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Modificação, Suspensão e Cancelamento das Licenças

Por Larissa Guarany

Em 29 de agosto de 2018
cancelamento de licenças

Não há como se falar em licenciamento sem falar em legislação. Tanto as diretrizes gerais que regem todo o processo de obtenção de licenças ambientais, como as de modificação, suspensão ou cancelamento destas estão dispostas em diversos tipos legais como leis, decretos e resoluções produzidas pelos diferentes entes federativos.

Neste sentido, ao pensar sobre o tema do mês de setembro, logo me veio à cabeça o disposto no art. 19 da Resolução CONAMA 237/97, norma referência tratando-se de licenciamento ambiental.  O referido artigo diz que o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando houver: I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Traduzindo: o órgão ambiental competente é aquele que deu a licença para o empreendimento. Neste caso, entendo que se a licença foi dada por um órgão colegiado, por exemplo, então apenas o mesmo tem legitimidade para modificar, cancelar ou mesmo suspender este ato administrativo; e a decisão motivada é o cumprimento do princípio administrativo da motivação. Segundo artigo publicado no site migalhas, famoso entre os bacharéis em direito, de autoria de Cláudia Petit, este princípio versa sobre a exposição dos elementos que ensejaram a prática do ato administrativo, mais especificamente com a indicação de seus pressupostos fáticos e jurídicos, bem como a justificação do processo de tomada de decisão. O dever de motivar os atos administrativos é garantia do Estado Democrático de Direito, uma vez que a motivação é instrumento eficaz para a viabilização da participação e controle popular.

Saiba também: O que é licenciamento ambiental e quais são suas modalidades?

Sendo assim, mesmo que ocorram, concomitantemente ou não, as três hipóteses descritas nos incisos da mencionada CONAMA, o órgão ambiental que resolver modificar, suspender ou cancelar uma licença deverá explicitar de maneira formal o motivo para tal[1].

Ao disposto na Resolução CONAMA 237, adiciono o que traz o art. 18 do Decreto 6.514/08, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98). Este dispositivo diz que o descumprimento total ou parcial da sanção de embargo ensejará a aplicação de cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização, cumulativamente com a sanção de suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido[2]. É como se, com o embargo, o órgão ambiental desse a possibilidade de corrigir o que foi considerado incongruente em sua obra ou atividade.

Mantendo-se a situação inconforme, não resta alternativa senão cancelar a licença ambiental (ou outro ato congênere).

O Prof. Édis Milaré, em seu notório livro Direito do Ambiente, leciona que a modificação de uma licença acontece quando há uma situação de inadequação das circunstâncias da mesma advinda, por exemplo, de um fato imprevisível ou de mudanças no contexto socioambiental e/ou econômico. Ele lembra que estas modificações podem trazer maiores ou menores restrições. Trago um exemplo real em que uma condicionante, que exigia a apresentada de Plano de Educação Ambiental, foi excluída da licença por conta de Deliberação Normativa posterior que expressamente dispensava a apresentação e execução do mesmo para o tipo de empreendimento licenciado. Vale destacar que, neste caso, houve a facilidade de remover a condicionante quando do julgamento de um recurso impetrado em face da mesma. De qualquer maneira, antes mesmo do julgamento, a superintendência responsável pelo licenciamento entendeu cabível a remoção, ou seja, a modificação da licença, deixando ao órgão colegiado a decisão final, conforme protocolo.

Milaré explica ainda que a suspensão da licença cabe quando a atividade não cumpre os requisitos ambientais exigidos através deste ato administrativo. Por fim, quanto ao cancelamento, ele explica que é admissível quando a licença ambiental é expedida em flagrante discordância jurídica; é subsidiada por falsa descrição de informações relevantes (que, diga-se de passagem, pode ser considerado crime ambiental, conforme previsto no art. 69-A, da Lei de Crimes Ambientais); ou pela superveniência de graves riscos para o ambiente e a saúde, não superáveis a partir da adoção de medidas de controle e adequação.

https://info.matanativa.com.br/faixa-blog-entendendo-o-licenciamento-ambiental

É importante destacar que, normalmente, em caso de violação por parte do empreendedor a condicionantes, seja por não cumprimento ou cumprimento intempestivo, ou normas legais, o órgão ambiental aplica as sanções previstas em normativo próprio. No âmbito federal, estamos falando do Decreto 6.514/08, já mencionado; em Minas Gerais existe o novíssimo Decreto n.º 47.383/18, de março de 2018. A sanção comumente aplicada é a de multa, sem prejuízo para as sanções penais e cíveis cabíveis.

Entenda também: A legislação aplicada ao licenciamento ambiental

Segundo doutrina revisada da Advocacia Geral da União, publicada na revista virtual 084, de janeiro de 2009, a modificação, suspensão ou cancelamento da licença ambiental poderá ocorrer por iniciativa da Administração, dentro da possiblidade de revisão de seus próprios atos (princípio da autotutela), ou, em caso de omissão, poderá o poder judiciário fazê-lo, mediante provocação em ação civil pública ou, ainda, por ação popular.

Os atos de modificar, suspender e cancelar uma licença ambiental não têm seus processos claramente estabelecidos nas legislações, mas somente suas possibilidades postas na CONAMA 237/97. Talvez por isso sejam atos incomuns. Ou talvez o sejam por se configurarem em exceções, sendo possível tentar corrigir a inconformidade da atividade antes de partir para uma suspensão ou cancelamento de um ato que é quase um contrato entre administração e particular e que pode, segundo alguns juristas, ensejar em indenização, sendo este um tema ainda bastante controverso.

Legenda: 

[1] É importante esclarecer que motivo é diferente de motivação. Motivo, segundo Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo, 2014), é o dispositivo legal e o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato que servem de fundamento ao ato administrativo. Ainda segundo a autora, motivação é a exposição dos motivos.

[2] Qual a diferença de suspensão e embargo? No art. 3º do Decreto 6.514/08, são trazidos como diferentes sanções a suspensão, que pode ser da atividade ou da venda e fabricação de algum produto, e o embargo, que é de obra ou atividade e suas respectivas áreas. Segundo Milaré (Direto do Ambiente, 2014), o embargo da obra é o impedimento temporário ou definitivo no início ou continuação de obra que não estiverem cumprindo as regras legais para impedir a continuidade do dano ao meio ambiente e permitir a recuperação da área degradada. Já o embargo da atividade é a interdição da mesma e tem os mesmos objetivos. Por fim, o autor explica que a suspensão da atividade é equivalente à interdição.

Veja também: 

  • A lei de crimes ambientais
  • Licenciamento ambiental: Análise de risco de empreendimentos
  • Obrigações pós licenciamento ambiental

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Autor(a)

Larissa Guarany

Sou muitas coisas, sou engenheira florestal, pós-graduada em direito ambiental, funcionária pública, curiosa, nordestina, praieira e membro daquele grupo clichê dos amantes da natureza. Entendo que para tudo na vida deve haver um equilíbrio e o mais difícil de ser atingido tem sido o equilíbrio entre a conservação e preservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico, mas a gente chega lá.

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