O Que é a Lei nº 15.089/2025?
Contexto e Objetivo da Lei
A Lei nº 15.089/2025, sancionada em 7 de janeiro de 2025, estabelece a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação de Produtos Nativos do Cerrado. Entre esses recursos, destacam-se o pequi (Caryocar brasiliense) e outros frutos típicos (Art. 1º, caput). Seu principal objetivo é alinhar a conservação do bioma à geração de renda para comunidades tradicionais e ao fortalecimento de cadeias produtivas sustentáveis.
O Cerrado, reconhecido por sua riqueza em biodiversidade, enfrenta sérias ameaças. Contudo, a expansão agropecuária, o desmatamento e o uso inadequado de seus recursos colocam em risco esse patrimônio natural. Por essa razão, a lei regulamenta práticas voltadas ao uso sustentável, promovendo, assim, a preservação ambiental e a valorização econômica de seus produtos.
Com medidas que conciliam desenvolvimento e conservação, a Lei nº 15.089/2025 reforça o Cerrado como um patrimônio natural e cultural. Assim, contribui para sua proteção e sustentabilidade, beneficiando tanto as gerações atuais quanto as futuras.
Produtos Nativos do Cerrado: O Que a Lei Regula?
A Lei nº 15.089/2025 estabelece diretrizes claras para o uso sustentável dos produtos nativos do Cerrado. Dessa forma, prioriza a preservação ambiental, a valorização cultural e o fortalecimento econômico. Além disso, a norma protege espécies emblemáticas, como o pequi (Caryocar brasiliense), e incentiva o desenvolvimento das comunidades que dependem desses recursos. Para isso, cria mecanismos que garantem tanto sua conservação quanto seu manejo responsável.
Conforme os artigos da lei, destacam-se as seguintes regulamentações:
- Identificação de áreas tradicionais: A lei estabelece a delimitação de regiões onde comunidades tradicionais dependem da coleta de produtos nativos. Com isso, reconhece a relevância dessas populações na preservação do bioma. (Art. 1º, I).
- Proibição da derrubada indiscriminada: A norma restringe a derrubada de pequizeiros, permitindo-a apenas em situações específicas, como obras de utilidade pública, desde que autorizadas pelos órgãos ambientais competentes.(Art. 2º, caput e incisos).
- Incentivo à recuperação de áreas degradadas: A legislação promove estudos e a produção de mudas para restaurar terras públicas no Cerrado. Dessa forma, intensifica os esforços de reflorestamento e conservação da biodiversidade. (Art. 1º, III e V).
- Valorização econômica: O estímulo à transformação de frutos nativos em produtos industrializados, como doces e licores, fortalece as cadeias produtivas. Além disso, gera renda e beneficia diretamente as comunidades locais. (Art. 1º, VIII e XI).
Ademais, A Lei nº 15.089/2025 traz avanços importantes para o Cerrado, conciliando preservação e uso sustentável. Ao valorizar tanto o ecossistema quanto as comunidades locais, a norma reforça a importância de proteger um dos biomas mais ameaçados do país.
Principais Pontos da Lei nº 15.089/2025
Regras para Produção e Comercialização do Produtos Nativos do Cerrado
A Lei nº 15.089/2025 também define critérios específicos para a produção e comercialização dos produtos nativos do Cerrado. Dessa forma, garante a sustentabilidade das práticas e a qualidade dos itens disponibilizados ao mercado. Por outro lado, essa regulamentação incentiva tanto a inovação quanto a preservação dos recursos naturais, promovendo um equilíbrio necessário entre desenvolvimento e conservação.
Conforme os artigos da lei, destacam-se as seguintes regulamentações:
- Criação de selos de qualidade: A lei propõe o desenvolvimento de um selo que identifique a origem e a qualidade dos produtos. Essa medida agrega valor aos itens e, desse modo, aumenta a competitividade no mercado. (Art. 1º, X).
- Melhoria da qualidade dos produtos: Estimula iniciativas voltadas ao aprimoramento das técnicas de produção e ao padrão dos produtos comercializados. Assim, garante que atendam a elevados critérios de qualidade. (Art. 1º, IX).
