A supressão de vegetação nativa é um tema muito importante, estando ligada diretamente às leis. Este tipo de supressão é caracterizada como a retirada de uma parcela de vegetação dentro de uma área de um imóvel, sendo esta destinada a diversos usos como: o uso alternativo do solo, plantio, pecuária, usinas hidroelétricas, construção de infraestrutura, etc.
Sabemos que qualquer atividade que envolva uma supressão de vegetação nativa irá depender de autorização, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo uma simples retirada da vegetação do sub-bosque de uma floresta ou a exploração florestal sob regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais, como o palmito, cipós, espécies ornamentais, espécies medicinais, toras de madeira e outros, não podem ser realizados sem o amparo da autorização para supressão.
Mas como deve ser realizado um planejamento para a supressão desta vegetação? O que é uma ASV? Quais as principais leis acerca deste assunto e o que elas dizem? Vejamos a seguir.
O planejamento para a supressão de Vegetação Nativa
A supressão vegetal é um processo dispendioso, visto como um dos maiores custos socioambientais dos empreendimentos, que se desdobram em dificuldades operacionais. O primeiro passo para a formulação de um plano de supressão vegetal, a fim de se obter Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), envolve a necessidade da realização de inventário florestal juntamente de um estudo de impacto ambiental.
A qualidade dos inventários é atualmente apontada como um entrave ao licenciamento ambiental. Inventários mais precisos permitem estimar de forma confiável o total de madeira, favorecendo o controle e o monitoramento da cadeia de custódia. Para os órgãos licenciadores, idealmente, os inventários deveriam ser feitos seguindo a orientação das atividades de manejo florestal, garantindo-se a identificação de madeiras nobres, espécies protegidas, e aquelas com possibilidade de uso comercial.
Porém, para os representantes do setor empresarial esse nível de detalhamento pode tornar ainda mais custoso o processo, devendo este ser simplificado e realizado de forma amostral.
Veja também: Inventário Florestal para Supressão da Vegetação
Com relação ao estudo de impacto ambiental, temos que este apresenta grande relevância ao subsidiar a tomada de decisão, antecipando-se pesquisa e investimentos na identificação de usos potenciais dos materiais florestais identificados em consonância com as demandas das cadeias florestais regionais. Porém, o refinamento deste estudo está relacionado ao nível de detalhamento dos inventários florestais.
Além disso, é interessante que no planejamento conste de forma organizada as análises de informações preliminares a respeito da área objeto, de como será realizado o resgate de fauna e flora, a remoção, circulação e estocagem dos materiais dentro do espaço de tempo entre a autorização para supressão e o prazo para solicitação da licença de operação dos empreendimentos, além das premissas e critérios para a estruturação das operações de supressão da vegetação.
Assim, este planejamento de supressão compreenderá a base informativa para a solicitação da ASV, visando o atendimento às exigências dos órgãos ambientais ao apresentar a solução técnica e operacional para a execução das atividades requeridas.
Sobre a ASV
A Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) é o instrumento que disciplina os procedimentos de supressão de vegetação nativa em empreendimentos de interesse público ou social submetidos ao licenciamento ambiental pela Diretoria de Licenciamento Ambiental Federal (Dilic) do Ibama. Esta autorização busca garantir o controle da exploração e comercialização da matéria-prima florestal efetivamente explorada nos empreendimentos licenciados pelo Ibama e o controle da exploração e transporte no resgate de espécimes da flora. Para solicitar a ASV é necessário:
- Inscrição e regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF);
- Processo de licenciamento ambiental federal ativo;
- Encaminhamento do plano de trabalho de flora; e
- Preenchimento do requerimento no site do Ibama.
Do que tratam as leis?
São diversas as leis que abordam este assunto. Porém, a mata atlântica, que ocupa uma área de 1.110.182 km² (13,04% do território nacional) possui grande destaque e sendo assim, o § 4º, do art. 225 da Constituição Federal de 1988 coloca o bioma Mata Atlântica como patrimônio nacional, tendo sido publicada a Lei n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que garante a utilização e a proteção do bioma.
Há poucos dias atrás tivemos conhecimento da Instrução Normativa (IN) do Ibama n.º 09/2019, publicada no Diário Oficial da União em 27/02. Esta estabelece novos critérios e procedimentos para anuência do Instituto à supressão de vegetação em áreas de Mata Atlântica. A análise dos pedidos passa a ter como foco as vedações previstas na Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e as informações apresentadas pelos órgãos estaduais que conduzem os processos de licenciamento ambiental.
A legislação federal exige compensação ambiental quando o corte de vegetação é autorizado, seja por plantio ou destinação de área para preservação. Para garantir que essa determinação seja cumprida, a IN n.° 09/2019 dedicou um capítulo ao monitoramento das áreas em que há anuência, além de impor aos empreendimentos autorizados sem anuência prévia do Ibama a obrigação de compensar o equivalente ao dobro da área suprimida.
Para saber mais: Manejo de fauna para a supressão da vegetação: como proceder?
A manifestação técnica do órgão ambiental estadual deverá ser encaminhada ao Ibama por meio de formulário padrão, que abrange todos os aspectos da Lei da Mata Atlântica. Essa uniformização tem como objetivo assegurar a proteção ambiental necessária ao bioma e tornar mais eficiente o trâmite administrativo.
A IN n.° 09/2019 também institui um sistema geoespacializado que reúne informações sobre áreas suprimidas e de compensação em um banco de dados unificado.
A anuência para retirada de vegetação em áreas de Mata Atlântica está prevista no artigo 14 da Lei Federal 11.428/2006. O texto exige que a autorização de corte pelos órgãos estaduais de meio ambiente seja precedida de anuência do Ibama quando a área for superior a 50 hectares em meio rural ou 3 hectares em área urbana (exceto em edificações e loteamentos).
Algumas outras leis envolvidas no assunto supressão de vegetação nativa encontram-se na tabela a seguir:
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981. | |
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. | |
Dispõe sobre a emissão da ASV nos empreendimentos licenciados pela Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama que envolvam supressão de vegetação. | |
Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental federal. | |
Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente. | |
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. | |
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989; a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. | |
Estabelece critérios e procedimentos para solicitação, análise e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica, nos termos do Art.19 do Decreto n.º 6.660, de 2008.
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Estabelece critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração na área de aplicação da Lei Federal n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006; bem como para o monitoramento e avaliação do cumprimento das condicionantes técnicas expressas na anuência, nos termos da citada Lei e do Decreto Federal n.º 6.660, de 21 de novembro de 2008, assinada pelo presidente do Instituto, Eduardo Fortunato Bim. |
Como é possível observar, este é um assunto complexo que exige bons conhecimentos técnicos e de legislação para quem quer trabalhar nesta área, para que assim possa prestar um serviço de qualidade e com a garantia de estar dentro do que as leis exigem.
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