O licenciamento ambiental pode ser considerado um dos mais importantes instrumentos da gestão ambiental, pois tem como objetivo controlar as ações antrópicas que geram impactos no meio ambiente, buscando-se o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento sustentável. Apesar da importância, o licenciamento não apresenta a efetividade que se propõe, pois se trata de um assunto que gera muitas controvérsias.
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Em se tratando de licenciamento, um dos pontos que mais gera conflito é quanto a competência para se definir oórgão licenciador, o que implica, muitas vezes, em resolver por vias judiciais os procedimentos e assim dificulta sua efetividade. Nesse contexto, a edição e implementação da lei complementar prevista no parágrafo único do Art. 23 da Constituição Federal de 1988 é, geralmente, indicada como meio de solucionar as divergências verificadas entre os órgãos federal, estadual e municipal integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Parágrafo único: Leis Complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, oDistrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006)”.
Enquanto não editadas as Leis Complementares a que se refere o parágrafo único do art. 23, as entidades administrativas e os órgãos fiscalizadores devem se valer dos princípios constitucionais, em especial a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, n.° 6.938/1981, bem como dos atos normativos, como a Resolução n.° 237/1997 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), para solucionar questões relacionadas com a distribuição de competências materiais.
Dessa forma, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, n.° 6.938/1981, traz os seguintes critérios:
“Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadualcompetente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei n.º 7.804, de 1989)”
“§ 4º – Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei n.º 7.804, de 1989)”
Já a Resolução n.° 237/1997 do CONAMA confere aos estados a competência residual em matéria de licenciamento, e atribui aos municípios o dever de licenciar no caso de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, conforme o art. 6º.
“Art. 6º – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.”
Assim, deverá ser verificado, inicialmente, em consonância com o critério da magnitude dos impactos, se este é meramente local, caso em que a competência será do órgão ambiental municipal.
Diante do exposto, a criação do SISNAMA, evidência a importância que se deu à proteção ambiental, tendo como decorrência a necessidade de cooperação de todos os entes federados, seus órgãos e entidades, na proteção e execução daqueles temas a que deu dignidade constitucional. Nesse aspecto, a fim de sanar eventual deficiência de certos estados e de grande parte dos municípios, que são em certas situações mais suscetíveis a influências externas, o legislativo optou pela competência supletiva da União em relação aos demais entes da federação.
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Dessa forma, pode-se concluir que a definição da competência é orientada pelos critérios da dimensão dos impactos, ou seja, em função da extensão e intensidade das consequências do empreendimento, devendo o IBAMA licenciar quando o órgão ambiental competente, seja estadual ou municipal, não atue com os devidos cuidados.
Veja também:
- Licenciamento ambiental de empreendimentos consolidados
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- Cartilha do Código Florestal Brasileiro
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