Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Ao Poder Público incumbe tomar todas as medidas elencadas nos incisos do Art. 225 para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dentre essas medidas está a exigência, de Estudo de Impacto Ambiental, previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Assim, a competência para o licenciamento é muito mais que um poder federado, é um dever que deverá ser atendido sob pena de responsabilidade de seus técnicos e dirigentes.
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A Lei 9.605, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Neste caso, cabe aos órgãos ambientais, dentro dos limites de suas competências, fiscalizar o descumprimento do Art. 60. A Seção V da Lei de Crimes Ambientais é dedicada aos tipos penais que atentam contra a administração ambiental, são eles:
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Observe que no caso do Art. 67 é necessária a análise da conduta do servidor público em relação às normas aplicáveis, para apurar eventual desacordo existente. Desta forma, por exemplo, o funcionário que licencia um empreendimento: (i) sem a apresentação de EIA/RIMA, nos casos em que este é exigido, (ii) sem a autorização de outro órgão público (FUNAI, IPHAN, etc), (iii) sem a autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação afetada pelo empreendimento, ou (iv) deixar de realizar audiência pública, incorre no crime previsto no Art.67.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Para a tipificação da conduta prevista no Art. 68 a análise que se faz não é do ato do servidor público em comparação à conduta prevista em normas legais, e sim da omissão do servidor público em realizar obrigação de relevante interesse ambiental. Não existe definição para relevante interesse ambiental, o juiz tem uma grande margem para apreciação se determinada conduta omissiva é ou não contrária a relevante interesse ambiental. Entende-se que estão contemplados nesse artigo os casos em que o servidor público deixa de apurar infração administrativa ambiental, deixa de fiscalizar o cumprimento das licenças e das autorizações, e de realizar monitoramentos e inspeções.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Em complementação à Lei de Crimes Ambientais foram editados os Decretos n.º 6.514, de 22 de julho de 2008, e n.º 6.695, de 15 de dezembro de 2008, que dispõem sobre as sanções aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente. Os Decretos elencam uma série de atividades que constituem infrações administrativas ambientais e estabelecem as penalidades aplicáveis a cada caso.
As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito, em substituição à prisão, penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar, ou multa.
Tipos de Crimes Ambientais
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes:
Contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição.
Contra a flora (art. 38 a 53): Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.
Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e afins), no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais, e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da ordem urbana ou da cultura também configura um crime ambiental.
Contra a administração ambiental (art. 66 a 69): São as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. Comete crime ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.
Referências:
Veja também:
- Cartilha do Código Florestal Brasileiro
- Guia para se tornar um expert em inventário Florestal
- Fiscalização ambiental preventiva e corretiva
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