A Análise de Risco no âmbito do licenciamento ambiental é uma atividade restrita a determinados tipos de empreendimento e, por isso, bem menos popular que os Estudos de Impacto Ambiental, por exemplo. Para abordar o tema, precisamos antes conhecer alguns conceitos intrínsecos à atividade.
Primeiro é legal entender o que é risco. E de modo a manter a boa técnica neste artigo, apresento um conceito retirado da Norma Brasileira ABNT NBR ISO 31000, cujo tema central é a Gestão de Riscos. Segundo esta norma, Risco é o efeito da incerteza nos objetivos. O efeito é um desvio em relação ao esperado, positivo e ou negativo. Já a incerteza é o estado da deficiência das informações relacionadas a um evento, sua compreensão, seu conhecimento, sua consequência ou sua probabilidade.
Um conceito talvez mais popular e provavelmente mais direto de risco, comumente aplicado à matéria ambiental, diz que o Risco é a combinação da probabilidade de ocorrer um evento indesejado e da magnitude dos impactos advindos deste evento. Risco é a possibilidade de nos depararmos com a consequência negativas de determinada atividade (impacto), sendo diretamente proporcional à força deste impacto.
Leia também: Cartilha do Código Florestal Brasileiro
Segundo a mencionada Norma, a Análise de Risco é o processo de compreender a natureza do risco e determinar o nível do mesmo. O conceito de nível de risco nesta NBR assemelha-se ao exposto acima, sendo este tido como a magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em termos da combinação das consequências e de suas probabilidades.
Diante deste último conceito, tende-se a questionar: a Análise de Risco se aplica a todos os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental? E a resposta é não (a dica já havia sido dada no início do texto). Aplica-se somente àquelas atividades consideradas perigosas. Abro um parêntesis para apresentar um conceito bem direto de perigo segundo a Norma da Occupational Health and Safety Assessment Series – OHSAS 18001:2007, sendo este a fonte, situação ou atividade com potencial para causar dano.
Não há uma legislação específica que indique quais atividades são consideradas perigosas e, portanto, devem realizar análise e gerenciamento de riscos no âmbito do licenciamento. A Resolução CONAMA 237/97, notória por regulamentar o licenciamento ambiental, traz no seu art. 1º, inciso III, o conceito de estudos ambientais como aqueles relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: […] e análise preliminar de risco. Ou seja, criou-se desde 1997 um documento chamado Análise Preliminar de Risco categorizado como estudo ambiental.
Alguns tipos de empreendimentos necessariamente têm de apresentar estudos que contemplem análise de riscos de acordo com legislações variadas. São as indústrias químicas e os do ramo petrolífero, por exemplo. Cita-se o Decreto n.º 5098/04 e a Resolução CONAMA 398/08, ambos melhor explicados a seguir.
O Decreto n.º 5098/04 institui o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (P2R2). Segundo o Ministério do Meio Ambiente – MMA, são objetivos do plano a prevenção através da implantação de, por exemplo, programas que visam inibir ou desmotivar práticas que levem à ocorrência de acidentes envolvendo produtos químicos perigosos e a correção através da implementação de, entre outros, procedimentos que buscam atender as ocorrências de acidentes.
Um dos instrumentos que o MMA, coordenador da Comissão Nacional do P2R2, utiliza na gestão do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (P2R2) é o Plano de Ação de Emergência – PAE. Segundo o Ministério, o PAE se constitui no conjunto de planos de ação previamente elaborados para atender a ocorrência de acidentes com produtos químicos, objetivando estabelecer estratégias e requisitos mínimos de planejamento das ações que serão empregadas no atendimento de situações de emergências entre órgãos e instituições públicas, privadas e a comunidade. Em seu escopo, o PAE aborda o tópico “Exemplos de acidentes”, em que são dispostos os tipos de acidentes e consequências esperadas em cada hipótese acidental considerada, com os impactos em áreas vulneráveis na região. Isto consiste diretamente numa análise de risco.
Segundo Cartilha do IBAMA, o PAE está associado à Análise de Riscos e deve ser elaborado como parte integrante do processo de gerenciamento de riscos no âmbito do licenciamento ambiental. Sua elaboração baseia-se nos resultados obtidos no Estudo de Análise de Risco – EAR e na legislação vigente.
Ainda segundo a mencionada cartilha, alguns são os estudos que contemplam o escopo da Análise de Risco voltada às questões ambientais, valendo destacar o EAR, que aborda diferentes cenários de risco, considerando atividades de rotina e de não rotina, bem como situações críticas, e acordo com a atividade praticada, recomendando medidas para a redução das frequências e consequências de eventuais acidentes.
Há também o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, que considera os resultados trazidos no EAR para permitir a execução da gestão de risco e contempla, entre outros assuntos, o Plano de Ação de Emergência. É o EAR que fornece os subsídios necessários à elaboração destes dois estudos.
Há igualmente que se comentar sobre o Plano de Emergência Individual – PEI, trazido na Resolução CONAMA 398/08, que versa sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração.
Saiba também: Licenciamento ambiental de empreendimentos consolidados
O art. 2º, inciso XXII desta Resolução dispõe que o PEI é documento ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades. Ainda segundo esta norma (art. 3º), a apresentação do Plano de Emergência Individual dar-se-á por ocasião do licenciamento ambiental e sua aprovação quando da concessão da Licença de Operação – LO, da Licença Prévia de Perfuração – LPper e da Licença Prévia de Produção para Pesquisa – LPpro. É importante destacar que o PEI deverá ser reavaliado, conforme art. 6º, inciso I, quando a atualização da análise de risco da instalação recomendar.
Em resumo, o PEI, o PAE e o PGR são grupos de documentos normalmente apresentados juntos ou um contido no outro, como o caso do PAE contido no PGR, nas diferentes fases de licenciamento de atividades perigosas e o EAR é o que dá base para a elaboração dos mesmos.
Ouso dizer que a institucionalização da Análise de Risco no processo de Licenciamento Ambiental ainda é incipiente no país, sendo executada mais no âmbito da voluntariedade, através do atendimento das Normas Técnicas nacionais e internacionais do que no âmbito das obrigações legais.
Legenda:
- Acesse o Guia de Procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal através do link: https://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/Procedimentos.pdf
Veja também:
- Obrigações pós licenciamento ambiental
- A legislação aplicada ao licenciamento ambiental
- O que é licenciamento ambiental e quais são suas modalidades?
__________ xxx __________