Atualmente, para elaborar um PRAD é necessário ter conhecido sobre a Instrução Normativa (IN) nº 14, publicada no dia 01 de julho de 2014 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Essa IN estabelece procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pelo administrado com vistas ao cumprimento da legislação ambiental em todos os biomas e suas respectivas fitofisionomias. Além disso, essa IN revogou e substituiu a IN nº 4, de 13 de abril de 2011.
O que é o PRAD?
O Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) consiste em projeto técnico, em nível executivo. Certamente, esse projeto é essencial para o planejamento e execução das ações necessárias à recuperação da área degradada ou alterada.
Áreas degradadas são as áreas impossibilitadas de retornar, por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado previamente conhecido. Já uma área alterada é aquela que, após o impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica. Ou seja, possui capacidade de regeneração natural.
Quando elaborar um PRAD?
Deve-se elaborar um PRAD quando se objetiva a recuperação ambiental de ecossistemas terrestres para fins de reparação por danos ambientais. Ademais, em projetos de licenciamento ambiental, no cumprimento de determinações judiciais, no atendimento às demais demandas administrativas. Da mesma forma, no atendimento a eventuais demandas espontâneas relacionadas ao tema.
Diretrizes gerais para elaboração, execução e monitoramento de um PRAD
O Artigo 5 da IN nº 14 apresenta as diretrizes gerais para elaborar, executar e monitorar um PRAD em ambientes terrestres. São elas:
I – assegurar efetividade à recuperação de áreas degradadas ou alteradas, que deverá se basear no atingimento dos resultados;
II – reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam subsidiar a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
III – propor medidas adequadas à proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação ambiental;
IV – implementar medidas para evitar a introdução de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres, assim como para reduzir significativamente os impactos daquelas já introduzidas;
V – dar atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas;
VI – apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região, especialmente quando se objetiva a restauração ecológica;
VII – considerar que cada situação possui particularidades e especificidades, não existindo uma forma padronizada, genérica, completa e/ou definitiva quando se objetiva a recuperação de ambientes;
VIII – estimular e valorizar sempre que possível a condução da regeneração natural, visto que se trata do principal indicador biológico que retrata o sucesso de um processo de recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
IX – resgatar e incorporar, sempre que possível, os conhecimentos e as experiências dos povos indígenas, quilombolas e das populações tradicionais por intermédio da etnobotânica que, devidamente reconhecida, respeitada e corretamente explorada, poderá contribuir de forma significativa com a recuperação ambiental e, em especial, nos processos afetos à restauração;
X – considerar a recuperação ou recomposição da vegetação nativa como medida para mitigar os efeitos adversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental e socioeconômico;
XI – considerar o emprego de espécies que aumentem a diversidade genética e possuam potencial de adaptação às mudanças climáticas, em especial, aquelas menos vulneráveis à eventos climáticos extremos;
XII – considerar a recuperação ou recomposição da vegetação nativa como medida de combate à degradação do solo e à desertificação;
XIII – assegurar o cumprimento da legislação naquilo que concerne à recuperação das áreas especialmente protegidas.
Como elaborar um PRAD?
Primeiramente, é importante destacar que o responsável deve apresentar o PRAD ao Ibama por meio digital via sistema próprio, e ele deve ter nível executivo. Além disso, deverá ter um rigor de detalhamento que permita ao executor implantar o projeto sem subsídios complementares.
Adicionalmente, o PRAD deverá seguir as diretrizes gerais para elaboração, execução e monitoramento de projetos de recuperação ambiental em ambientes terrestres listadas anteriormente. Do mesmo modo, deverão seguir as especificações do Termo de Referência (TR) aplicável ao caso e indicado pelo Ibama.
