
- Suspensão parcial ou total das atividades; e,
- Restritiva de direitos.
Do processo administrativo para apuração de infrações ambientais
O Capítulo II do Decreto regula o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A saber, o processo administrativo é composto pelas seguintes fases:
1. Lavratura do Auto de Infração Ambiental
Primeiramente, constata-se a ocorrência de infração administrativa ambiental com base em imagens de satélite e geoprocessamento ou in loco. Posteriormente, prescreve-se o auto de infração.
2. Notificação ou Intimação do Autuado
Após prescrito o auto de infração, comunica-se o autuado de forma pessoal, por meio do seu representante legal, por carta registrada com aviso de recebimento, ou por edital, caso o infrator esteja em lugar incerto, desconhecido ou se não for localizado o endereço.
3. Audiência de Conciliação
Nesta etapa, realiza-se a análise de conformidade do Auto de Infração e oferece ao autuado as soluções legais para o encerramento do processo.
4. Apresentação de Defesa Prévia
A defesa prévia é formulada por escrito e deve conter os fatos fundamentados jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham. Em síntese, é na defesa, que se especifica as provas que o autuado pretende produzir ao seu favor, sendo devidamente justificadas.
5. Instrução para Julgamento
Nesta fase, todavia, cabe ao autuado a solicitação da produção de provas tais como, vistoria técnica para constatação da existência de dano ambiental, oitiva de testemunhas (audição de uma testemunha que se encontra envolvida no processo), além do direito de requerimento de perícia.
6. Julgamento em Primeira Instância
Findada a fase de instrução para julgamento, o juiz de Direito decide sobre a aplicação das penalidades, pronunciando a decisão de julgamento do auto de infração, em primeira instância. O julgamento, por sua vez, pode ser de acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela equipe técnica.
7. Recurso Administrativo
Por fim, o recurso administrativo também conhecido como recurso à autoridade superior ou hierárquico, cabe contra decisão de primeira instância. Dessa forma, dirige-se o recurso ao juiz de Direito que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la, ou encaminhá-los à autoridade superior (segunda instância). O recurso, no entanto, uma vez julgado em segunda instância, é finalizado, não cabendo mais nenhum outro recurso.
O que mudou no Decreto?
Desde o ano que foi sancionado, o Decreto n.° 6514 de 22 de julho de 2008, vem sofrendo alterações em seu texto de acordo com a alternância de governos no país. Dentre as principais mudanças, podemos citar as alterações concebidas conforme os demais decretos:
Decreto n.° 9760/19?
Foi o Decreto n.° 9760 de 12 de abril de 2019 que instituiu a etapa de Audiência de Conciliação no processo administrativo. A intenção da proposta é estimular a audiência de conciliação como forma de encerrar esses processos referentes às infrações administrativas federais.
Dessa forma, considerando o interesse do autuado em conciliar, este deveria indicar a “solução legal” escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento. Uma vez acordada a pena para o respectivo autuado, o mesmo desistiria de se opor judicialmente e administrativamente à autuação. Além disso, o autuado renunciaria quaisquer direitos sobre os quais fundamentariam qualquer oposição ao Auto. Contudo, ao aceitar a conciliação o infrator não se eximiria da obrigação de reparar o eventual dano ambiental.
Por fim, concluída a audiência de conciliação, encaminhar-se-iam os autos, na hipótese de sucesso da conciliação ambiental, aos setores do órgão ambiental federal autuante. Estes setores são responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento da opção feita pelo autuado para reparação do dano ambiental e atividades a serem regularizadas. Já na hipótese de insucesso, remeter-se-iam os autos ao setor responsável pela instrução do processo administrativo.
Além disso, ultrapassada a conciliação ambiental sem êxito em conciliar, o autuado ainda poderia optar por uma das soluções legais para encerrar o processo. Dentre as opções, tem-se o desconto para pagamento da multa, parcelamento ou conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Decreto n.° 11080/22
O Decreto n.° 11.080/2022 mudou diversos dispositivos do Decreto n.° 6514/08, que alteram o processo administrativo sancionador, como:
- Alterou a definição de reincidência do autuado. Anteriormente, o julgamento em primeira instância era suficiente para acusar a reincidência do autuado em caso de nova autuação. A partir do Decreto, o autuado passou a ser considerado incidente somente a partir de decisões administrativas definitivas.
- Alterou o agendamento automático de audiências e a responsabilidade do órgão fiscalizador de notificar o autuado para manifestar interesse em participar da audiência. Com o Decreto, coube ao próprio autuado, no prazo de 20 dias do recebimento do auto de infração, requerer a realização da audiência de conciliação, caso fosse de seu interesse. Caso contrário, poderia apresentar sua defesa administrativa no mesmo prazo.
- Alterou o desconto de 30% aplicado nas multas; anteriormente, válido para multas parceladas, e após o decreto, válido somente para as multas pagas à vista.
- Alterou os critérios da aplicação de advertência; em que, passou a considerar como infração de menor lesividade a multa consolidada que não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, ao invés da multa máxima cominada ou aplicável, no caso de multa por unidade de medida.
Decreto n.° 11373/23
O novo Decreto, sancionado no dia 1 de janeiro de 2023, trouxe novas alterações ao Decreto 6514/08. A saber, a principal alteração foi a exclusão da etapa da Audiência de Conciliação do processo administrativo federal.
A fase do processo administrativo ambiental antecedia ao próprio prazo de apresentação da defesa do autuado, bem como aos atos de instrução processual. Nesta fase se analisava a conformidade ou não do auto de infração e ofereceria-se ao autuado alternativas legais para o fim do processo e resolução da multa.
Em síntese, com a anulação desta etapa, coube ao infrator negociar a sanção concebida pelo órgão ambiental ao final do processo administrativo, como fins de elaboração do Termo de Compromisso Ambiental.
Outra alteração que vale a pena destacar, são as alterações nos descontos sobre o valor da multa sancionada. O novo Decreto criou duas possibilidades de conversão da multa, sendo elas a conversão “direta”, em que o autuado por seus próprios meios realiza o pagamento da multa, e a conversão “indireta”, em que é feito a adesão a projetos ambientais. Portanto, o infrator ao optar pela conversão direta, recebe o desconto de 40% sobre o valor da multa, se a mesma for requerida durante a fase de defesa, ou de 35% se o desconto for requerido até as alegações finais. Do mesmo modo, para a conversão indireta, o desconto seria de 60% se requerido até a fase de defesa e de 50% até às alegações finais. Contudo, o novo Decreto não permite o direito à conversão de multa após a fase das alegações finais, ou seja, na fase recursal.
O novo Decreto, ainda, altera o percentual da destinação dos valores arrecadados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). O percentual passou de 20% para 50%, como já tinha sido no passado.
Links Relacionados
- Decreto n.° 9760 de 11 de abril de 2019;
- Decreto n.° 11080 de 24 de maio de 2022;
- Decreto n.° 11373 de 1 de janeiro de 2023;
- Guia Completo do Processo Administrativo Ambiental;
- O Decreto 11080 traz novidades na área administrativa ambiental.
__________ xxx __________