Software Mata Nativa

Como funciona a Compensação Ambiental?

Em 2 de novembro de 2024

A Compensação Ambiental é um importante instrumento para o fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído na forma do artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentada pelos artigos 31 a 34 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Sobre a Compensação Ambiental

A Compensação Ambiental é uma exigência nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Ou seja, pode-se entender a compensação ambiental como um mecanismo de responsabilização dos empreendedores pelo prejuízo que causam ao meio ambiente, por meio da supressão de vegetação nativa.

De acordo com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o mecanismo de compensação ambiental não tem por objetivo compensar impactos do empreendimento que a originou. Acima de tudo, seu objetivo é compensar a sociedade e o meio ambiente como um todo, pelo uso autorizado de recursos naturais por empreendimento de significativo impacto ambiental.

Insere-se os custos da compensação ambiental no processo de licenciamento ambiental do empreendimento. Ademais, mede-se estes custos com base em Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou demais mecanismos e estudos de licenciamento. É o próprio órgão expedidor da licença ambiental que avalia a necessidade de compensação ambiental.

Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000

A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. O artigo 36 institui a Compensação Ambiental na forma de apoio a implantação e manutenção de unidade de conservação (UC) do Grupo de Proteção Integral:

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

O órgão licenciador é responsável pela definição do montante de recursos a ser desembolsado pelo empreendedor e pela definição das UC’s a serem beneficiadas. Da mesma forma, pode ocorrer a criação de novas unidades de conservação.

Além disso, quando o empreendimento afetar UC específica ou sua zona de amortecimento, ele só conseguirá o licenciamento ambiental após a autorização do órgão responsável pela administração da UC afetada.

Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002

O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Um desses artigos é o 36, apresentado anteriormente. Além disso, os artigos 31 a 34 desse Decreto regulamentam a Compensação Ambiental por significativo impacto ambiental. O artigo 33 diz:

Art. 33.  A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

I – regularização fundiária e demarcação das terras;

II – elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e

V – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Parágrafo único.  Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I – elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

II – realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

III – implantação de programas de educação ambiental; e

IV – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

Os outros artigos citados referem-se ao cálculo da compensação ambiental e à instituição da câmara de compensação ambiental no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental; avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos; propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação; e estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.

Cálculo do Valor da Compensação Ambiental

De acordo com o Decreto nº 4.340/2002, o IBAMA calcula o Valor da Compensação Ambiental – CA de acordo com a fórmula a seguir:

CA = VR x GI

Onde:

CA = Valor da Compensação Ambiental;

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e

GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.

O EIA/RIMA do empreendimento possui as informações necessárias ao cálculo do GI. Já o empreendedor apresenta as informações para o cálculo do VR ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.

Outros tipos de Compensação Ambiental

Além do valor destinado a implantação e manutenção de UC do Grupo de Proteção Integral, existem outras leis Federais que instituem outros tipos de compensação. Por exemplo, a compensação pelo corte ou supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica. Um outro exemplo é a compensação por intervenção em Área de Preservação Permanente (APP).

Além disso, alguns estados possuem leis estaduais ou decretos que instituem outros tipos de compensações, como a compensação pelo corte de espécies ameaçadas de extinção e de espécies protegidas ou imunes de corte.

Compensação por intervenção em Mata Atlântica

A Constituição Federal de 1988 classifica o bioma Mata Atlântica como patrimônio nacional. Portanto, para regrar a proteção e uso da vegetação nesse bioma, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.428 de 2006

A Lei Federal nº 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências. O artigo 17 dessa Lei diz que:

Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.

§ 1º Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

Embora a Lei Federal 11.428/2006 indique a necessidade de compensação de área equivalente à suprimida, em alguns estados, como Minas Gerais, é exigido que a compensação seja correspondente a, no mínimo, o dobro da área suprimida.

Compensação por intervenção em APP

A compensação ambiental pela intervenção em APP está prevista no artigo 5º da Resolução CONAMA 369/2006. Essa Resolução dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. O artigo 5º diz:

Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.

§ 1º Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:

I – na área de influência do empreendimento, ou

II – nas cabeceiras dos rios.

Leia também:

Projeto Executivo de Compensação Florestal

Como Funciona o Processo de Licenciamento Ambiental

Tags:

Compartilhe:

Nos conte o que achou:

Veja também:

Autor(a)

Engenheira Florestal pela Universidade Federal de Viçosa (UFV), com um período internacional na Universidad de Córdoba (UCO), na Espanha. Mestre em Ciência Florestal, com ênfase em Incêndios Florestais, pela UFV. Gosta de atuar na área de Conservação da Natureza, mas sempre com “um pezinho” no Manejo Florestal. Tem experiência em incêndios florestais, inventário florestal, inteligência artificial, Sistema de Informação Geográfica (SIG) e gestão.
plugins premium WordPress