A compensação ambiental é um mecanismo legal para que as empresas retornem e minimizem os impactos que podem ser causados ao ambiente a partir de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva, potencialmente poluidores ou que podem causar degradação ambiental. É uma espécie de indenização pela degradação, na qual os custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento são incorporados aos custos globais do empreendedor.
Todo empreendimento tem potenciais impactos negativos sobre a natureza. Porém, existem impactos ao meio ambiente em que não é possível a reversão do dano. Nestes casos, o poder público, através da lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 (lei do SNUC), determinou que a compensação das perdas se daria por intermédio da destinação de recursos para a manutenção ou criação de unidades de conservação.
A compensação faz com que o empreendedor que altere uma parcela do ambiente natural com a implantação do seu projeto, seja obrigado a viabilizar a existência de uma unidade de conservação de proteção integral, espécie de Unidade de Conservação cujo objetivo é manter, para as futuras gerações, uma área de características as mais semelhantes possíveis às da região afetada.
Saiba Mais: A legislação aplicada ao licenciamento ambiental
De modo geral, ela funciona como um incentivo para que as empresas pensem e realizem seus projetos já imaginando os possíveis danos ambientais e, com isso, reflitam sobre a posterior compensação. Essa demanda futura faz com que os projetos sejam pensados num cenário que evite e minimize os danos causados ao meio ambiente.
Mas afinal, quais são as mudanças previstas pela lei 13.668/18?
A Lei n.º 13.668, de 28 de maio de 2018, altera as Leis 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Ibama e ICMBio.
O texto que tramitava no Congresso Nacional, desde dezembro de 2017, promete ampliar a capacidade de gestão das unidades de conservação, realocando o valor arrecadado de empreendimentos com impacto ambiental em um fundo. A expectativa é que, com as mudanças, seja liberado cerca de R$ 1,2 bilhão. Desse total, cerca de R$ 800 milhões seriam destinados à regularização fundiária das UCs, um dos maiores desafios do ICMBio e o restante deverá ser investido na implementação das unidades.
Pelas normas anteriores, para o cumprimento das condicionantes do licenciamento ambiental, as empresas infratoras eram obrigadas a executar diretamente as atividades de compensação nas unidades de conservação indicadas. A regra era considerada pelos empreendedores de difícil aplicação. Com as mudanças, o ICMBio poderá selecionar um banco oficial para criar e gerir um fundo com recursos arrecadados com a compensação ambiental, que vai financiar unidades federais de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental. Assim, as empresas que não executarem diretamente as medidas de compensação poderão depositar os recursos correspondentes em uma instituição financeira oficial.
Na execução dos recursos, o banco escolhido poderá realizar as ações estabelecidas pelo ICMBio de forma direta ou indireta, inclusive por meio de parceria com banco oficial regional. O banco também ficará responsável pelas desapropriações de imóveis privados que estejam em unidades de conservação beneficiadas pelos recursos do fundo.
Entenda: Fiscalização Ambiental Preventiva e Corretiva
Ainda nesta lei, o artigo 12 prevê que o Ibama e o ICMBio, ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, para atender os seguintes casos:
- Prevenção, controle e combate de incêndios florestais;
- Controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;
- Apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar;
- Apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar;
- Apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação;
- Apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar.
ICMBio
O ICMBio, criado em 2007, é um órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Cabe ao instituto executar as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as unidades instituídas pela União.
O ICMBio ainda tem como missão fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais.
O nome do instituto é uma homenagem ao ativista Chico Mendes (1944-1988), que se destacou na defesa do meio ambiente e de projetos de preservação da Floresta Amazônica. Ele foi assassinado por fazendeiros em dezembro de 1988.
Referência
- Lei n.º 13.668, de 28 de maio de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13668.htm
- Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm
Veja também:
——————————————————————————————————————-