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Licença Ambiental não é um Bicho de 7 Cabeças

Por Larissa Guarany

Em 12 de dezembro de 2019
Licença Ambiental - Mapa mundo feito de folhas verdes

O licenciamento ambiental, instrumento que está próximo de fazer 40 anos, ainda tem um procedimento complexo e é por isso que resolvi escrever um resumão geral sobre o tema, o qual será divido numa série de textos a serem publicado no blog. Neste primeiro, abordarei o preliminar do licenciamento ambiental: como chegar até ele.

Eu diria que dois são os segredos para licenciar um empreendimento: domínio da legislação e capacidade de solucionar conflitos. Licença ambiental não é bicho de sete cabeças, mas pode ter um processo longo e intrincado. Para entendê-lo, é preciso, primeiro, compreender um importante conceito do Direito Ambiental, que apresento adiante.

A necessidade de licenciar empreendimentos foi institucionalizada no Brasil com a promulgação da Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA, Lei n.º 6938/1981, que traz em seu art. 9º, inciso IV, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras como instrumento da política. Destaque-se que o processo de obtenção de licença ambiental aplica-se às atividades efetivamente poluidoras ou que possam ser poluidoras. Assim, nem toda atividade é licenciável.

Primeiros passos

E como sei se eu devo licenciar meu empreendimento? Calma, vou explicar! A própria PNMA traz algumas dicas, mas serei mais objetiva e indicarei o conceito do direito que devemos ter em mente: competência legal. Isto é, precisamos compreender quem tem as atribuições legais para emitir a licença para determinado empreendimento. Não adianta ter um certificado de licença emitida por órgão cuja competência de licenciamento não é dele.

Estas atribuições foram definidas na Constituição Federal de 1988, especificamente, em matéria ambiental, no art. 23, que dita as competências comuns entre os três entes federados (União, Estados e Municípios). Isto quer dizer que os entes podem atuar de modo simultâneo. O texto do artigo deixa claro que não é uma competência para legislar, mas para executar ações, sendo uma delas, disposta no inciso VI, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Vamos então imaginar um processo de licença tramitando em três entes ao mesmo tempo; penso que seria uma loucura! Mas é o que acontece quando precisamos de autorização dos órgãos de proteção ao patrimônio histórico, por exemplo, também contemplados no art. 23 da CF. Com a licença ambiental não é assim. Pelo contrário, o processo deve tramitar em apenas um órgão ambiental, o competente, podendo os outros agir subsidiariamente.

A regra que mudou o jogo de vez veio da Lei Complementar 140 – LC 140, editada justamente para fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF. Nesta, devemos prestar atenção aos arts. 7º, 8º e 9º.

Faixa-Guia-Completo-do-Inventario-Florestal

A Lei Complementar 140

No primeiro, estão dispostas as ações administrativas da União e o inciso XIV indica que a este ente cabe promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

  1. Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
  2. Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
  3. Localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
  4. Localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  5. Localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
  6. De caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n.º 97, de 9 de junho de 1999;
  7. Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);
  8. Que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Começou a clarear? Se sua atividade se encaixa em um dos incisos citados no art. 7º, então a União será competente para emitir licença ambiental para a mesma. Não se encaixa? Tudo bem, ainda há dois entes federados.

O inciso XIV do art. 8º indica que cabe ao Estado promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º.

Já o inciso seguinte acrescenta que também cabe ao Estado promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Então basicamente cabe ao Estado aquilo que não compete à União e aos municípios. A estes últimos incumbe, observadas as atribuições dos demais entes previstas na LC 140, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

  1. Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
  2. Localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs.

Enfatiza-se ainda o que é trazido no art. 13 desta norma, em que se lê: os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo.

Competência da Licença

Assim, temos a primeira seta indicativa. Devemos precipuamente conhecer a competência licenciadora de cada ente para então recorrer às demais normas e entender se a atividade é passível de licenciamento, é dispensada ou sequer é licenciável. Nestas normas constam listas com os empreendimentos ou atividades licenciáveis e também diretrizes gerais sobre o processo. Citarei aqui algumas delas, pois não é possível abarcar todas as existentes.

União

Para licenciamentos na União, devemos observar a Resolução CONAMA n.º 237/97, cuja lista de atividades está disposta no Anexo 1, como indica o art. 2º, § 1º. O parágrafo seguinte deste artigo acrescenta que caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

Ressalta-se que esta resolução, anos antes da LC 140, já firmava que os empreendimentos e atividades devem ser licenciados em um único nível de competência (art. 7º).

Estado

Já se seu licenciamento for no Estado de Minas Gerais, por exemplo, deve-se consultar a Deliberação Normativa COPAM n.º 217/2017. Esta estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais. A lista de atividades constantes desta Deliberação é que dita o que é licenciável e o que não é. O porte e potencial poluidor somados ao critério locacional ditam apenas a modalidade, entre trifásica, concomitante e simplificada.

Município

Por fim, se o ente competente para seu licenciamento é o município, segundo as diretrizes gerais da LC 140, é à legislação da cidade em que este se instalará que você deve recorrer. Vejamos o exemplo de Belo Horizonte. Precipuamente, há a Lei Municipal n.º 7.277/1997, que institui a licença ambiental; há também a Lei Municipal n.º 7166/1996, que estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no município e traz, no art. 74-A, os empreendimentos que se submetem a licenciamento ambiental pelo COMAM, Conselho Municipal de Meio Ambiente. Por fim, é preciso acessar a Deliberação Normativa COMAM n.º 90/2018, que regulamenta os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto a que se refere o art. 74-A da Lei Municipal 7.166/1996.

É comum que cada um destes entes emita ainda atos administrativos (resoluções, deliberações, etc.) que regulam o licenciamento de empreendimentos específicos, como aterros sanitários, mineração, hidrelétricas, entre outros.

Conforme art. 15 da LC 140, ainda que seja o município o ente competente, se este não tiver órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente, o Estado ou a União podem agir supletivamente e realizar o licenciamento. O mesmo funciona para o Estado.

Diante disso tudo, sinto-me compelida a escrever: licenciar é bom!

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Autor(a)

Larissa Guarany

Sou muitas coisas, sou engenheira florestal, pós-graduada em direito ambiental, funcionária pública, curiosa, nordestina, praieira e membro daquele grupo clichê dos amantes da natureza. Entendo que para tudo na vida deve haver um equilíbrio e o mais difícil de ser atingido tem sido o equilíbrio entre a conservação e preservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico, mas a gente chega lá.

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