O tema educação ambiental em processos de licenciamento ambiental ganhou destaque nos últimos dias, com a aprovação da Deliberação Normativa COPAM 214/2017.
A DN 214, de 26 de abril de 2017, estabelece as diretrizes e os procedimentos para elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental (PEA) nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades listados na Deliberação Normativa COPAM n.º 74/2004, que sejam consideradas como causadoras de significativo impacto ambiental e/ou passíveis de apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
Saiba Mais: O que é EIA RIMA?
Esta norma revoga a DN COPAM 110/2007, que orientava a elaboração de programas de educação ambiental apresentados ao Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais (SISEMA), tendo por base a Legislação Federal, Lei 9.795/99 e Dec.4.281/02, para instruir os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos modificadores do meio ambiente que estivessem enquadrados nas Classes 5 e 6 do Art.16 da DN 74/04, ou seja, empreendimentos de mineração, siderurgia, hidrelétricas, barragens de irrigação, loteamentos, silviculturas, setor sucroalcooleiro, biocombustíveis e reforma agrária.
A grande diferença entre elas, é que a DN 110 trazia os eixos temáticos bem definidos, com informações sobre biomas, bacias hidrográficas e informações socioeconômicas. Com a DN 214, esses eixos temáticos foram removidos, mas inseriu-se orientações sobre a contemplação do contexto socioeconômico, físico e biótico. Na prática, isso significa que antes o bioma era tratado de forma geral dentro do PEA, mas agora com as mudanças, ele deve dar mais ênfase ao bioma em que o programa será inserido.
Além disso, a DN 110 era muito limitada em relação a DN 214, que acrescentou informações que evitarão a consulta ao órgão ambiental para esclarecimento de dúvidas sobre os tipos de empreendimentos que exigem o Programa de Educação Ambiental, pois logo no primeiro parágrafo estabelece as atividades que não precisam do PEA.
O órgão ambiental poderá indicar a apresentação e execução do programa, se julgar necessário, independente dos estudos apresentados. O empreendedor por sua vez, poderá solicitar ao órgão ambiental a dispensa de apresentação do Programa com as devidas justificativas, e o órgão ambiental se manifestará sobre o pedido.
De acordo com a especialista em Educação Ambiental, Professora Dra. Inês de Oliveira Noronha, a Deliberação Normativa COPAM 214/2017 pode sim trazer muitos benefícios e contribuições ao Estado de Minas Gerais, tanto no processo de licenciamento ambiental, quanto para a sociedade e o meio ambiente em geral. Se pensarmos a Educação Ambiental como sendo um instrumento de melhoria da Gestão Ambiental das empresas, das instituições, das organizações, pode-se criar uma cultura de valorização da própria Educação Ambiental no processo de licenciamento ambiental do Estado de Minas Gerais e não mais de improvisação, como ainda costumamos ver. Quando falamos de improvisação, citamos eventos pontuais, aqueles que algumas empresas costumam realizar como marketing verde ou eco marketing na Semana do Meio Ambiente, principalmente, chamando a atenção dos seus Stakeholders, com ações pontuais que não levam a quase nada, que não têm continuidade, que não seguem um cronograma de ação específico.
Ainda, segundo ela, uma das contribuições da Deliberação Normativa COPAM 214/2017 para a sociedade e o meio ambiente em geral, é o caso das comunidades das áreas de influência dos empreendimentos de significativo impacto ambiental. Junto a estas comunidades devem ser realizadas as ações do diagnóstico socioambiental participativo, que estão descritas na DN 214, e que nortearão todo o processo de desenvolvimento de projetos junto à população. Uma vez empoderadas essas comunidades seguirão com autonomia a sua trajetória, no enfrentamento de suas reais demandas e na resolução de seus problemas.
Programa de Educação Ambiental
Segundo a Deliberação Normativa COPAM n.º 214, o Programa de Educação Ambiental (PEA) é um conjunto de Projetos de Educação Ambiental que se articulam a partir de um mesmo referencial teórico-metodológico. Esses projetos deverão prever ações e processos de ensino e aprendizagem que contemplem as populações afetadas e os trabalhadores envolvidos, proporcionando condições para que esses possam compreender como evitar, controlar ou mitigar os impactos socioambientais, conhecer as medidas de controle ambiental dos empreendimentos, bem como fortalecer as potencialidades locais, para uma concepção integrada do patrimônio ambiental.
O PEA deverá ser elaborado e executado considerando o empreendimento ou atividade como um todo, mesmo que esse possua mais de um processo de licenciamento ambiental. Ele é de longa duração, contínuo, deverá ser executado durante toda a implantação e operação das atividades do empreendimento e deve ser encerrado somente após a sua desativação ou encerramento da licença ambiental.
Leia também: Como funciona o processo de licenciamento ambiental
A partir do início da execução do PEA, o empreendedor deverá apresentar o Formulário de Acompanhamento Semestral, apresentando as ações previstas e realizadas e o Relatório de Acompanhamento Anual ao órgão ambiental licenciador.
O PEA deverá se estruturar distinguindo o público externo, que são as comunidades localizadas na Área de Influência Direta e o público interno, direcionado aos trabalhadores próprios e de empresas contratadas que atuarão na atividade, de forma que este público compreenda os impactos socioambientais da atividade ou empreendimento e suas medidas de controle e monitoramento ambiental adotados, permitindo a identificação de possíveis inconformidades e mecanismos de acionamento do setor responsável pela imediata correção.
O Programa poderá ser elaborado e executado em parceria com outros programas de educação ambiental de empresas ou instituições situadas na mesma área influenciada pelo empreendimento, desde que comprove a correlação dessas ações aos impactos ambientais do empreendimento.
Caso seja necessária a revisão do PEA, as modificações deverão ser previamente comunicadas e aprovadas pelo órgão ambiental antes da sua execução. Porém, para que o cumprimento do Programa não seja atrasado, o empreendedor deverá executá-lo conforme foi aprovado originalmente, até a aprovação das alterações propostas. Caso seja constatado que não há condições de executar as ações previstas no plano original, este fato deverá ser comprovado ao órgão.
Veja também:
- A legislação aplicada ao Licenciamento Ambiental
- Quando o licenciamento ambiental segue um âmbito federal ou estadual
- Licenciamento Ambiental de empreendimentos consolidados
__________ xxx __________