- Expansão das cadeias produtivas: Direciona recursos para fortalecer as cadeias produtivas e disseminar tecnologias que aumentem a produtividade de maneira sustentável. Dessa forma, promove o equilíbrio entre eficiência econômica e conservação ambiental. (Art. 4º, I e II).
Essas regras buscam equilibrar o uso econômico dos produtos nativos do Cerrado com a conservação do bioma. Ao dar prioridade à qualidade, rastreabilidade e capacitação, a lei amplia as oportunidades de inserção desses produtos em mercados mais amplos. Portanto, beneficia tanto as comunidades locais quanto os consumidores.
Incentivos para Comunidades Locais
A Lei nº 15.089/2025 reconhece a importância das comunidades locais no manejo e preservação dos recursos nativos do Cerrado. Por isso, institui medidas para apoiar o desenvolvimento econômico, técnico e social dessas populações, garantindo sua participação ativa e sustentável nas cadeias produtivas do bioma.
Conforme os artigos da lei, destacam-se as seguintes regulamentações:
- Acesso a áreas de reserva legal: A lei assegura às comunidades tradicionais o direito de utilizar áreas de reserva legal para a coleta de frutos e produtos nativos, desde que organizadas em cooperativas ou associações (Art. 1º, IV).
- Criação de centros de referência: A lei incentiva a formação de centros destinados à pesquisa, educação ambiental e valorização cultural das comunidades locais. Para isso, envolve universidades e instituições federais situadas no Cerrado. (Art. 1º, XIII).
- Capacitação e desenvolvimento técnico: Promove a qualificação técnica de produtores e trabalhadores, além de estimular a organização em cooperativas. Com isso, busca melhorar as condições de trabalho e ampliar a competitividade no mercado. (Art. 1º, XII).
- Fomento econômico: Destina recursos para fortalecer os segmentos produtivos das comunidades locais. Essa medida beneficia, especialmente, atividades ligadas à coleta e ao beneficiamento de produtos nativos. (Art. 4º, II e IV).
Ao criar esses incentivos, a Lei nº 15.089/2025 destaca a relevância das comunidades locais como guardiãs do Cerrado. Por meio do acesso a recursos e da capacitação, essas populações assumem um papel central na conservação do bioma e na construção de um modelo de desenvolvimento que seja sustentável e inclusivo.
Impactos Ambientais e Econômicos
Contribuições para a Preservação do Cerrado
A Lei nº 15.089/2025 desempenha um papel essencial na preservação do Cerrado ao combinar conservação ambiental, desenvolvimento econômico e valorização cultural. Suas regulamentações e incentivos, desse modo, ajudam a proteger e a promover a sustentabilidade de um dos biomas mais ricos e ameaçados do Brasil.
Como a Lei Contribui para a Preservação?
- Proteção de espécies nativas: A proibição da derrubada indiscriminada de pequizeiros e outras espécies nativas reduz significativamente o impacto do desmatamento. Além disso, evita o uso predatório e contribui para o equilíbrio ecológico.
- Recuperação de áreas degradadas: A lei incentiva o reflorestamento e a restauração da biodiversidade em áreas públicas degradadas. Dessa forma, fortalece o Cerrado como regulador climático e reserva essencial de biodiversidade.
- Desenvolvimento sustentável: O estímulo à produção e comercialização de produtos nativos, com selos de qualidade, promove práticas responsáveis. Essas ações respeitam os limites ambientais e evitam a exploração excessiva dos recursos.
- Educação e pesquisa: A criação de centros de referência e a realização de estudos ampliam o conhecimento sobre o Cerrado. Com isso, surgem estratégias mais eficazes para a conservação e para fortalecer o vínculo entre as comunidades locais e o bioma.
- Inclusão das comunidades locais: Garantir às populações tradicionais acesso a áreas de reserva legal e suporte técnico preserva o ecossistema. Ademais, valoriza o conhecimento ancestral e os modos de vida dessas comunidades.
