O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo no qual o Órgão Ambiental competente acompanha a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que possam causar alguma degradação ambiental.
O processo de licenciamento ambiental poderá variar em virtude das características do empreendimento, da sua localização e dos procedimentos adotados pelo órgão ambiental competente.
No entanto, é possível identificar elementos comuns à maioria dos licenciamentos, servindo como orientação para o empreendedor. Vejamos a seguir os 7 passos para obtenção do licenciamento ambiental.
1º Passo
Identificar o órgão ambiental competente
A Lei Complementar 140/2011 introduziu as normas definidoras de competência dos entes federativos para o licenciamento ambiental, são elas:
- À União caberá, através do IBAMA, licenciar atividades e empreendimentos (art. 7º, XIII e XIV) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); em dois ou mais Estados; de caráter militar; destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear; que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
- Aos Estados caberá, através do órgão ambiental, licenciar atividades e empreendimentos (Art. 8º, XIII, XIV e XV) que causar impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do Município; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em APAs;
- Aos Municípios caberá, através do órgão ambiental, licenciar atividades e empreendimentos (Art.9º, XIII, XIV) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs.
Ainda em 2015, foi aprovado o decreto federal 8.437, que regulamentou a Lei Complementar 140/11, que definiu a tipologia de empreendimentos cujo licenciamento é de competência da União. Entre os empreendimentos cuja competência foi conferida ao ente federal, estão: rodovias, ferrovias e hidrovias federais, portos, exploração e produção de petróleo e gás, exploração e avaliação de jazidas, usinas hidrelétricas, termelétricas e eólicas.
É preciso ressaltar que os licenciamentos iniciados antes da vigência do decreto seguirão tramitando nos órgãos em que se encontram. Já os pedidos de renovação serão submetidos aos entes competentes conforme o decreto. Já o processo de licenciamento ambiental de rodovias e ferrovias federais que se iniciar em órgão ambiental estadual ou municipal será assumido pelo órgão ambiental federal.
Já o licenciamento ambiental em empreendimentos localizados nas Unidades de Conservação tem algumas particularidades, e em alguns casos será necessária autorização do órgão gestor da UC (art. 1º da Resolução CONAMA 428/2010).
2º Passo
Identificar o tipo de licença ambiental a ser requerida
Para a definição do tipo de licença a ser requerida ao órgão ambiental, é necessário identificar as características do empreendimento. Essa definição costuma levar em conta o potencial poluidor do empreendimento e o seu porte. Dependendo da legislação estadual ou municipal é possível ainda que as licenças possuam algumas diferenças de nomenclatura e do procedimento, o que deverá ser analisado.
Os tipos de Licenças Ambientais são:
- Licença Prévia – LP: estabelece as condições para a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, após exame dos impactos ambientais gerados, dos programas de redução e mitigação de impactos negativos e de maximização dos impactos positivos, permitindo que o local escolhido como de maior viabilidade tenha seus estudos e projetos detalhados. Caso se trate de novo empreendimento, a empresa deverá requerer a LP para aprovar a localização e concepção do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases. Uma vez concedida a LP, para dar início ao empreendimento, deve ser requerida a Licença de Instalação. A LP não poderá ter prazo superior a cinco anos, conforme o artigo 8º, I, da Resolução CONAMA 237/97. É possível, no entanto, que normas estaduais e municipais estabeleçam prazo diverso.
- Licença de Instalação – LI: será concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados. Segundo a legislação federal (Artigo 8º, II da Resolução CONAMA n.º 237/97) a LI terá prazo máximo de seis anos, sendo possível, que haja disposição diversa no âmbito da legislação estadual e municipal.
- Licença de Operação – LO: será concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas. O prazo da LO será no mínimo de quatro anos e máximo de dez anos, podendo haver disposição distinta nas normas estaduais e municipais (Artigo 8º, III da Resolução CONAMA n.º 237/97).
