Sabemos que a água é um dos recursos naturais mais importantes e temos a consciência de que este é um recurso finito e escasso, e seu uso precisa ser fiscalizado e controlado, para que não ocorra crises, pois a falta da água implicaria um colapso em diversas estruturas e setores, como na agricultura, pecuária, energia e principalmente para o consumo humano.
Portanto, é dentro deste contexto de proteção das águas que surge a outorga, como um instrumento jurídico-social que atua na manutenção da qualidade dos recursos hídricos brasileiros.
Assim, neste texto serão abordados os principais aspectos sobre a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos em nosso país.
A Lei das Águas
Segundo a Constituição Federal de 1988, a água é um bem de domínio ou da União ou dos estados. A Lei nº 9.433/1997, conhecida como Lei das Águas, estabelece, em seu artigo 1º, inciso I, que a água é um bem de domínio público. Tais instrumentos legais configuram-se nos principais argumentos que sustentam a implementação da chamada outorga de direito de uso de recursos hídricos. Isso significa dizer que, se um empreendedor necessita utilizar a água em um processo produtivo por exemplo, terá de solicitar a outorga ao poder público, seja ele federal, seja estadual.
Órgãos Competentes
Ainda segundo a lei n.º 9.433/1997, a Agência Nacional de Águas (ANA) é a instituição responsável pela análise técnica para a emissão da outorga de direito de uso da água de corpos hídricos de domínio da União. De acordo com a Constituição Federal, corpos de água de domínio da União são os lagos, rios e quaisquer correntes d’água que passam por mais de um estado, ou que sirvam de limite com outros países ou unidades da Federação. Com relação aos corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita junto aos órgãos estaduais gestores dos recursos hídricos.
A ANA ainda atua na fiscalização dos usos de recursos hídricos de domínio da União, assim como supervisiona as ações voltadas ao cumprimento da legislação federal sobre o uso da água, apoiando o estabelecimento de regras especiais (marcos regulatórios e alocações negociadas), subsidiando as ações necessárias ao atendimento dos padrões de segurança hídrica e realizando campanhas de cadastro e de regularização de usos de recursos hídricos.
A ANA também realiza análise técnica das solicitações do Certificado de Sustentabilidade de Obras Hídricas (CERTOH) e a implementação e o gerenciamento do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH).
O que é a Outorga dos Direitos de Uso de Recursos Hídricos?
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o instrumento da Política de Recursos Hídricos que se configura em um ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado (usuário requerente) o direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato administrativo. Portanto, é o documento que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos.
Este documento de outorga é imprescindível para a legalidade e regularidade quanto ao uso de recursos hídricos quando se tratar de implantação, ampliação e alteração de qualquer empreendimento que demande uso de água, bem como a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime, quantidade ou qualidade.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser solicitada por todos aqueles que usam ou pretendem usar os recursos hídricos, seja para captação de águas, superficiais ou subterrâneas, seja para lançamento de efluentes, além do uso de potenciais hidrelétricos.
O prazo máximo legal de vigência das outorgas segundo a Lei das Águas é de 35 anos, podendo ser renovada. Entretanto, essa definição da vigência de cada ato de outorga deve ser avaliada caso a caso.
Quais são os objetivos da outorga?
A outorga de direito de uso tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, bem como o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.
Portanto, a outorga visa a dar garantia da disponibilidade de água, tendo como função fazer o rateamento da água disponível entre as demandas visando a sustentabilidade sócio-ambiental.
Quando a outorga se faz necessária?
Conforme a Lei Federal n.º 9.433/1997, dependem de outorga:
● Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d’água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
● Extração de água de aquífero subterrânea para consumo final ou insumo de processo produtivo;
● Lançamento em corpo d’água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
● Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e
● Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d’água.
O que não está sujeito à outorga?
Para o caso de corpos hídricos de domínio da União, a ANA definiu, por meio de Resolução n.º 707/2004, que não estão sujeitos à outorga:
● Serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime de vazões, a quantidade ou a qualidade do corpo hídrico;
● Obras de travessia (pontes, dutos, passagens molhadas etc.) de corpos hídricos que não interfiram no regime de vazões, quantidade ou qualidade do corpo hídrico, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e
● Vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).
Casos de suspensão de outorga
O recebimento do direito de uso da água não significa que o usuário seja o proprietário e possa utilizar deste recurso como bem entender. Assim, a outorga pode ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga previstos nas regulamentações, ou por necessidade de se atender os usos prioritários e de interesse coletivo.
A legislação de recursos hídricos define que a outorga poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, em tais casos:
● Descumprimento dos termos da outorga pelo outorgado;
● Ausência de uso por três anos consecutivos;
● Necessidade de água para atender a situações de calamidade, incluindo aquelas resultantes de situações climáticas adversas;
● Necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
● Necessidade de atendimento a usos prioritários (consumo humano e dessedentação de animais), de interesse coletivo, quando não se possui fontes alternativas;
● Indeferimento ou cassação da licença ambiental; e
● Necessidade de manutenção da navegabilidade do corpo d’água.
Infrações de utilização dos recursos hídricos
São infrações às normas de utilização de recursos hídricos, previstas no art. 49 da lei n.° 9.433/97:
● Captar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;
● Iniciar a implantação de empreendimento que altere o regime, quantidade ou qualidade dos recursos hídricos, sem a competente outorga.
● Desrespeitar as condições estabelecidas na outorga.
● Fraudar as medições ou volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos.
● Infringir instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
● Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Todos os órgãos competente trabalham realizando fiscalização e denúncias são muito importantes para combater esses tipos de infrações que prejudicam a sociedade como um todo.
Brasil: um dos países com maior disponibilidade de água
Realmente, vivemos em um país privilegiado quanto a abundância de água, porém grande parte desse recurso está concentrada em regiões onde há menor quantidade de pessoas. Nos grandes centros urbanos, onde há elevada densidade populacional e forte demanda por água, esta encontra-se poluída na maioria das cidades, com consequente piora na qualidade, o que faz com que o abastecimento das cidades torne-se um grande desafio.
É importante destacar que a Agência Nacional de Águas (ANA) não regula o setor de abastecimento. O papel da ANA é consolidar o diagnóstico e elaborar o planejamento dos recursos hídricos e dos setores usuários.
Porém, a ANA realiza estudos que servem de base para as instituições públicas – federais e estaduais – que regulam e desenvolvem políticas públicas para o setor de abastecimento público. Assim, busca-se atender à necessidade básica da população, assegurar o uso do recurso em atividades produtivas, definir obras e intervenções necessárias, objetivando minimizar os riscos associados a eventos críticos, como secas e cheias, que podem interferir no abastecimento. Que tal saber mais como conservar os recursos hídricos?
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