A Compensação Ambiental é um importante instrumento para o fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído na forma do artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentada pelos artigos 31 a 34 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Sobre a Compensação Ambiental
A Compensação Ambiental é uma exigência nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Ou seja, pode-se entender a compensação ambiental como um mecanismo de responsabilização dos empreendedores pelo prejuízo que causam ao meio ambiente, por meio da supressão de vegetação nativa.
De acordo com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o mecanismo de compensação ambiental não tem por objetivo compensar impactos do empreendimento que a originou. Acima de tudo, seu objetivo é compensar a sociedade e o meio ambiente como um todo, pelo uso autorizado de recursos naturais por empreendimento de significativo impacto ambiental.
Insere-se os custos da compensação ambiental no processo de licenciamento ambiental do empreendimento. Ademais, mede-se estes custos com base em Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou demais mecanismos e estudos de licenciamento. É o próprio órgão expedidor da licença ambiental que avalia a necessidade de compensação ambiental.
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. O artigo 36 institui a Compensação Ambiental na forma de apoio a implantação e manutenção de unidade de conservação (UC) do Grupo de Proteção Integral:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
O órgão licenciador é responsável pela definição do montante de recursos a ser desembolsado pelo empreendedor e pela definição das UC’s a serem beneficiadas. Da mesma forma, pode ocorrer a criação de novas unidades de conservação.
Além disso, quando o empreendimento afetar UC específica ou sua zona de amortecimento, ele só conseguirá o licenciamento ambiental após a autorização do órgão responsável pela administração da UC afetada.
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002
O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Um desses artigos é o 36, apresentado anteriormente. Além disso, os artigos 31 a 34 desse Decreto regulamentam a Compensação Ambiental por significativo impacto ambiental. O artigo 33 diz:
Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I – regularização fundiária e demarcação das terras;
II – elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I – elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II – realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III – implantação de programas de educação ambiental; e
IV – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Os outros artigos citados referem-se ao cálculo da compensação ambiental e à instituição da câmara de compensação ambiental no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental; avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos; propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação; e estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.
Cálculo do Valor da Compensação Ambiental
De acordo com o Decreto nº 4.340/2002, o IBAMA calcula o Valor da Compensação Ambiental – CA de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI
Onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.
O EIA/RIMA do empreendimento possui as informações necessárias ao cálculo do GI. Já o empreendedor apresenta as informações para o cálculo do VR ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.
Outros tipos de Compensação Ambiental
Além do valor destinado a implantação e manutenção de UC do Grupo de Proteção Integral, existem outras leis Federais que instituem outros tipos de compensação. Por exemplo, a compensação pelo corte ou supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica. Um outro exemplo é a compensação por intervenção em Área de Preservação Permanente (APP).
Além disso, alguns estados possuem leis estaduais ou decretos que instituem outros tipos de compensações, como a compensação pelo corte de espécies ameaçadas de extinção e de espécies protegidas ou imunes de corte.
Compensação por intervenção em Mata Atlântica
A Constituição Federal de 1988 classifica o bioma Mata Atlântica como patrimônio nacional. Portanto, para regrar a proteção e uso da vegetação nesse bioma, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.428 de 2006.
A Lei Federal nº 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências. O artigo 17 dessa Lei diz que:
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
§ 1º Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
Embora a Lei Federal 11.428/2006 indique a necessidade de compensação de área equivalente à suprimida, em alguns estados, como Minas Gerais, é exigido que a compensação seja correspondente a, no mínimo, o dobro da área suprimida.
Compensação por intervenção em APP
A compensação ambiental pela intervenção em APP está prevista no artigo 5º da Resolução CONAMA 369/2006. Essa Resolução dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. O artigo 5º diz:
Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
§ 1º Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:
I – na área de influência do empreendimento, ou
II – nas cabeceiras dos rios.
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