O termo “fiscalização ambiental”, na maioria das vezes, é entendido pelos empreendedores como uma medida punitiva aplicada por órgãos fiscalizadores, que possui o poder de aplicação de multas, resultando em prejuízos financeiros para as organizações.
No entanto, a ferramenta denominada “fiscalização ambiental” é apenas mal interpretada, pois, na verdade, se trata de um conjunto de medidas de controle visando a proteção da integridade ambiental. Portanto, ao contrário do que muitos julgam, a fiscalização não tem como objetivo apenas a aplicação de multas, sendo estas, apenas uma ferramenta utilizada pela fiscalização punitiva.
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O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) infere que a fiscalização ambiental “consiste no dever que o Poder Público tem de fiscalizar as condutas daqueles que se apresentem como potenciais ou efetivos poluidores e utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a preservação do meio ambiente para a coletividade”.
Ainda segundo o IBAMA, a “fiscalização ambiental busca induzir a mudança do comportamento das pessoas por meio da coerção e do uso de sanções, pecuniárias e não-pecuniárias, para induzirem o comportamento social de conformidade com a legislação e de dissuasão na prática de danos ambientais”. Em outras palavras, a fiscalização usa de ferramentas punitivas, ou não, para induzir a mudança de hábitos das pessoas, sejam físicas ou jurídicas, visando a correção de posturas e atividades potencialmente lesivas ao ambiente, garantindo assim, a integridade ambiental.
Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) define a fiscalização ambiental como ações de controle que garantem a integridade ambiental:
Fiscalização ambiental é qualquer ação de controle, exercida pelo Poder Público, para proteger os recursos ambientais, manter a integridade do meio ambiente, bem como assegurar o uso racional dos recursos naturais e seus subprodutos, coibindo as ações prejudiciais do homem sobre a natureza. Trata-se de um mecanismo de caráter compulsório, estabelecido pelo Estado para disciplinamento de um bem público, implementado com o objetivo de garantir que o interesse coletivo se sobreponha ao interesse particular (SEMAD, 2017).
Após analisar os conceitos acima, fica muito claro que o papel da fiscalização é garantir a integridade ambiental por meio do controle de atividades ou ações que possuem potencial poluidor ou degradador. Mas a grande pergunta é: como?
Logicamente, não podemos falar de fiscalização sem citar as temidas multas. Vivemos em um mundo onde existem leis que zelam pelos direitos da coletividade. No entanto, infelizmente, há a necessidade da implantação de medidas punitivas para indivíduos ou instituições que descumprem tais leis.
Segundo Sidman (2001) a punição é aplicada com a finalidade de evitar que determinados comportamentos se tornem hábitos, pois a aplicação de medidas punitivas, causa a sensação de desprazer. Segundo o autor, esse método de controle é largamente utilizado nas sociedades modernas e tem se mostrado muito eficaz.
Em linhas gerais, a aplicação de multas para infrações ambientais é uma medida necessária, pois a punição deixa claro para o infrator que sua atitude é lesiva ao meio ambiente e que, consequentemente, ele está degradando, poluindo, utilizando ou danificando um bem de patrimônio da coletividade.
De acordo com o IBAMA, a fiscalização ambiental é necessária para reprimir e prevenir a ocorrência de condutas lesivas ao meio ambiente. Ao punir aqueles que causam danos ambientais, a fiscalização ambiental promove a dissuasão. A aplicação de multas, apreensões, embargos, interdições, entre outras medidas, tem o objetivo de impedir o dano ambiental, punir infratores e evitar futuras infrações ambientais.
Em Minas Gerais, a fiscalização ambiental e aplicação das sanções por infração às normas de proteção ambiental, encontra-se disciplinadas nas Leis n.º 7.772/80 – Política de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente, 20.922/2013 – Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade, 14.181/02 – Política de Proteção à Fauna e à Flora Aquáticas e de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura e 13.199/99 – Política Estadual de Recursos Hídricos. Encontram-se disposições pertinentes à fiscalização também no Decreto estadual n. 44.844/08.
As infrações variam de acordo com sua natureza e magnitude do dano, sendo divididas entre leve, média, grave e gravíssima. Os valores das penalidades são mensurados de acordo com a natureza da infração, levando em conta agravantes como: reincidência, potencial prejuízo à saúde humana, dano a propriedade alheia, interferência em áreas de proteção ambiental, dentre outro. Os valores variam de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
É importante ressaltar que o simples pagamento da multa aplicada não exonera o infrator das obrigações em remediar os danos ambientais causados por suas ações, sendo esse responsável por corrigir ou compensar o dano causado.
Nesse momento da discussão, voltamos ao início do texto, onde a fiscalização é vista como uma grande vilã, sempre disposta a punir os infratores com todo rigor da lei.
É exatamente por esse motivo que muitos empreendimentos se veem temerosos em buscar adequação ambiental junto aos órgãos licenciadores, pois preferem evitar as multas.
No entanto, além da fiscalização ambiental punitiva descrita acima, aplicada pelos órgãos ambientais e pela polícia militar, existe uma modalidade fiscalização chamada de preventiva ou corretiva, que não resulta em multas ou autos de infração, mas em instrução aos empreendedores de como manter o empreendimento em conformidade com as leis ambientais.
Essa modalidade de fiscalização é realizada por meio do Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva na Indústria, ou simplesmente FAPI. O FAPI é fruto de uma parceria entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) com a Federação das Indústrias de Minas Gerais (FIEMG).
O foco das fiscalizações preventivas são os empreendimentos de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente, bem como aqueles que utilizam recursos naturais do Estado de Minas Gerais no desenvolvimento de suas atividades produtivas.
Todos os empreendimentos podem aderir ao programa, independentemente da tipologia. O objetivo do programa é uma produção ambientalmente correta no Estado de Minas Gerais.
O FAPI conta com instruções para regularização ambiental e obtenção de licenças, autorizações ambientais de funcionamento ou certificados de dispensa, descrição dos impactos ambientais causados pelo empreendimento, documentações necessárias para regularização ambiental e verificação da adequação ambiental da empresa.
Com o programa de fiscalização preventiva, o empreendimento cadastrado pode agendar uma visita dos técnicos que farão uma análise completa do empreendimento e irão instruir o empreendedor sobre as obrigações ambientais da sua empresa.
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É importante ressaltar que o FAPI é uma ferramenta de caráter instrutivo, sendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) a única responsável pela emissão de licenças ambientais e julgamento da eficácia das medidas de controle implantadas pelo empreendimento.
Deve-se lembrar que, apesar de instruir os empreendimentos sobre suas necessidades ambientais, o Programa de Fiscalização Preventiva na Indústria não elabora estudos e laudos ambientais e não se torna responsável técnico pelo empreendimento, sendo tais atribuições delegadas a um consultor ambiental.
Veja também:
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- A participação popular no processo de licenciamento ambiental
- Simplificação do licenciamento ambiental em Minas Gerais
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