Inicio o texto recapitulando brevemente o que escrevi na parte 01 desta série. Os empreendimentos causadores ou possivelmente causadores de poluição, ou degradação ambiental deverão ser licenciados em um ente federado, conforme as competências legais instituídas na Constituição, na Lei Complementar n.º 140/2011 e nas demais normas pertinentes. Pois bem, encontrando o ente competente, devem ser buscadas as normas emitidas por este, em que constam os empreendimentos licenciáveis.
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Bem, agora é preciso entender o processo administrativo que rege o licenciamento ambiental. Cada ente tem o seu disposto em norma legal. Em Minas Gerais, utiliza-se o Decreto n.º 47.383/18. No âmbito federal, tem-se a CONAMA 237/97.
De modo geral, se o empreendimento é licenciável, para este deverão ser obtidos três tipos de licenças ambientais, são elas: a prévia – LP, a de instalação – LI e a de operação – LO, conforme art. 8º da Resolução CONAMA 237/97. A LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e aprova apenas sua localização e concepção geral, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo condicionantes a serem atendidos antes da concessão da LI.
Esta, por sua vez, autoriza a instalação do empreendimento de acordo com seus planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Por fim, com a LO, fica autorizada a operação do empreendimento, desde que as condicionantes da licença e demais regras ambientais sejam cumpridas. O art. 9º da citada CONAMA institui que “as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade”.
O decreto mineiro, no art. 14, prevê que estes três tipos de licenças poderão ser expedidos nas modalidades trifásica – LAT, concomitante – LAC e simplificada – LAS. A LAC poderá analisar três ou duas fases concomitantemente, a depender da classificação do empreendimento conforme Deliberação Normativa COPAM n.º 217/17.
Ressalto que a instalação e a operação de empreendimento sem licença são crimes ambientais, bem como infrações administrativas e podem ensejar responsabilidade penal, civil e administrativa à pessoa física e/ou jurídica responsável pela atividade. São também crimes e infrações administrativas, instalar e operar o empreendimento em desacordo com a licença e suas condicionantes. Esta atitude é ainda motivo de cancelamento da licença ambiental, conforme art. 19 da CONAMA 237.
Em cada fase do licenciamento (previa, de instalação e de operação), há que se apresentar um tipo de estudo diferente onde devem constar as informações necessárias à análise do pedido de licença pelo órgão ambiental. Para a licença prévia, por exemplo, pode ser apresentado um Estudo de Impacto Ambiental – EIA e seu respectivo relatório – RIMA, se assim a norma exigir. Este tipo de estudo é necessário quando da requisição de licença para empreendimentos de significativo impacto ou quando for necessária supressão de vegetação da Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração (Lei n.º 11.428/06). Outro estudo pertinente para esta fase é o Relatório de Controle Ambiental – RCA.
Já para obtenção da LI, além da comprovação do cumprimento das condicionantes da licença prévia, normalmente apresenta-se um Plano de Controle Ambiental – PCA. Em que constaram os mencionados planos, programas e projetos ambientais do empreendimento. Para a LO, é comum apresentar apenas o cumprimento das condicionantes da LI.
Se houver possibilidade de obtenção de mais de uma licença de uma só vez (concomitância), os estudos mencionados e demais documentos pertinentes serão entregues ao mesmo tempo.
Para saber qual estudo você deve apresentar, é preciso primeiro requerer a licença junto ao órgão ambiental, a partir do que este emitirá um formulário de orientação. Em Minas Gerais, por exemplo, preenche-se o Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, que deve ser protocolado online junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. Esta, por sua vez, através da Superintendência Regional de Meio Ambiente – SUPRAM pertinente, encaminhará ao empreendedor o Formulário Integrado de Orientação Básica – FOBI, em que constarão todos os documentos que deverão ser entregues para a formalização do processo de licenciamento, inclusive os tipos de estudos ambientais.
Esta e outras informações estão dispostas no mencionado Decreto n.º 47.383/2018, que “estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades”.
Após a formalização do processo, equipes técnica e jurídica do órgão ambiental avaliarão os estudos e demais documentos protocolados durante um período de tempo. Teoricamente, segundo art. 14 da CONAMA 237, para licenciamentos instruídos sem EIA, este seria de 06 meses e, para aqueles com EIA, de 12 meses. Na prática, os órgãos costumam levar bem mais tempo para estas análises, podendo chegar a 02 anos ou mais.
Se surgir a necessidade, o órgão ambiental poderá requerer ao empreendedor esclarecimentos e complementações uma única vez durante o curso do processo. Em Minas, chamamos isto de pedido de informação complementar, e este poderá ser feito mais de uma vez, apenas se houver ocorrência de fato superveniente, conforme art. 23 do Decreto n.º 43.383/18. O empreendedor tem prazo para responder, estabelecido em norma, e seu não cumprimento enseja em arquivamento do processo de licenciamento.
Ainda, para empreendimentos licenciados com EIA/RIMA, é necessário realizar audiência pública, conforme prevê a CONAMA 01/86, em seu art. 10, § 2º e a CONAMA 237, art. 10, inciso V. Há ainda a CONAMA 09/87, em revisão, que “dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental”. Esta norma traz, em seu art. 2º, que haverá audiência pública nos seguintes casos: quando o órgão ambiental julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos.
Finalmente, após a análise de todos os estudos e documentos administrativos, após pedido de informação complementar, análise das respostas e audiência pública, o órgão ambiental deverá produzir parecer conclusivo que embase sua indicação sobre o deferimento ou indeferimento da licença para a entidade responsável por decidir sobre o pedido. E quem é esta? Depende da competência para regularização ambiental dos órgãos. Segundo o Decreto n.º 47.383, arts. 2º ao 5º, em Minas Gerais, compete ao Copam e à SEMAD analisar e decidir sobre requerimentos de licenciamento ambiental, a depender do porte e potencial poluidor do empreendimento.
Há uma série de outros detalhes que eu poderia apontar sobre o processo de licenciamento, mas não há espaço neste texto. Então, antes de arrematá-lo, destaco algumas informações que julgo pertinentes: o não cumprimento, por parte do órgão ambiental, dos prazos legais de análise não implica emissão tácita da licença nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra; alguns órgãos, chamados intervenientes, tem direito de manifestar-se sobre a licença ambiental de determinado empreendimento, de maneira não vinculante, como no caso do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; o empreendedor que tiver seu pedido de licença recusado poderá entrar com recurso administrativo para rever esta decisão, o mesmo é aplicável quando o empreendedor discordar de alguma condicionante imposta.
Por hoje é só, pessoal. Até a próxima!
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