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Alteração de APP em Áreas Urbanas

Em 30 de novembro de 2023
Alteração de APP em Área Urbana

A Lei Federal 14.285, também conhecida como a Lei das APPs urbanas, teve sua publicação 30 de dezembro de 2021. O objetivo centra-se nas alterações de outras leis, visando dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas. Assim, foram alterados o Código Florestal (Lei Federal 12.651/12) e Lei de Uso e Parcelamento do Solo (Lei Federal 6.766/79). Também, a lei que trata da regularização fundiária das ocupações incidentes em terras da União na Amazônia Legal (Lei Federal 11.952/09) sofreu modificações. Em suma, as alterações realizadas, como supracitado, afetam, especificamente, as Áreas de Preservação Permanente (APPs).

A nova legislação amplia a autonomia do Município e Distrito Federal para decidir as novas metragens de faixas não edificáveis e de APP das margens de cursos d’água em área urbana. Além disso, permite disciplinar um regime diferenciado para uma nova tipologia urbana: as áreas urbanas consolidadas nas margens de APP.

APP e faixa não edificável

Segundo o Código Florestal, Área de Preservação Permanente (APP) é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”

Essa lei dispõe sobre as características necessárias para que se considere a área como de preservação permanente. Por exemplo, os topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º. Outros exemplos são as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; os manguezais, em toda a sua extensão e as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.

Já as faixas não edificáveis são áreas em que construções ao longo das faixas de domínio público das rodovias são vetadas. Até novembro de 2019 essas faixas possuíam uma largura fixa de 15 (quinze) metros. No entanto, a Lei n.º 13.913, de 2019, alterou o inciso III do artigo 4º. Essa alteração diz que ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

Além disso, é importante ressaltar que, os usos em APP são permitidos (Lei n.º 12.651/2012, art. 8º), enquanto na faixa não edificável não se pode utilizar.

Importância das APPs

As Áreas de Preservação Permanente ajudam a mitigar os impactos socioambientais causados pela ação humana. Portanto, estas áreas possuem o objetivo, principal, de proteger os recursos hídricos. De forma geral, as APPs possuem extrema importância para a conservação do meio ambiente, por serem responsáveis por proteger a biodiversidade e os recursos naturais.

Além de conservar a biodiversidade vegetal e animal, as APPs ajudam a controlar a erosão do solo, evitando o assoreamento e a poluição dos cursos d’água. Estas áreas também proporcionam a infiltração e a drenagem pluvial. Assim, tem-se uma contribuição para a recarga dos aquíferos e diminuição da ação das águas na dinâmica natural, evitando enxurradas, inundações e enchentes.

No tocante de ambientes urbanos, as APPs também possibilitam a valorização da paisagem e do patrimônio natural e construído. Em síntese, as áreas de preservação permanente exercem funções sociais e educativas. Tal fato se dá com a oferta de campos esportivos, áreas de lazer e recreação, bem como educação ambiental. Por fim, estas medidas proporcionam uma maior qualidade de vida às populações urbanas do país.

Alterações no Código Florestal

A Lei das APPs urbanas modificou o artigo 3º, inciso XXVI, do Código Florestal e define um novo conceito para área urbana consolidada. Antes o Código Florestal se valia da definição de área urbana consolidada na Lei Federal 11.977/09, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, entre outras providências.

Atualização do conceito

Com a nova lei, a área urbana consolidada é aquela que está na zona urbana definida nas leis municipais, dispõe de sistema viários já implantados, está organizada em lotes e quadras predominantemente edificados com habitações residenciais, comerciais, industriais, mistas ou de prestação de serviços. Além disso, deve dispor de ao menos dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados, drenagem de águas pluviais, esgotos, abastecimento de água potável, distribuição de energia e iluminação pública ou limpeza urbana com coleta e manejo de resíduos.

O artigo 4º, inciso I, afirma que ao longo dos cursos d’água naturais, tanto em áreas urbanas como rurais, deve-se observar faixas de preservação permanente. A saber, as medidas destas faixas poderão variar de 30 a 500 metros, conforme a largura do curso d’água. Por fim, a Lei das APPs urbanas incluiu o § 10º no artigo 4º:

“§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.”

39-Cartilha do Código Florestal Brasileiro

O que pode se inferir destas informações

Em áreas urbanas consolidadas não há uma delimitação mínima ou máxima da faixa marginal. Isso significa que, se assim o município ou Distrito Federal entender, a faixa marginal poderá ser de dez, cinco ou zero metros.

É importante ressaltar que pode-se alterar a metragem somente para áreas de APP enquadradas como áreas urbanas consolidadas. Portanto, o município e Distrito Federal deve respeitar a metragem de 30 a 500 metros estabelecida no art. 4º do Código Florestal. A medida varia conforme a largura do rio para as áreas que não se enquadram nessa categoria.

Alterações na Lei Federal 11.952/09

A Lei Federal 14.285 incluiu o § 5º no artigo 22:

“§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.”

Alterações na Lei de Uso e Parcelamento do Solo

Já na Lei Federal 6.766/79, a Lei das APPs urbanas alterou o artigo 4º. São elas:

“III-A – ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

III-B – ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d’água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município.”

A Lei das APPs urbanas retirou a expressão “águas correntes e dormentes” do inciso III-A. Com isso, torna-se obrigatória a faixa não edificável de 15 metros apenas ao longo da faixa de domínio de ferrovias como requisito urbanístico para loteamento.

Vetos da Lei Federal 14.285/2021

Conforme a Agência Senado, vetou-se o dispositivo que dispensava às edificações construídas nas faixas marginais de cursos d’água até 28 de abril de 2021 de observar as novas regras. Em vez disso, tais edificações teriam de cumprir exigência de compensação ambiental definida pelo governo local.

Também vetou-se o dispositivo que estabelecia que, nos casos de utilidade pública ou de interesse social, se faria a compensação ambiental de forma coletiva.

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Autor(a)

Engenheira Florestal pela Universidade Federal de Viçosa (UFV), com um período internacional na Universidad de Córdoba (UCO), na Espanha. Mestre em Ciência Florestal, com ênfase em Incêndios Florestais, pela UFV. Gosta de atuar na área de Conservação da Natureza, mas sempre com “um pezinho” no Manejo Florestal. Tem experiência em incêndios florestais, inventário florestal, inteligência artificial, Sistema de Informação Geográfica (SIG) e gestão.
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