Um dos mais importantes instrumentos da gestão ambiental no Sistema Nacional de Meio Ambiente é o licenciamento ambiental, e por isso tal instrumento vem sendo aplicado em todas as esferas da federação.
Essa gestão difusa se dá especialmente porque a própria Constituição da República estabelece que tal competência é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por muito tempo se esperou uma lei complementar que equacionasse melhor tal competência, para evitar que houvesse conflito na gestão ambiental entre os entes federados, mas apenas uma resolução do CONAMA dividia tais responsabilidades.
Com a publicação da Lei Complementar 140 foi possível que uma norma estabelecesse a organização do sistema nacional de meio ambiente, definindo como se daria a gestão das competências comuns.
Entre as definições da referida Lei Complementar, foi adotado um sistema em que havia um papel mais significativo do Município, especialmente garantindo aos conselhos estaduais de meio ambiente que estabelecessem a definição de impacto local, a fim de separar em cada unidade da federação aquelas tipologias de empreendimentos cujo porte que estariam sujeitos ao licenciamento no âmbito do Município, com competência originária.
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Em fevereiro de 2017 o COPAM definiu em Minas Gerais, por meio da Deliberação Normativa n.º 213, uma extensa lista de tipos de empreendimentos que seriam classificados como de impacto local, e portanto, estariam sujeitos ao licenciamento ambiental municipal.
No entanto, até mesmo pensando em uma perspectiva social, e em especial por considerar que Minas Gerais possui uma quantidade enorme de Municípios, foi dado o poder para o Município estabelecer o licenciamento ambiental municipal no que se refere ao impacto local, porém foram estabelecidos critérios a serem observados.
Entre as obrigações estabelecidas, foi assinalado que o Município deve possuir órgão ambiental capacitado, que pode ser entendido como aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das funções administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência municipal.
Outra questão importante para ser observada é a obrigatoriedade de possuir um Conselho Municipal de Meio Ambiente, com poderes de tomada de decisão, com paridade entre governo e sociedade civil. Esse conselho deverá possuir regimento interno, com descrição de atribuições, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição de componentes, além de se garantir o livre acesso à informação sobre todas as suas atividades.
Os pontos acima descritos são apenas dois pontos básicos trazidos pela lei, que enumera uma longa lista de temas já definidos pela legislação federal e estadual e que devem ser observados pelo Município. Pois, o objetivo da norma não é dar ao Município uma tarefa descolada do Sistema Nacional de Meio Ambiente, mas pelo contrário, viabilizar que a competência do licenciamento municipal esteja integrada a um sistema maior, de maneira consolidada, garantindo uma análise do impacto local proporcional à sua extensão, mas sem se olvidar que a decisão municipal se encontra submetida a uma série de regulamentos de outros níveis que devem ser observados.
Mas o assunto do licenciamento ambiental municipal desperta várias reações diferentes entre governos municipais, consultores ambientais, empresários e organizações ambientalistas. Nem sempre todos concordam com o caminho sendo adotado.
Observa-se que o fato de o licenciamento ambiental sobre empreendimentos de impacto local estar sendo atribuído aos Municípios aparentemente não resolve nenhum dos problemas, mas não deixa de ser um passo importe para a resolução desses problemas.
Não resolve porque a lei não consegue em nenhum caso resolver problemas sozinha, especialmente quando o problema é uma política pública que envolve tantos setores da sociedade como o licenciamento ambiental.
Porém, um dos maiores pontos positivos é a possibilidade de se viabilizar um processo de licenciamento mais rápido. A demora do Estado na análise dos processos de licenciamento ambiental em decorrência dos poucos profissionais alocados em tal tarefa é um problema crônico do Estado de Minas Gerais. Um empreendimento que requer licença ambiental pode ficar mais de anos à espera de uma definição. Tal espera é uma forte ferida para o desenvolvimento econômico do Estado, o que tem significado um incentivo à fuga de investimentos de Minas Gerais, num momento de crise econômica.
Outro ponto positivo da municipalização diz respeito à possibilidade de aumentar a arrecadação dos Municípios, que passam por um momento extremamente delicado em função das suas finanças, e precisam de recursos para implementar as políticas que os cidadãos necessitam.
É claro que a reversão desses recursos em melhorias ambientais depende de muita articulação dos cidadãos, assim como o investimento de qualquer recurso financeiro municipal. Mas já é um começo que esse recurso esteja mais próximo da realidade ambiental do Município, já que o Estado tem se mostrado incapaz, por décadas, de fazer com que os recursos recebidos em razão do licenciamento ambiental sejam eficazmente investidos nessa área.
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Pode-se ainda seguramente afirmar que a implementação do licenciamento municipal de forma mais robusta traz a gestão ambiental para mais perto dos cidadãos, que poderão exercer na secretaria de meio ambiente municipal muito mais pressão que na estadual. Além de viabilizar uma fiscalização mais intensiva, bem como permitir que se reduzam os seus custos.
No entanto, não são só benefícios, mas o licenciamento ambiental também traz fortes desafios. O principal desafio reside na capacitação da secretaria de meio ambiente municipal, pois sabe-se que a falta de recursos do Município torna difícil a contratação de bons profissionais, especialmente em redutos mais distantes.
Apesar de os empreendimentos de impacto local legados ao município não serem estruturas complexas, é necessário que haja muita atenção para que sejam profissionais qualificados à altura das questões ambientais que se propõe no processo de licenciamento.
Ademais, os críticos do licenciamento ambiental também têm muita reserva quanto à governança dos Municípios, desconfiando da capacidade de análise sem interferências políticas dos grupos políticos mais proeminentes localmente. Essa é uma preocupação que se relaciona diretamente à difusão de problemas com corrupção nos municípios brasileiros, e tem fundamento no fato de que a transparência no âmbito da gestão pública tem se tornado inversamente proporcional à distância do ente da federação em relação ao Município: quanto mais próximo do cidadão, mais se tem se afastado da transparência.
Logo, por mais que a legislação já garanta aos Municípios o poder de optar por licenciar os empreendimentos classificados como de impacto local no âmbito municipal, ainda é necessário não só o atendimento dos critérios estabelecidos pela DN COPAM 213, mas também ter foco nas oportunidades apresentadas para o desenvolvimento sustentável local e ainda, promover estratégias capazes de vencer os principais desafios propostos.
Veja também:
- Cartilha do Código Florestal Brasileiro
- Quando um licenciamento segue um âmbito federal ou estadual?
- O que é EIA/RIMA?
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