Para entender no que consiste um PRAD, precisamos primeiro saber qual a definição de recuperação. Esta definição está presente na Lei n.º 9.985, de 2000, conhecida como lei SNUC, que diz o seguinte: “recuperação é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original”. Deste modo, entende-se que o PRAD tem por objetivo estabelecer diretrizes (planejar) para transformar uma área, cuja condição original sofreu uma modificação negativa (degradação) em algo positivo do ponto de vista ambiental (recuperação), mas não necessariamente à sua conformação original.
Há alguns anos, quando cursava Engenharia Florestal na Universidade Federal de Sergipe, tive uma matéria unicamente sobre Recuperação de Áreas Degradadas, que, junto da matéria sobre Direito ambiental, era a minha preferida. Isto por que o PRAD se é aplicado justamente em casos que envolvem atividades de revegetação, mesmo que somadas a outras atividades. É comum quando há de supressão de vegetação, erosão de solo, taludamentos irregulares, etc.
Mas o PRAD não considera somente o sistema vegetacional e é justamente por conta disso que difere do PTRF. Este Plano foca também na recuperação do solo, seja de suas características físicas, químicas ou ambas (o mais comum). Ou seja, além das diretrizes de revegetação, o PRAD deve diagnosticar o nível de conservação do solo e propor medidas que se façam necessárias para a mitigação dos danos identificados.
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As diretrizes básicas de um bom PRAD podem ser encontradas na Instrução Normativa n.º 04, de 2011 do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Este é o único instrumento legal a tratar diretamente sobre PRAD e aplica-se somente no âmbito do IBAMA, uma vez que é um ato administrativo interno por natureza, mas pode ser tomado como base quando da elaboração de planos apresentados tanto a órgãos estaduais quanto municipais. Então anotemos o conteúdo mínimo: [1] Caracterização do Imóvel Rural, em que é interessante apresentar mapas e plantas, registros em cartório de imóveis, Cadastro Ambiental Rural, etc.; [2] Identificação dos responsáveis legal e técnico, lembrando que o técnico deve sempre fornecer ART e ele ou a empresa a que é vinculado devem fornecer o Cadastro Técnico Federal – CTF; [3] Diagnóstico da degradação, explicando as causas e/ou fontes, uma vez que o princípio da recuperação de área é excluir a fonte de dano; [4] caracterização regional e local, em que considera-se normalmente clima, hidrografia, pedologia e bioma, incluindo as fitofisionomias; [5] Caracterização da área degradada, focando nas características naturais da área que serão consideradas quando da proposta de recuperação; [6] Objetivo; [7] Metodologia de implantação, em que há uma gama de atividades que podem ser propostas e detalhadamente descritas de modo a permitir, sem mais, a execução; [8] Manutenção, que diz respeito às atividades que devem ser realizadas após a execução do PRAD de modo a garantir sua contínua eficácia; e [8] Monitoramento, muitas vezes confundido com manutenção, é, na verdade, a obtenção de dados sobre a recuperação executada que trabalhados ou brutos desenharão qual o nível de sucesso do trabalho e o que precisa ser melhorado.
Vou exemplificar de maneira objetiva: vamos imaginar um talude íngreme e descoberto que tenha sido criado a partir de lavra ilegal de argila. Após a determinação dos itens de 1 e 2 supracitados, precisamos realizar o diagnóstico da degradação e recomendar formas de impedir que esta atividade continue, o que pode ser realizado através de comunicação aos órgãos de controle, estabelecer sistemas de segurança para a área em questão, etc. Em seguida devemos fazer uma caracterização da área, em que é indicado fazer uso de dados secundários obtidos em fontes científicas, como artigos; públicas, como Estudos de Impacto Ambiental; e governamentais, como no IBGE. Já para caracterizar a degradação, vamos precisar de dados primários, para o exemplo, seria interessante obter o levantamento planialtimétrico do talude, ter noção de sua inclinação, tipo de solo, etc. Aqui, mesmo se o talude for totalmente antropogênico, devemos trabalhar como o que é fático, não adianta mandar sumir com o talude e deixar a área plana se isso for técnica e/ou economicamente inviável. A metodologia de recuperação teria que considerar a reconformação do talude, sua adequada drenagem e sua revegetação, para o que eu recomendo sempre espécies nativas, tanto de gramíneas quanto de arbóreas. Há quem indique gramíneas exóticas, mas aí será bem difícil que posteriormente haja o estabelecimento natural de espécies nativas, mesmo arbóreas, pois gramíneas exóticas costumam ser plantas agressivas na sua colonização. A manutenção passa por coroamento, adubação, controle de pragas, manutenção da drenagem. E, por fim, o monitoramento, neste caso, focaria no desenvolvimento das espécies vegetais, o que pode ser feito através do cálculo de índices como o de diversidade de Shannon; seria possível também tomar medidas que apontem a estabilidade do talude, a perda de solo, a correta drenagem, etc.
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Como tudo na área ambiental, a elaboração de um PRAD pode ser complexa e demandar interdisciplinaridade, principalmente com as áreas civil ou do engenheiro ambiental. D e nenhuma forma eu fui capaz de abordar todo o assunto neste texto. Por isso, para saber mais, eu recomendo os trabalhos de Martins Venâncio, da Universidade Federal de Viçosa, Robério Ferreira, da Universidade Federal de Sergipe, e Antônio Carpanezzi, da Embrapa Florestas. Evidente que há outros profissionais da área com o mesmo nível de excelência dos citados, estas recomendações são absolutamente pessoais.
Antes de ir embora, acho importante comentar que o PRAD não é o documento indicado para tratar sobre remediação de áreas contaminadas, isto por que ambos são muitas vezes confundidos. Para este tipo de atividade, há regras pré-determinadas, inclusive em NBR’s, nas da série 15515.
Veja também:
- Plano de utilização Pretendida
- Municipalização do Licenciamento Ambiental em MG: prós e contras
- Regularização do parcelamento de solo urbano e rural
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