O ano de 2017 se iniciou como um marco muito importante para o Licenciamento Ambiental de Minas Gerais. O Decreto 47.137 de 24 de janeiro de 2017 trouxe grandes mudanças para o processo de licenciamento, dentre elas, a possibilidade de unificação de etapas do licenciamento, anteriormente realizado apenas através da metodologia trifásica: LP + LI + LO.
Licença Prévia (LP) é a etapa que autoriza a localização dos empreendimentos. Neste momento é necessário comprovar que o local onde se pretende instalar a empresa, loteamento, mineração, ou empreendimentos de quaisquer outros seguimentos, está apto a receber essas estruturas sem que elas causem danos ao meio ou à população de tal maneira, que sejam irreversíveis e impossíveis de minimizar ou compensar.
A Licença de Instalação (LI) autoriza para instalação e edificações de estruturas necessárias para a construção ou operação de um determinado empreendimento. É nessa etapa que o empreendedor deve apresentar os projetos demonstrando como seu empreendimento será de fato construído. É de extrema importância que tais projetos incluam as medidas a serem adotadas para evitar ou minimizar os impactos que a construção irá gerar. Cada projeto, assim como as medidas ambientais a serem tomadas variam de acordo com as características da obra, assim como sua localização.
Alguns exemplos de impactos negativos comuns nas fases de instalação são: poeira gerada pelo tráfego de caminhões e ruídos de máquinas e equipamentos que afetam principalmente quem está trabalhando na obra e o impacto visual que afeta a comunidade vizinha. Todos eles podem ser minimizados com a aplicação do que chamamos de medidas mitigadoras. Para casos citados, são exemplos de maneiras de mitigação, respectivamente: o uso de caminhões pipa para irrigação das vias de acesso, fornecimento de abafadores sonoros aos trabalhadores e bloqueio visual, geralmente realizado com plantio de árvores ou com paredes de tábuas.
Por fim, temos a Licença de Operação (LO), que autoriza o empreendimento a executar suas atividades. Para essa fase, é importante sempre estar atento ao vencimento da licença, uma vez que o pedido de renovação que qualquer Licença de Operação deve ser formalizado, com todas as documentações exigidas ao processo, em um prazo de no mínimo 120 dias antes do vencimento da licença vigente, conforme disposto na Deliberação Normativa 193 de 2014.
É importante lembrar que, cada uma das etapas citadas acima pode conter condicionantes, que são medidas definidas pelas Suprams – Superintendências Regionais de Meio Ambiente e FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente (órgãos licenciadores do Estado de Minas Gerais) que devem ser seguidas pelo empreendimento para que a sua instalação ou operação não comprometa a integridade ambiental da área em que ele está localizado, levando em conta a fauna, a flora, características do solo, recursos hídricos presentes e a população do entorno do empreendimento.
Vale lembrar, que os procedimentos e informações deste texto se referem aos processos de licenciamento de competência do Estado de Minas Gerais, podendo haver variações de metodologias e normas quando o licenciamento é de competência do IBAMA (órgão responsável pelo licenciamento em esfera federal) ou dos municípios que possuem estrutura suficiente para licenciar.
Após a compreensão de cada etapa do licenciamento, podemos fazer uma análise da principal alteração no sistema de licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais mediada pelo Decreto Estadual 47.137/2017, que se encontra no art. 1º, incisos 1 ao 4 da referida lei. Esse artigo revela a possibilidade de aquisição de licenças ambientais concomitantes, ou seja, a simplificação do licenciamento ambiental por meio de unificação de licenças.
§ 1º – A LP, a LI e a LO poderão ser solicitadas concomitantemente, em uma única fase, para os seguintes empreendimentos:
a) de pequeno porte e grande potencial poluidor;
b) de médio porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e pequeno potencial poluidor.
§ 2º – A LP e a LI poderão ser solicitadas concomitantemente para os seguintes empreendimentos:
a) de médio porte e grande potencial poluidor;
b) de grande porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e grande potencial poluidor.
§ 3º – A LI e a LO poderão ser concedidas concomitantemente quando a instalação implicar na operação do empreendimento.
§ 4º – A SEMAD, quando o critério técnico assim o exigir, poderá determinar que o licenciamento seprocedano modelo trifásico para empreendimentos enquadrados em qualquer classe.