Com essas medidas, a Lei nº 15.089/2025 reforça o compromisso com a preservação do Cerrado. Ao promover o uso sustentável dos recursos naturais, a legislação assegura um futuro equilibrado para o bioma, assim, beneficiando tanto as comunidades locais quanto as gerações futuras a proteger a rica biodiversidade da região e assegurar sua sustentabilidade para as futuras gerações.
Geração de Renda e Desenvolvimento Sustentável
A Lei nº 15.089/2025 é uma ferramenta essencial para promover a geração de renda de maneira sustentável. A Lei nº 15.089/2025 promove um modelo sustentável no Cerrado ao combinar incentivos econômicos com medidas de preservação ambiental. Essa abordagem fortalece, portanto, a economia local, permitindo que as comunidades tradicionais utilizem os recursos naturais de forma equilibrada, sem comprometer o ecossistema.
Como a Lei Impulsiona a Renda e a Sustentabilidade?
- Valorização dos produtos nativos: A transformação de frutos do Cerrado em alimentos, bebidas e cosméticos aumenta seu valor de mercado, criando novas oportunidades para pequenos produtores e negócios locais.
- Capacitação e organização comunitária: O incentivo à qualificação técnica e à formação de cooperativas fortalece as atividades produtivas, ampliando eficiência e competitividade.
- Rastreabilidade e qualidade: A identificação da origem e a padronização dos produtos geram confiança no consumidor, facilitando o acesso a mercados diferenciados e melhorando a lucratividade.
- Inovação nas cadeias produtivas: A modernização dos processos de coleta, beneficiamento e comercialização aumenta a produtividade e garante a sustentabilidade das atividades econômicas.
- Turismo e cultura: A valorização cultural dos frutos do Cerrado e o estímulo ao turismo sustentável diversificam a economia local, trazendo novas fontes de renda às comunidades.
Com essas ações, a Lei nº 15.089/2025 promove o desenvolvimento econômico das comunidades e a conservação do Cerrado. Ao estimular práticas inovadoras e sustentáveis, garante um equilíbrio entre o uso responsável dos recursos naturais e a preservação ambiental e cultural. Desse modo, cria-se um ciclo positivo de crescimento e proteção.
Desafios e Perspectivas
Barreiras para Implementação
A implementação da Lei nº 15.089/2025 enfrenta desafios significativos, como a falta de infraestrutura em comunidades locais do Cerrado. Essa limitação dificulta o acesso a tecnologias e prejudica o beneficiamento e a comercialização de produtos nativos. Sem suporte adequado, as populações tradicionais enfrentam barreiras para modernizar suas práticas e aumentar sua produtividade.
Outro desafio é a carência de capacitação técnica e organização comunitária. Embora a lei promova a formação de cooperativas, muitas comunidades ainda carecem de recursos e conhecimento para estruturar essas iniciativas. Isso acaba atrasando o fortalecimento das cadeias produtivas e a inserção de seus produtos em mercados mais competitivos.
Além disso, a fiscalização insuficiente compromete a eficácia da legislação. A ampla extensão territorial do Cerrado dificulta o monitoramento de práticas ilegais, como desmatamento e exploração predatória. Essa fragilidade ameaça os objetivos de conservação e uso sustentável dos recursos naturais, colocando em risco a preservação do bioma.
O Futuro dos Produtos Nativos do Cerrado
O futuro dos produtos nativos do Cerrado está diretamente ligado à preservação ambiental e à valorização econômica de seus recursos. A Lei nº 15.089/2025 cria uma base sólida para que as comunidades locais implementem práticas sustentáveis, fomentando a industrialização e expandindo a presença de frutos e derivados do Cerrado em mercados competitivos.
Para que esse potencial se concretize, é essencial fortalecer as cadeias produtivas por meio de recursos financeiros e parcerias estratégicas. Com políticas públicas consistentes e o engajamento de diversos setores, o Cerrado pode se transformar em um modelo de desenvolvimento sustentável, assegurando a conservação do bioma e a geração de benefícios econômicos duradouros.

Links Relacionados
BRASIL. Lei nº 15.089, de 7 de janeiro de 2025. Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável. Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 jan. 2025