O que é e como utilizar?
Muitos profissionais que atuam na área do licenciamento possuem diversas dúvidas referente a elaboração e aplicação dessa importante ferramenta utilizada para regularização de intervenções ambientais.
Afinal, quando apresentar um Plano de Utilização Pretendida? Como elaborar esse tipo de estudo? Qual a finalidade do PUP? Quem pode elaborar e assumir a responsabilidade técnica pelo PUP? Qual a diferença entre o Plano de Utilização Pretendida e o Plano Simplificado de Utilização Pretendida? Essas são as principais dúvidas que permeiam a aplicação do PUP ao se solicitar autorização para intervenção ambiental junto aos órgãos licenciadores do Estado de Minas Gerais. Sendo assim, o presente texto surge com o intuito de esclarecer essas dúvidas e nortear a elaboração e aplicação do Plano de Utilização Pretendida, bem como de sua versão simplificada.
Veja também: Regularização do parcelamento se solo urbano e rural
Primeiramente, é importante frisar que, antes de iniciar qualquer procedimento de regularização ambiental, é indispensável se verificar a legislação vigente, de forma a garantir que o empreendimento em questão cumpre todos os quesitos legais para operação, instalação ou realização da intervenção ambiental pretendida.
O Art. Primeiro da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905, de 12 de agosto de 2013, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito dos Estado de Minas Gerais e dá outras providências, define intervenção ambiental como:
a) supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
b) intervenção com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP;
c) destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
d) corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
e) manejo sustentável da vegetação nativa;
f) regularização de ocupação antrópica consolidada em APP;
g) supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso;
h) supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP;
i) supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF;
j) aproveitamento de material lenhoso.
Ainda embasando do artigo primeiro da referida lei, temos a definição de Regularização ambiental como um “procedimento administrativo integrado que abrange os procedimentos de licenciamento ambiental, autorização ambiental de funcionamento – AAF, gerenciamento de recursos hídricos e intervenção ambiental”.
A Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905 esclarece que as intervenções ambientais citadas acima são passíveis de apresentação do Plano de Utilização Pretendida ou deste em sua forma simplificada, assim como de outras documentações exigidas para obtenção de autorização pleiteada.
Resumidamente, um Plano de Utilização Pretendida, seja em sua forma completa ou simplificada, deve ser apresentado sempre que houver necessidade de intervenção ambiental que envolver supressão de vegetação e / ou destoca, obedecendo o disposto em Lei.
Ainda de acordo com a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905, Art. 28, o PUP deve ser solicitado de maneira completa quando a área de intervenção for superior a 10 ha:
A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas iguais ou superiores a 10 ha (dez hectares), depende da apresentação do Plano de Utilização Pretendida – PUP com inventário florestal qualitativo e quantitativo, os quais devem ser elaborados e executados sob responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado, sendo necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
O parágrafo primeiro desse mesmo artigo resolve ainda que “a formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em áreas inferiores a 10 ha (dez hectares), depende da apresentação do Plano de Utilização Pretendida Simplificado”.
Além da mensuração do tamanho da área, uma importante diferença entre o PUP e o PUP simplificado é que o Plano de Utilização pretendida propriamente dito deve, obrigatoriamente, estar acompanhado de um inventário florestal, ao passo que o PUP simplificado não possui tal exigência.
O artigo 28 deixou bem claro a diferença entre a aplicação do PUP e do PUP simplificado, observando o tamanho da área, mas, ao mesmo tempo, deu margem para uma grande discussão no âmbito do licenciamento no que diz respeito a menção de um “profissional devidamente habilitado”.
É sabido que, em âmbito estadual, as Suprams (Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) comummente exigem que o PUP seja elaborado e assumido tecnicamente por um engenheiro florestal, mas há grandes discussões envolvendo tal exigência, especialmente pelos engenheiros agrônomos e biólogos, que se consideram tecnicamente capazes de elaborar tal estudo.
Legalmente, órgãos licenciadores não possuem a competência de avaliar a capacidade de um profissional em elaborar laudos e / ou estudos. Cabe aos respectivos conselhos regulamentar as atribuições de cada profissão, o que evita reservas de mercado. Sem dúvidas esse é um assunto polêmico que envolve inúmeras discussões, tanto técnicas quanto jurídicas, portanto, deixaremos as conclusões do que é permitido ou não para os órgãos licenciadores e conselhos de classe, embora não podemos falar de Plano de Utilização Pretendida sem citar esse importante impasse existente no Estado de Minas Gerais.
Após entender as diferenças entre os dois tipos de PUPs, surge então a grande questão: como elaborar um PUP?
A melhor maneira de elaborar um Plano de Utilização Pretendida é utilizando o Termo de referência disponibilizado pela SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Nele estão contidas todas as exigências para elaboração de uma documentação satisfatória, tais como: identificação do empreendedor, identificação do responsável pelo PUP, identificação do imóvel, objetivos e justificativas da intervenção, caracterização do projeto a nível físico e biótico, detalhamento do desmatamento, metodologia utilizada para elaboração do inventário florestal que acompanha o PUP, análise estatística dos dados amostrados, sistemas de exploração, planilhas de campo, parcelas amostrais e análise de aspectos, impactos e medidas mitigadoras.
Saiba também: Simplificação do Licenciamento Ambiental em Minas Gerais
Já o PUP simplificado, exige a identificação do empreendedor, identificação da propriedade, objetivos e justificativas da intervenção, caracterização biótica e física de maneira sucinta, análise dos impactos ambientais e prováveis medidas mitigadoras e o cronograma de execução das operações de exploração.
Como última dica, sugiro que, antes de elaborar um Plano de Utilização Pretendida, o profissional se certifique de que possui a capacidade técnica e experiência o suficiente para criação de tal documento, visto que se trata de um estudo complexo que envolve conceitos ligados ao meio físico, hidrologia, ecologia, botânica, análise de impactos e proposição de medidas mitigadoras, logo, o PUP deve ser elaborado por profissionais capacitados e aptos para tal.
Veja também:
- A legislação aplicada ao Licenciamento Ambiental
- Cartilha do Código Florestal Brasileiro
- Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental
__________ xxx __________