Para falar sobre a ASV – Autorização para Supressão da Vegetação Nativa e sua importância, o primeiro passo será definir alguns conceitos como áreas de uso restrito e atividades consideradas de utilidade pública e de interesse social. Você sabe o que a legislação diz a respeito?
O que é uma ASV?
Segundo a lei de proteção da vegetação nativa (Lei 12651/2012), áreas de preservação permanente (APP’s) são consideradas de uso restrito, em razão da sua função ambiental. No entanto, a restrição de uso não faz das APP’s espaços intocáveis, sendo seu uso permitido em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Dentre as atividades consideradas de utilidade pública e de interesse social, destacamos as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração.
Em comum essas atividades ou empreendimento utilizam recursos ambientais e são considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como apresentam potencial de causar degradação ambiental. Por essas características, são atividades passíveis de licenciamento ambiental considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis.
Em determinadas situações será necessário solicitar ao órgão ambiental competente a Autorização para Supressão da Vegetação Nativa – ASV, como parte do processo envolvendo o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de utilidade pública ou interesse social.
Mas toda atividade ou empreendimento classificado como “de utilidade pública” demanda a ASV? Não. A regra estabelece que qualquer atividade que envolva corte de vegetação nativa depende de autorização. Essa necessidade se faz presente para todo tipo de vegetação (mata atlântica, cerrado e outras), bem como para qualquer estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax).
Quando a ASV será necessária?
Basicamente a ASV será necessária dentro do processo de licenciamento ambiental, principalmente quando da necessidade de intervenção em APP’s. Outro exemplo é o período de estudos para atestar a viabilidade ambiental de atividades e empreendimentos, onde a ASV poderá ser emitida para autorizar abertura de trilhas e acessos na área a ser estudada.
A autorização de supressão de exemplares arbóreos nativos isolados também é necessária. Estes exemplares estão geralmente situados fora de fisionomias vegetais nativas. Vale destacar que, quando estamos diante de árvores nativas isoladas e situadas fora de APP’s, o seu corte pode ser autorizado pelo Poder Público Municipal. Se você está diante de situação semelhante, consulte o órgão ambiental municipal, ele pode apresentar legislação e procedimentos próprios.
Outro aspecto importante diz respeito à competência para o licenciamento ambiental, que vai determinar o órgão ambiental responsável por disciplinar e autorizar a supressão.
A lei complementar 140/2011 determina que caberá à união, estados e municípios o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Após determinar o órgão ambiental competente, consulte a legislação, procedimentos e informações disponibilizadas por ele.
Termos de Referência podem ser disponibilizados para que você, empreendedor ou responsável técnico, solicite a ASV. Consulte o órgão ambiental do seu estado e veja se ele dispõe deste documento ou mesmo um roteiro e o passo a passo para pedido da ASV.
Neste momento é importante destacar que qualquer solicitação para intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa deve ser previamente cadastrada no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor.
Segundo legislação vigente, devem ser controlados pelo Sinaflor a supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo; intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP; corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, dentre outras situações.
Conclusão
Para finalizar este artigo, destacamos que o corte de vegetação nativa sem autorização é crime, previsto na Lei de Crimes ambientais (Lei n.º 9.605 / 1998). Não se sujeite a multas, embargos e penalizações. Respeite o meio ambiente e a legislação ambiental. Consulte o órgão ambiental competente, a legislação vigente, seus procedimentos e documentos inerentes ao licenciamento ambiental e à autorização para supressão de vegetação nativa.
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