Há algum tempo já sabemos que existe a necessidade dos proprietários de imóveis rurais fazerem o Cadastro Ambiental Rural (CAR), mas o que é exatamente o CAR? Como a inscrição pode ser requerida? Qual é a sua importância? Seus benefícios? Portanto, este texto trará a resposta destas e outras mais dúvidas que proprietários rurais podem ter sobre o assunto. Vem conferir!
O que é o Cadastro Ambiental Rural?
Criado pela Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. Portanto, o CAR trata-se de uma base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
Com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais do Brasil referentes à situação de suas Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal – RL, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, temos que a inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel.
Por fim, mas não menos importante, o CAR é gratuito e o seu preenchimento é de responsabilidade dos proprietários de imóveis rurais.
E o SICAR? Do que se trata?
As siglas são parecidas, mas há diferença. O Decreto n.º 7.830/2012 criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, que integra o CAR de todas as Unidades da Federação, além de regulamentá-lo.
Portanto, este sistema é de âmbito nacional e destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais brasileiros. Os objetivos do SICAR são:
- Cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social e de utilidade pública, às APP, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às RL;
- Monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nas APP, de Uso Restrito, e da RL;
- Promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e
- Disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais na Internet.
Além disso, o SICAR é o responsável por emitir o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que confirma a efetivação do cadastramento e o envio da documentação exigida para a análise.
Quais são os programas de Regularização Ambiental (PRA)?
Outro ponto importante a se conhecer se refere aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, citados na Lei 12.651/12, e nos Decretos n.º 7.830/12 e n.º 8.235/14. Os PRA restringem-se à regularização das APP, da RL e de uso restrito desmatadas até 22/07/2008 ocupadas por atividades agrossilvipastoris, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação é aplicada exclusivamente às RL.
As áreas utilizadas para compensação deverão ser equivalentes em extensão à área da RL a ser compensada, estar localizadas no mesmo bioma da área de RL a ser compensada, mas se estiver fora do Estado, deve esta localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. Porém, em todos os casos a compensação precisa ser analisada e aprovada pelo órgão estadual competente.
Realizada a inscrição no CAR, os proprietários de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APP, RL e áreas de uso restrito poderão solicitar de imediato a adesão ao PRA para proceder com a regularização ambiental do seu imóvel.
Os programas de regularização ambiental serão implantados ao firmar um único Termo de Compromisso por imóvel rural. O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o termo e enquanto estiver sendo cumprido pelo proprietário rural, fica suspensa a aplicação de sanções administrativas. Caso haja descumprimento do termo será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas, e serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.
Como realizar a inscrição no CAR?
A inscrição no CAR e adesão ao PRA deve ser realizada junto aos órgãos ambientais estaduais de meio ambiente. Importante ressaltar que o cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse. Os Estados que não possuem sistema próprio de CAR podem utilizar o Módulo de Cadastro disponível no SICAR. Para os Estados que já possuem um sistema próprio de CAR é necessário que ocorra a integração com a base de dados do SICAR.
No momento da inscrição do imóvel no CAR será exigido do proprietário ou possuidor rural as seguintes informações:
- Sua identificação;
- A comprovação da propriedade ou da posse; e
- A identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas, e se houver, a localização de áreas protegidas.
Após o envio, uma mensagem de confirmação contendo um link para acessar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR é disponibilizado. O Recibo representa a confirmação de que foi realizada a declaração do imóvel rural no CAR, porém o recibo não substitui qualquer licença ou autorização ambiental para exploração florestal ou supressão de vegetação.
Quais são os benefícios do CAR?
O CAR mostra-se muito importante, pois ele representa o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental de uma propriedade rural. Este importante instrumento traz diversos benefícios, pois constitui-se em requisito para os seguintes programas, benefícios e autorizações tais como:
- O registro da RL no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
- Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
- Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores e prazos maiores que o praticado no mercado;
- Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
- Linhas de financiamento para a preservação de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável ou recuperação de áreas degradadas;
- Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, bombas d’água e outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das APP, de RL e de uso restrito;
- Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em APP, de RL e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008;
- Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em APP;
- Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
- Condição para cômputo das APP no cálculo da RL do imóvel;
- Condição para autorização da exploração econômica da RL mediante manejo sustentável;
- Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em APP e RL.
O que achou deste conteúdo? Compartilhe com seus amigos que também precisam realizar o Cadastro Ambiental Rural e até a próxima!
__________ xxx __________