O Brasil possui um arcabouço de leis e instrumentos que visam garantir a proteção ambiental. Contudo, cabe ressaltar que, o conflito entre interesses econômicos e ambientais culminam em ataques à toda essa estruturação. A saber, tal fato se dá por meio de ações que buscam flexibilizar os órgãos ambientais e a legislação ambiental brasileira. Mas, quais são os impactos da flexibilização à proteção ambiental?
Proteção Ambiental: Histórico
A política ambiental brasileira iniciou sua trajetória a partir da década de 1930. Nesta época foram dados os primeiros passos na elaboração de normativos pioneiros afetos à gestão dos recursos naturais. A exemplo, o Código de Águas e o Código Florestal, ambos instituídos em 1934.
Desde então, o país tem avançando gradualmente tanto no estabelecimento de importantes marcos legais na temática, como no processo de institucionalização das políticas públicas de meio ambiente.
Dessa forma, a evolução de todo o arcabouço da legislação que confere a proteção ambiental, iniciou-se a partir da pressão de organismos internacionais e multilaterais (Banco Mundial, sistema ONU – Organização das Nações Unidas, e movimento ambientalista de ONGs). Também, mudanças ocorreram em função de grandes acontecimentos internacionais, datados a partir da segunda metade do século XX.
Em suma, tais acontecimentos influenciaram o curso das políticas ambientais em todo o mundo.
Décadas de 1930 a 1960
Nas décadas de 1930 a 1960 não havia propriamente uma política ambiental no Brasil, mas sim políticas setoriais. Estas políticas consideravam tangencialmente a questão ambiental, tendo como foco a exploração dos recursos naturais.
A saber, a principal preocupação no período era a administração ou o “controle racional” dos recursos naturais, visando seu melhor uso econômico.
Foi no final da década de 1960, que a temática ambiental ganhou impulso, a partir da poluição gerada por atividades produtivas, principalmente a poluição industrial. Neste período surgiram as primeiras legislações voltadas para a proteção ambiental: o Código de Águas (Decreto n.° 24.643/1934) e o Código Florestal (Decreto n.° 23.793/1934). Além disso, houve a instituição da política de demarcação de áreas ambientalmente protegidas, com a criação do Parque Nacional do Itatiaia em 1937.
Década de 1970
Em 1973 criou-se a primeira instituição a tratar da temática ambiental no nível federal: a Secretaria Especial de Meio Ambiente (Sema).
Em síntese, a agenda da Sema se concentrou no problema do controle da poluição industrial e urbana, em uma ação orientada, principalmente, em função de denúncias.
Analogamente, seguindo o modelo federal, alguns estados também começaram a criar seus próprios órgãos estaduais do meio ambiente (OEMAs).
Década de 1980
Na década de 1980, o marco principal foi o estabelecimento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.° 6.938/81), que criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e estabeleceu os seus princípios, as diretrizes, os instrumentos e atribuições para os diversos entes da Federação que atuam na política ambiental nacional.
O principal destaque do documento foi o seu caráter descentralizador, em que transferiu competências de cunho apenas federal para os demais estados da federação.
Outro importante marco nesta década foi a inserção do Capítulo do Meio Ambiente (Art. 225) à Constituição Federal de 1988 (CF/88). O capítulo trouxe avanços significativos ao declarar o “meio ambiente ecologicamente equilibrado” como direito do cidadão, especificando-se várias atividades a serem desenvolvidas pelo poder público para garanti-lo.
Década de 1990
Foi no ano de 1991 que se deu início ao primeiro grande investimento (com empréstimo do Banco Mundial) realizado pelo Governo Federal para financiar a área ambiental, o PNMA (Programa Nacional de Meio Ambiente).
Em seguida, no ano de 1992, criou-se o Ministério do Meio Ambiente (MMA). O MMA, foi criado com a missão de promover a adoção de princípios e estratégias para o conhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente; o uso sustentável dos recursos naturais; a valorização dos serviços ambientais e a inserção do desenvolvimento na formulação e na implementação de políticas públicas, de forma transversal e compartilhada, participativa e democrática, em todos os níveis do governo e sociedade (Agência Brasileira de Cooperação).
Ainda, na mesma década, estabeleceu-se a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), uma das mais avançadas do mundo, tornando o Brasil um dos poucos países a possuir um direito penal ambiental.
Duas décadas do século XXI
No Brasil, na nova década do novo século, em julho de 2000, criou-se o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) através da Lei n.° 9.985/2000, que teve como objetivo “a criação de áreas de proteção da biodiversidade e regulamentação”.