Em outras palavras, um empreendimento pode solicitar uma licença ambiental única (LP+LI+LO) quando sua classe de licenciamento for 3 ou 4, de acordo com a Deliberação Normativa 74 de 09 de setembro de 2004, que classifica os empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor.
Leia também: Licenciamento ambiental de empreendimentos consolidados
Os empreendimentos classificados como classe 5 e 6 terão o direito de solicitar as Licenças Prévia e de Instalação em um só processo (LP+LI). Após a aprovação dessa licença concomitante, será necessária a obtenção apenas da Licença de Operação.
Em ambos os casos de solicitação de licenças integradas, fica a critério do órgão licenciador, exigir o procedimento trifásico convencional, caso seja observado que as características do empreendimento necessitam de análises específicas para cada etapa do processo.
A classificação a qual o Decreto 47.137/2017 se refere é dada pela Deliberação Normativa 74 de 09 de setembro de 2004. Legislação ambiental vigente no Estado de Minas Gerais responsável por estabelecer critérios para a classificação quanto ao porte e potencial poluidor de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, passíveis de licenciamento ambiental, seja ele na modalidade trifásica ou simplificada, ou que necessitam apenas de uma de Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). Tal deliberação determina também normas para indenização dos custos de análise tanto de pedidos de Autorização Ambiental de Funcionamento como do licenciamento propriamente dito, e da outras providências.
A presente Lei enquadra os empreendimentos em nas classes: 1, 2, 3, 4, 5 e 6, sendo o empreendimento de classe 1 considerado de menor porte e potencial poluidor, ao passo que o empreendimento classe 6, possui maior porte e potencial poluidor/degradador.
Segundo o Art. 16 desta Deliberação, os empreendimentos são classificados da seguinte forma:
I – Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor: Classe 1;
II – Médio porte e pequeno potencial poluidor: Classe 2;
III – Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor: Classe 3;
IV – Grande porte e pequeno potencial poluidor: Classe 4;
V – Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor: Classe 5;
VI – Grande porte e grande potencial poluidor: Classe 6.
Para se aprofundar, veja também: A legislação aplicada ao licenciamento ambiental
Resumidamente, as seis classes de empreendimentos que conjugam o porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente podem ser estabelecidas seguindo a tabela abaixo:
Ainda de acordo com a DN 74, os empreendimentos listados e enquadrados nas classes 1 e 2, considerados como de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental, mas sujeitos a obrigatoriedade de Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) junto ao órgão ambiental Estadual.
Diante do que foi discutido, podemos dizer que as modificações trazidas pelo decreto 47.137/2017 trouxeram grandes benefícios para o processo de licenciamento ambiental em Minas Gerais, tornando-o mais ágil e menos burocrático.
Leia também: Como funciona o processo de licenciamento ambiental
A possibilidade de uma licença única (LP + LI + LO) ou mesmo uma licença bifásica por meio de (LP + LI) e LO ou LP e (LI + LO), proporciona ao empreendedor a possibilidade de operar seu empreendimento mais rapidamente, o que gera reflexos positivos na economia do Estado e na geração de empregos para a população, uma vez que, uma das maiores queixada dos empresários referentes aos processos ambientais é a demora nas análises de cada fase do licenciamento, que podem chegar a vários anos.
É importante deixar bem claro que as análises e julgamentos pelos órgãos ambientais responsáveis pelo licenciamento não deverão, de maneira alguma, ser prejudicados ou sofrer alterações em seu rigor devido à simplificação do licenciamento por meio de licenças concomitantes. Independente da metodologia aplicada, o licenciamento ambiental deve obedecer às legislações, normas e regras previamente estabelecidas.
Por fim, pode-se dizer que o Estado de Minas Gerais deu um importante passo para a diminuição da burocracia que permeia o licenciamento, permitindo maior fluidez nos processos. Mas ainda é cedo para Minas Gerais colher os frutos dessa nova legislação. A expectativa é de que, com o passar do tempo, as Suprams recebam um montante menor de processos, o que diminuirá o tempo de análise e tornará o licenciamento ambiental mais dinâmico e eficiente.
Veja também:
- O que é EIA RIMA?
- A educação ambiental no processo de licenciamento ambiental
- Cartilha do Código florestal Brasileiro
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