De acordo com o Artigo 17 da IN nº 14, é necessário detalhar as ações e medidas propostas de recuperação ambiental a serem implementadas no PRAD. Portanto, deverá também possuir, no mínimo:
I – mapa e informações georreferenciadas de todos os vértices da área total do imóvel rural, assim como, das áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, das áreas com vegetação nativa remanescente e de outras legalmente protegidas a recuperar, contendo os arquivos vetoriais, a fim de delimitar as poligonais com a indicação do DATUM oficial do Brasil e o respectivo sistema de referência de coordenadas utilizado, dando preferência a utilização de coordenadas projetadas;
II – mapa, planta ou croqui que possibilite o acesso ao imóvel rural (mapa situacional);
III – caracterização ou diagnóstico do ambiente objeto das ações e medidas de recuperação ambiental;
IV – detalhamento do uso futuro da área quando recuperada, se for o caso;
V – objetivo geral e objetivos específicos da recuperação contemplando as justificativas;
VI – metas claras, alcançáveis e relevantes, possibilitando melhor controle do cronograma de ações;
VII – proposição de etapas e itens de etapa contendo ações, métodos, técnicas e atividades de execução (implantação e manutenção) e de monitoramento para alcance das metas e, consequentemente, dos objetivos propostos no projeto de recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
VIII – ações para o monitoramento e/ou avaliação dos resultados e indicadores de efetividade (ecológicos) e de eficácia estabelecidos no projeto que permitam a avaliação/aferição das metas propostas e dos resultados, considerando documentos de referência e orientações normativas vigentes;
IX – cronograma físico e financeiro de execução e de apresentação dos produtos e relatórios de monitoramento;
X – produtos ou relatórios periódicos de monitoramento para comprovar a execução das ações e do alcance dos objetivos propostos;
XI – anuência ou manifestações concordantes de terceiros, colaboradores, parceiros, entidades gestoras ou beneficiados envolvidos no PRAD, com seus contatos, se for o caso;
XII – eventuais planos de contingência e/ou emergência para prevenção, controle e/ou mitigação em caso de sobrevir novos incidentes, acidentes de origem humana, desastres naturais ou eventos extremos associados às mudanças climáticas.
Deve-se estabelecer o objetivo geral e os objetivos específicos a partir do diagnóstico da área a ser recuperada. Deve-se considerar também o cenário ambiental observado, a análise preliminar de riscos e fatores de degradação. Esses fatores deverão configurar os principais subsídios para a escolha da técnica mais adequada à recuperação ambiental pretendida.
Para a escolha da metodologia e das técnicas empregadas no PRAD, deve-se levar em conta as particularidades e especificidades de cada área. Vale ressaltar que deve-se escolher as técnicas que possuem eficácia já comprovadas.
Sempre que possível, deve-se estimular a regeneração natural da vegetação nativa, conduzida a partir do isolamento e manejo da área. Além disso, deve-se executar os tratos culturais que se fizerem necessários para o alcance dos objetivos da recuperação ambiental.
Além da regeneração natural da vegetação nativa, pode-se utilizar, a depender do caso, o enriquecimento com espécies-alvo, controle de espécies invasoras, adensamento e enriquecimento, nucleação, semeadura direta e plantio heterogêneo de mudas.
Havendo necessidade do controle de espécies invasoras, de pragas e de doenças, deve-se utilizar métodos e produtos que causem o menor impacto possível, observando-se técnicas e normas aplicáveis a cada caso.
Quando se propuser a implantação direta de espécies vegetais, seja por mudas, sementes ou outras formas de propágulo, deve-se utilizar preferencialmente espécies nativas da região de inserção do PRAD. Deve-se utilizar espécies adaptadas às condições locais e atrativas para a fauna. É necessário listar e identificar a família, nome científico e nome popular das espécies utilizadas. Além disso, precisa-se incluir e destacar no projeto as espécies ameaçadas de extinção, conforme as listas oficiais estabelecidas.
Cenários ambientais
Os cenários ambientais são uma das principais novidades trazidas pela IN nº14. O cenário ambiental é a classificação que reflete a realidade da área a ser recuperada e seu entorno e que, quando associada à análise de risco, traz previsibilidade às ações do projeto, orienta a escolha dos métodos, insumos e/ou serviços a serem utilizados e auxilia na construção de expectativas (otimistas, prováveis e pessimistas) sobre o alcance dos resultados.
A determinação do cenário ambiental é essencial para a definição do TR a ser adotado, bem como da tipologia de Projeto a ser elaborado.
De acordo com o Artigo 7 da IN nº 14, pode-se classificar o cenário ambiental em:
I – cenário ambiental A – áreas com alto potencial de regeneração natural, onde há presença de vegetação regenerante abundante ou próximas a áreas com vegetação nativa remanescente com alta diversidade e densidade, solos pouco compactados e baixa presença e competição exercida por espécies invasoras, tendendo a exigir pouco manejo e intervenções incrementais para a condução da regeneração natural.
II – cenário ambiental B – áreas com médio potencial de regeneração natural, onde há alguma presença de vegetação regenerante, próximas a áreas com vegetação nativa remanescente, solos pouco compactados, possível presença de espécies invasoras, podendo demandar manejo por plantio de mudas, semeadura direta de espécies nativas, enriquecimento com espécies-alvo, ou outras técnicas.
III – cenário ambiental C – áreas com baixo potencial de regeneração natural, onde não há presença de regenerantes ou áreas com vegetação nativa remanescente, com possibilidade de solo degradado e/ou com domínio de invasoras, podendo demandar, além de técnicas do cenário ambiental B, plantio em área total, individual ou conjuntamente, e o uso de técnicas de correção, conservação dos solos, drenagem superficial, dentre outras.
