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A Responsabilidade Civil em Danos Ambientais

Por Marina Stygar Lopes

Em 26 de novembro de 2019
Responsabilidade Civil Ambiental

O crescimento populacional e o grande avanço tecnológico contribuem para que ocorra a degradação do meio ambiente. Em razão disso, é necessária a intervenção protecionista do Estado para que esse direito comum a todos seja preservado, garantindo a qualidade de vida e a sobrevivência das gerações futuras.

Mas de que maneira o estado responsabiliza quem comete um dano ambiental? Vejamos a seguir alguns pontos interessantes sobre a responsabilidade civil neste caso.

Quando tudo começou

As primeiras considerações sobre a proteção ambiental foram tratadas anteriormente, porém, foi a Constituição de 1988 que trouxe a consagração dos direitos ao meio ambiente, estabelecendo a responsabilização dos infratores que deverão reparar os danos causados.

O desenvolvimento dos direitos ambientais foi uma conquista de todos, possibilitando a proteção e preservação da natureza. O meio ambiente foi eleito como bem de uso comum do povo, sendo assegurado a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, e determinando que sua defesa e preservação para as gerações presentes e futuras é dever do Poder Público e de todos.

É importante que se tenha consciência que o direito a um meio ambiente sadio é intimamente atrelado ao direito à vida, o que o coloca no rol dos direitos fundamentais, e isso deve ser levado em consideração quando tomadas as providências com relação à tutela do meio ambiente.

Dessa maneira, a tutela ambiental tem garantia constitucional vinculando-se aos fundamentos essenciais da República Federativa do Brasil, podendo inclusive ser considerada cláusula pétrea.

O que é a Responsabilidade Civil?

A responsabilidade Civil é a obrigação decorrente do ato ilícito próprio ou de terceiro, que cria o dever de reparação ou indenização do dano causado. O Código Civil de 2002, no artigo 186 esclarece que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

É importante assinalar que a responsabilidade civil gera um dever de indenizar para um sujeito que deverá assumir as consequências de um evento ou uma ação que produziu.

No direito ambiental importa a responsabilidade de um agente que, praticando um ato reprovável ou punível, acarreta reflexos jurídicos. Devemos avaliar a conduta do sujeito que com seu ato, ou encadeamento de atos, tenha como reflexo a obrigação de indenizar, que poderá ser direta, quando se refere ao próprio causador do dano, ou indireta, quando relativa a terceiros.

Temos que o Direito Ambiental é formado por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza, que servem para a prevenção ou a reparação às agressões da sociedade. A responsabilidade civil ambiental deve ser entendida como a imputação de consequências ao infrator.

Veja mais: Planos de Emergência e o óleo no Nordeste brasileiro

Porém, o tema deve ser analisado com mais afinco visto que para a responsabilização deve-se levar em consideração que somente a legislação poderá determinar as situações que serão passíveis de gerar a responsabilização do sujeito.

A responsabilidade civil tem como escopo garantir a segurança do sujeito lesado e servir como sanção civil de natureza compensatória, mediante a reparação dos danos causados à vítima, punindo o agente e desestimulando o exercício de atos lesivos. Cumpre observar que a responsabilização civil do poluidor em dano ambiental não tem natureza puramente compensatória, embora esta tenha muita importância. Seu caráter preventivo não pode ser negado, já que esse caráter compensatório tem, também, como fim inibir futuras agressões.

A prevenção ocasionada tendo em vista a responsabilização do poluidor tem grande eficácia, pois atua diretamente para coibir abusos, já que futuros infratores levam em consideração a penalidade aplicada aos infratores já devidamente responsabilizados.

https://info.matanativa.com.br/faixa-blog-entendendo-o-licenciamento-ambiental

E quando ocorre um dano ambiental?

Quando há uma lesão a um bem ambiental, que pode ser resultante de atividades praticadas por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que seja responsável direta ou indiretamente por determinado dano, há a caracterização do dano e a partir disso, a identificação do poluidor, que deverá responder penal, administrativa e civilmente, conforme a situação.

Os conceitos relacionados com a responsabilidade civil, asseguram o restabelecimento do estado anterior ou então, a reparação pecuniária satisfatória ao dano causado.

O poluidor, responsabilizado civilmente, deverá responder de forma objetiva pelo prejuízo causado, não importando a demonstração de culpa. Isso se verifica em razão do princípio do poluidor-pagador, aplicado no direito ambiental, onde o infrator será obrigado a restabelecer o ambiente, tolerando todos os encargos resultantes do dano, ou efetuar a reparação pecuniária suficiente.

Esse princípio é considerado um mecanismo capaz de equacionar o problema do crescimento econômico ligado a proteção do meio ambiente, e não pode ser confundido com uma medida que ratifica a poluição, quando há o pagamento equivalente. A intenção na aplicação desse princípio é a efetiva responsabilização do poluidor, e isso é possível em função da aplicação da responsabilidade civil objetiva.

Investir em informação para evitar o dano ambiental

O intuito da atual legislação é a correta responsabilização do infrator, porém, além disso, deve-se buscar métodos que coíbam os danos ao meio ambiente, sendo estabelecidas políticas públicas de educação sobre o assunto. Além disso, é importante que seja assegurado a utilização adequada dos bens naturais, buscando assim uma solução do problema causado.

Dessa maneira, é inegável a importância da responsabilidade civil atualmente, por ser necessária à restauração ou reparação de um equilíbrio ambiental anterior, tutelando o meio ambiente, e todas as suas funcionalidades, presentes e futuras.

Neste momento o grande desafio é o de encontrar maneiras para que o desenvolvimento não aconteça de forma predatória, comprometendo os recursos para as futuras gerações.

Se por um lado, o Estado deve promover políticas de desenvolvimento para que possamos ter assegurados os nossos direitos individuais, é fato também, que essas políticas sejam desenvolvidas em consonância com os limites que são definidos pelo próprio meio ambiente, encontrando assim o ponto de equilíbrio entre a atividade econômica e o uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais.

Além disso, vale observar que é indispensável uma eficiente conscientização da população, para que a defesa do meio ambiente não dependa unicamente do Estado, mas também de uma ação conjunta de toda a sociedade. Portanto, é preciso que exista, primeiramente, investimento em educação Ambiental, capaz de modificar os padrões atuais de consumo, alterando a conduta de cada indivíduo perante a natureza.

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Autor(a)

Marina Stygar Lopes

Engenheira Florestal pela Universidade Federal do Paraná. Especialista em Gestão Florestal, Mestra e Doutoranda em Engenharia Florestal também pela Universidade Federal do Paraná. Dedica sua pesquisa ao estudo da nanotecnologia aplicada aos recursos florestais. Anteriormente a carreira acadêmica trabalhou com inventários florestais em diversas regiões do Brasil. Atualmente, também atua como redatora do blog Mata Nativa.

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