A legislação e suas aplicações sempre nos causam certas estranhezas. O seu entendimento e as suas interpretações, muitas vezes são tópicos de intensos debates, desde juristas até as mais democráticas mesas de botequins. A grande verdade é que poucos de nós dispomos de tempo e dedicação para nos debruçarmos sobre inúmeros parágrafos e incisos e desprender horas do nosso dia para as entendermos melhor. Conclusão, baseamos nosso conhecimento sobre legislação em certos resumos gerais, e nos esquecemos de olhar os pequenos detalhes e as “letras miúdas”.
Pois bem, com a famosa Lei 12.651 de 2012, apelidada carinhosamente de “Novo Código Florestal” ou para os íntimos, somente Código Florestal, não é diferente. Os conceitos de Área de Preservação Permanente (APP), e Reserva Legal (RL) são amplamente conhecidos e alvos de inúmeros artigos, sempre ressaltando a característica de preservação dos mesmos, gerando uma sensação de perda e imobilidade destas áreas aos proprietários de terra.
Para entendermos melhor devemos conceituar essas duas denominações de acordo com o que está presente no Código Florestal.
DEFINIÇÕES LEGAIS DE APP E RL
Segundo o Código Florestal, a Área de Preservação Permanente – APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humana.
A Reserva Legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Ou seja, a Área de Preservação Permanente tem por princípio fundamental a preservação de uma área delimitada pelo Código Florestal, visando a conservação de diversos aspectos ambientais, e a Reserva Legal tem por princípio o uso econômico e racional dos recursos, auxiliando também na conservação do ambiente. Logo, a APP é de proteção integral e a RL é passível de ser explorada, desde que seja realizado alguns cuidados.
COMO PODE SER FEITA A EXPLORAÇÃO DA RESERVA LEGAL
Segundo o Código Florestal é admito o uso da Reserva Legal de forma não comercial (caracterizado como uso interno na propriedade) e a exploração comercial (comercializando os produtos no mercado).
A exploração ECONÔMICA da RESERVA LEGAL somente é admitida após a elaboração do PLANO DE MANEJO SUSTENTÁVEL aceito pelo ÓRGÃO integrante do SISNAMA. É necessário que um Engenheiro Florestal analise e elabore um Plano de Manejo dos recursos naturais para que se preserve a função de conservação da biodiversidade da Reserva Legal. Importante ressaltar que mesmo para o uso interno na propriedade, é necessário haver um plano de manejo.
Produtos Florestais Não Madeireiros (Frutos, Cipós, Folhas e Sementes) – Podem ser coletados livremente, desde que respeitem a maturação, as épocas e o volume de coleta (quando especificados), e não coloquem em risco a sobrevivência dos indivíduos e da espécie ao coletar o produto.
A exploração comercial da Reserva Legal depende de autorização do órgão competente e deverá não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área, assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
A exploração florestal para consumo no próprio imóvel, não necessita de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas declarar previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado (Não excedendo 20 metros cúbicos anuais).
Portanto, a Reserva Legal pode ser encarada como uma área de exploração sustentável, podendo ser pensada de maneira a diversificar os produtos da propriedade rural. A potencial exploração de sementes de valor comercial como a pimenta rosa ou o pinhão, e os produtos com finalidade madeireira, desde que não se descaracterize a fisionomia florestal da Reserva Legal.
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