Depois de identificar o cenário ambiental observado na área a ser recuperada, o projeto deverá observar soluções adequadas para seu sucesso. Deve-se fazer isso para inserir a área em uma trajetória positiva de recuperação e buscar, quando possível, a restauração e consequente alcance da integridade ecológica.
Trajetória de recuperação
Uma outra novidade trazida pela IN nº 14 é a trajetória de recuperação. Anteriormente, exigiam-se apenas relatórios de monitoramento e vistoria.
A trajetória de recuperação é a rota sucessional pela qual um ecossistema se desenvolve ao longo do tempo. Na restauração, a trajetória esperada começa com o ecossistema degradado, danificado ou destruído e progride rumo ao estado desejado de restauração. Durante sua trajetória, o ecossistema pode se dirigir para estados alternativos estáveis ou para estados indesejados. A trajetória envolve todos os atributos ecológicos – bióticos e abióticos – de um ecossistema.
O PRAD deverá prever a periodicidade das ações necessárias para o monitoramento. Além disso, é necessário detalhar os métodos que serão utilizados para avaliar a trajetória de recuperação.
O sucesso ou insucesso na trajetória de recuperação ou recomposição da vegetação nativa deverão ser aferidas por meio dos indicadores de efetividade (ecológicos) e dos indicadores de eficácia.
Indicadores ecológicos
Os indicadores ecológicos são variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na estrutura e sustentabilidade do ecossistema em recuperação, ao longo de sua trajetória em direção à condição não degradada.
De acordo com a IN nº 14, especialmente para avaliação da restauração da vegetação, o PRAD deverá contemplar os seguintes indicadores ecológicos:
I – cobertura vegetal com indivíduos de espécies não invasoras ou nativas;
II – diversidade de espécies;
III – densidade de indivíduos nativos regenerantes;
IV – estrutura vertical;
V – regeneração natural;
VI – qualidade do solo;
VII – espécies-problema (densidade e riqueza);
VIII – recrutamento de fauna;
IX – controle de ameaças;
X – presença de espécies-chave;
XI – conectividade e corredores ecológicos.
Termos de referência
Para elaborar um PRAD deve-se seguir um dos Termos de Referência (TR) indicados pelo Ibama. Os TRs estão disponíveis no Anexo da IN nº 14.
A escolha do TR pela área técnica competente deverá levar em conta as informações técnicas disponíveis, o cenário ambiental da área degradada ou área alterada, o tamanho do imóvel rural e as peculiaridades locais.
Do mesmo modo, deve-se considerar os aspectos relevantes identificados no local e na região. Por exemplo, endemismos, presença de espécies ameaçadas de extinção, corredores ecológicos e funcionais e conectividade, dentre outros.
PRAD Completo
De acordo com o Artigo 11 da IN nº 14, pode-se exigir o PRAD Completo nas áreas classificadas como Cenário Ambiental A nos casos de médios e grandes imóveis rurais, nas áreas classificadas como Cenário Ambiental B nos casos de médios e grandes imóveis rurais e nas áreas classificadas como Cenário Ambiental C independentemente do tamanho do imóvel rural.
PRAD Simplificado
De acordo com o Artigo 12 da IN nº 14, pode-se exigir o PRAD Simplificado em áreas classificadas como Cenário Ambiental A ou Cenário Ambiental B para pequena propriedade ou posse rural familiar.
Ademais, a critério do Ibama, quando constatada área alterada inferior a 1 módulo fiscal e classificada como Cenário Ambiental A, poderá ser exigido o PRAD Simplificado nos casos de médios e grandes imóveis rurais ou procedimento alternativo para a execução imediata das ações necessárias à recuperação da área nos casos de pequenos imóveis rurais.
A IN nº 14 também afirma que no caso de PRAD Simplificado a ser implantado em propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos e comunidades tradicionais, poderá ser utilizado Sistema Agroflorestal (SAF) ou sistema correlato, desde que devidamente justificado. Além disso, o SAF ou sistema correlato não poderá interferir negativamente nem atrasar os ganhos ecológicos.
A elaboração e execução do PRAD Completo ou Simplificado deverão ser realizadas por responsável(is) técnico(s) que apresentarão certificado de registro no Cadastro Técnico Federal do Ibama (CTF) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pela entidade de classe correspondente.
Para concluir e encerrar o PRAD, o administrado deve apresentar um Relatório de Conclusão do PRAD. Neste relatório, deve-se confirmar a conclusão efetiva do projeto dentro do prazo estipulado para execução e monitoramento.
Retirou-se as informações contidas nesse texto na Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 1º de julho de 2024, disponível aqui.
Acesse também:
Recuperação de Áreas Degradadas pela Atividade de Mineração