Ainda nesta década, foi instituída a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH, 2004) cujo objetivo foi o de: “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”.
Além disso, ocorreu a instituição da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei n.° 11.445/2007) e da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.° 12.305/2010).
No mesmo século, foi reformulado o Código Florestal Brasileiro (Lei n.° 12.651/2012); inovando em pontos como a variação das exigências de acordo com a área de terra, favorecendo a agricultura familiar, e instituindo o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O Papel do Licenciamento Ambiental na Proteção Ambiental
Na tentativa de obtenção de um regime jurídico capaz de impor controle sob a ação desenfreada exploratória do homem, surgiu o conceito de licenciamento ambiental.
Como resultado, o licenciamento ambiental é um ato vinculado a administração pública, em que o agente se vê obrigado a concedê-la somente se cumpridos todos os requisitos pré-estabelecidos para sua obtenção, vindo, no entanto, a exercer somente as atividades objeto da licença.
Por meio do licenciamento, a administração pública realiza a gestão de riscos de desastres antes e depois da instalação e durante o funcionamento da atividade, considerada a dificuldade ou mesmo impossibilidade de reparação in natura dos danos ambientais. A saber, o procedimento se dá principalmente aqueles danos decorrentes de desastres, dada sua magnitude e notadamente no que se refere às vidas, humanas e não humanas, perdidas.
Como atua a Fiscalização Ambiental?
A fiscalização ambiental é um mecanismo fundamental usado pelo poder público para monitorar o licenciamento ambiental e garantir que o desenvolvimento esteja acompanhado da sustentabilidade, com a devida preservação dos recursos naturais.
Em síntese, a fiscalização ambiental é necessária para reprimir a ocorrência de condutas lesivas ao meio ambiente. Ao punir aqueles que causam danos ambientais, a fiscalização ambiental promove a dissuasão.
A aplicação de multas, apreensões, embargos, interdições, entre outras medidas, tem o objetivo de impedir o dano ambiental, punir infratores e evitar futuras infrações ambientais.
Quem fiscaliza?
O IBAMA é competente para lavrar auto de infração ambiental. Ademais, cabe ao órgão instaurar o processo administrativo de apuração da infração na esfera federal, conforme a Lei de Crimes Ambientais.
No entanto, para garantir a ampla defesa do meio ambiente, a competência de fiscalização ambiental é compartilhada com os demais entes da federação. Dentre tais, cita-se os estados, municípios e distrito federal, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
Impactos negativos da flexibilização à proteção ambiental
Desde o debate sobre a reformulação do Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), o processo de revisão do aparato legal brasileiro na área ambiental ganhou destaque. Nesse sentido, a legislação ambiental brasileira, historicamente considerada positiva pela comunidade internacional, passou a correr riscos. Tais riscos estão associados ao retrocesso do Novo Código, com a redução das áreas de preservação permanente, reserva legal e a anistia aos desmatadores.
Ademais, a atual proposta do marco legal do licenciamento (PL 3729/2004), aprovada na Câmara dos Deputados, após passar 17 anos em tramitação, e que agora encontra-se aguardando apreciação pelo Senado Federal; busca simplificar e agilizar o processo licenciatório, sem consulta à pluralidade de atores envolvidos, propondo a exclusão da avaliação do impacto ambiental em diversos casos e, em seu lugar, o autolicenciamento dos empreendimentos. Este procedimento pode gerar insegurança jurídica com um provável aumento da judicialização dos pedidos de licenciamento no futuro. Além disso, a iniciativa pode ocasionar em uma disputa entre os entes federados.
Em suma, a PL visa a dispensa de licenciamento para atividades de agricultura, silvicultura e pecuária, utilizando para tanto, nesses casos, a validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), em substituição a licença ambiental.
Outras ameaças à flexibilização da proteção ambiental, diz respeito às mudanças nas organizações de cunho ambiental. Como exemplo, o IBAMA, órgão responsável pela fiscalização ambiental, que anteriormente já foi fragmentado em duas organizações (IBAMA e ICMBio), mais recentemente, foi ironicamente cotado para novamente unificar-se ao ICMBio. Isso porque, essas alterações ocorrem toda vez que uma estrutura de fiscalização se consolida no país.
Logo, podemos concluir que as medidas de proteção ambiental no Brasil são voláteis. Em síntese, por vezes estas medidas estão em ascensão, em outras podem sofrer retrocessos que causam percas irreparáveis ao meio ambiente.
Links Relacionados
- A flexibilização do licenciamento ambiental no Brasil;
- Nova lei de licenciamento ambiental;
- PL 3729/2004;
- Trajetória da Política Ambiental Federal no Brasil.
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