É importante salientar que a licença ambiental não é o único ato autorizativo necessário para a regular implantação e funcionamento de um empreendimento utilizador de recursos ambientais. Algumas intervenções sobre o ambiente devem ser precedidas de outras autorizações, como a Autorização Ambiental, a Autorização do Órgão Gestor da UC, e a Autorização do IPHAN (quando a atividade ou empreendimento pode gerar impactos sobre o patrimônio histórico, artístico, arqueológico).
3º Passo
Formulário de requerimento ao órgão licenciador
O empreendedor deverá solicitar ao órgão licenciador competente, o formulário adequado para a atividade que pretende licenciar. Deve então preencher o formulário e apresentá-lo ao órgão ambiental juntamente com os documentos que lhe forem solicitados.
4º Passo
Requerimento da licença/autorização e abertura de processo (art. 10, II, Resolução CONAMA n.º 237/1997)
O empreendedor deverá apresentar o formulário ao órgão ambiental juntamente dos documentos para a formação do processo, incluindo o Relatório de Caracterização do Empreendimento–RCE. Caberá ao órgão ambiental promover o andamento do processo, solicitando do empreendedor todos os estudos necessários para a concessão da licença. O RCE bem como a exigência de plantas e memoriais é específico para cada modalidade da Licença e para cada tipo de atividade.
Nesta etapa, o órgão ambiental pode promover o reenquadramento da atividade, caso considere, com base nas informações fornecidas, que o enquadramento realizado não corresponde ao disposto na legislação.
5º Passo
Apresentação de estudos e demais documentos que forem solicitados
Iniciado o processo de licenciamento, o órgão ambiental solicitará do empreendedor a Avaliação de Impacto Ambiental, através da apresentação de estudos capazes de demonstrar os impactos causados pela atividade ou empreendimento sobre o ambiente. A complexidade desses estudos poderá variar conforme as características do empreendimento. Estes estudos serão analisados pelo órgão ambiental e de acordo com o artigo 10, IV, da Resolução CONAMA n.º 237 e art. 14, §1º da Lei Complementar 140/2011, o órgão poderá requerer a apresentação de estudos complementares.
Para o LI de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, o órgão ambiental solicitará
(EIA/RIMA), a que se dará publicidade através da promoção de audiências públicas com a participação dos órgãos públicos envolvidos, Ministério Público, sociedade civil e o empreendedor.
Conforme Resolução CONAMA n.º 237/1997, os prazos para análise dos requerimentos poderão ser estabelecidos por cada órgão ambiental, observados cada modalidade de licença, porém o prazo máximo será de seis meses a contar do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento. Nos casos em que houver EIA/RIMA o prazo será de 12 meses.
6º Passo
Análise do processo pelo órgão ambiental
Após a análise de todos os documentos e estudos apresentados, poderá o órgão ambiental agendar uma vistoria técnica no empreendimento para verificar a veracidade das informações apresentadas, além de colher informações que embasarão o estabelecimento das condicionantes ambientais, que farão parte da licença concedida (art. 10, III da Resolução CONAMA n.º 237/97). Posteriormente, serão elaborados Pareceres Técnicos e Jurídicos que integrarão o Processo de Licenciamento.
A análise será coordenada por um técnico responsável, que manterá contato direto com o interessado para os esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como para a solicitação de estudos complementares.
7º Passo
Concessão de licença ambiental pelo órgão ambiental competente
Após a vistoria, caso não seja necessária a revisão dos estudos ou a realização de alterações no projeto, a licença ambiental será emitida pelo órgão ambiental, e deverá ser publicada no diário oficial às expensas do empreendedor.
O Órgão Ambiental emite o certificado da Licença Ambiental, contendo o n.º do Processo Administrativo, n.º Portaria do Órgão ou da Resolução, data da publicação no Diário Oficial o prazo de validade da licença e a íntegra dos condicionantes, concedendo à empresa a Licença Ambiental requerida. O diploma legal que certifica o licenciamento da empresa deve estar à disposição das autoridades competentes.
__________ xxx __________