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O Que Diz a Lei Nº 14.691/2023?

Por Thalita Geovana Cassiano Ferreira

Em 9 de janeiro de 2024

A Lei Nº 14.691/2023 fortalece o Fundo Nacional do Meio Ambiente. No âmbito dessa legislação, ocorrem modificações nas leis nºs 12.340/2010 e 9.605/1998. Objetiva-se, portanto, direcionar 50% das receitas arrecadadas de multas aplicadas por crimes e infrações ambientais pela União. Sem especificar um percentual, a Lei também possibilita reverter os valores arrecadados para o Fundo Naval e ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

Detalhando a Lei Nº 14.691/2023

Alterações na Lei Nº 12.340/2010

A Lei Nº 12.340/2010 discorre sobre as transferências de recursos da União para a execução de ações preventivas em áreas de risco de desastres e de resposta em locais atingidos por desastres. Além disso, trata-se sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Sob essa legislação, o Poder Executivo federal se compromete a apoiar, de maneira complementar, Estados, o Distrito Federal e Municípios em situações de emergência ou estado de calamidade pública. Como parte desse compromisso, o governo federal estabelece o cadastro nacional de municípios com áreas propensas a deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos.

Para integrar esse cadastro, os municípios devem elaborar mapeamento das áreas suscetíveis aos riscos, elaborar um Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, elaborar plano de implantação de obras e serviços para redução de riscos de desastres, criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológico. Entretanto, é de responsabilidade da União definir as diretrizes e apoiar os planos de trabalho de ações em áreas de riscos ou atingidas por desastres.

Em seu Art. 2º, a Lei nº 14.691 altera o Art. 9º da Lei nº 12.340/2010, redefinindo as fontes de recursos do Funcap. Assim, os recursos do Funcap podem ser oriundos de dotações consignadas na lei orçamentária anual da União; doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; parte de recursos financeiros de pagamentos de multas por crimes ou infrações ambientais; ou outros a ele destinados. Com tal alteração, amplia-se as fontes de recursos para o Funcap. Por conseguinte, espera-se aumentar a capacidade financeira destinada à prevenção, mitigação e respostas a situações de emergência e desastres naturais.

Alterações na Lei nº 9.605/1998

A Lei  nº 9.605/1998 aborda as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Entretanto, seu Art. 73º é alterado por meio do Art. 3º da Lei 14.691/2023. Essa modificação inclui o Funcap como um dos Fundos beneficiados pela reversão de valores provenientes de multas por infração ambiental, junto ao Fundo Nacional do Meio Ambiente e Fundo Naval. Com tal modificação, também ocorre o fortalecimento do Fundo Nacional do Meio Ambiente, visto que aumenta o seu valor de arrecadação.

O que é o Fundo Nacional do Meio Ambiente?

Instituído pela Lei nº 7.797/89, o Fundo Nacional do Meio Ambiente objetiva contribuir com a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente. Dessa forma, possibilita-se o desenvolvimento de projetos sustentáveis, considerando a qualidade ambiental e qualidade de vida dos brasileiros (Brasil, 1989). Ainda, considera-se como prioritária a destinação dos recursos nas seguintes áreas:

  • Unidade de Conservação;
  • Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
  • Educação Ambiental;
  • Manejo e Extensão Florestal;
  • Controle Ambiental;
  • Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas;
  • Recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais. 

Nesse sentido, investir em projetos nas áreas mencionadas se torna estratégico para a conservação da natureza e promoção da sustentabilidade. Dessa forma, amplia-se as oportunidades para a  proteção da biodiversidade e de ecossistemas, estimula a produção de conhecimentos científicos, incentiva a formação de cidadãos mais conscientes e reduz os impactos negativos na natureza. Para, assim, equilibrar os benefícios econômicos, sociais e ambientais.

No entanto, a lei de criação do Fundo Nacional do Meio Ambiente não caracteriza a sua fonte de receita. Em 2008, pelo decreto nº 6.686, promulga-se a regularização da origem das receitas do Fundo, sendo 20% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União. Contudo, o Decreto também estabelece que este percentual pode ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores. Em 2023, com o decreto nº 11.373, o valor da arrecadação sobe para 50%. Posteriormente normatizado pela lei nº14.691.

O que simboliza a Lei nº 14.691/2023?

Portanto, a Lei nº 14.691/2023 emerge como uma estratégia de fortalecimento das políticas ambientais, promovendo alterações significativas nas legislações correlatas. Além disso, sinaliza um reforço na captação de recursos para áreas propensas a desastres. No entanto, cabe destacar que diante do avanço dos eventos extremos associados às mudanças climáticas, demandam-se mais ações de redução de riscos aos desastres. Sendo assim, diante das alterações legislativas e reforço nas fontes de recursos, projeta-se um avanço significativo na capacidade financeira destinada à proteção ambiental em busca de um futuro mais sustentável e com mais qualidade de vida.

Links relacionados

Brasil. Lei nº 7.797/89. 1989.

Brasil. Lei nº 9.605/98. 1998.

Brasil. Lei nº 12.340/10. 2010

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Autor(a)

Thalita Geovana Cassiano Ferreira

Licenciada em Ciências Biológicas pela Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI), professora de Ciências da rede pública e redatora do Mata Nativa. Guiada pelos pilares da sustentabilidade, acredito que a Educação Ambiental seja a chave para a transformação e formação de cidadãos mais críticos e engajados com as pautas ambientais. Atuei com o desenvolvimento de planos setoriais urbanos e criação de cursos para comunidades tradicionais. Também participei de projetos de extensão, organizações não governamentais e dediquei-me a realizar pesquisas sobre Unidades de Conservação e Educação Ambiental.

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