Revisão da DN 74
A Deliberação Normativa COPAM n.º 74 era a norma que funcionava como código base para o processo de licenciamento ambiental em Minas Gerais, e desde 2004 tinha aplicação absoluta sobre todos os empreendimentos.
A partir da DN 74, como é popularmente conhecida, é possível identificar se um empreendimento depende de licenciamento ambiental para funcionar, bem como definir qual o grau de complexidade que será exigido em cada licenciamento ambiental.
Com a publicação da DN 217 em dezembro de 2017, essa norma revoga a DN 74, e passa a regular todas as questões do licenciamento ambiental, substituindo a anterior, e mudando várias questões de maneira completa, pois extingue algumas questões anteriores, cria novas, uniformiza alguns entendimentos, e traz ferramentas que tornam o processo de licenciamento mais ágil e célere para quem souber aplicar.
Apesar de que as bases da DN 74 quanto ao processo do licenciamento foram mantidas, podemos dizer com segurança que grande parte das questões foi alterada.
Isso porque foi adicionada ao processo a agilidade de maneira definitiva, de forma que todas as fases que podiam ser trabalhadas em conjunto, a partir da Nova DN 217 serão concomitantes.
E mais, a criação de modalidades de licença cujo processo pode se dar totalmente online traz esperança aos empreendimentos e consultores ambientais, para sepultar definitivamente épocas em que foi preciso dormir na fila para aguardar o momento de protocolizar documentos para obter uma Autorização Ambiental de Funcionamento.
Como muita coisa mudou, vamos falar sobre essas mudanças nos dois principais aspectos: enquadramento e modalidades.
Mudanças no Enquadramento
O enquadramento foi certamente um tema que sofreu forte alteração na nova norma.
Antes de falar sobre quais foram as mudanças, vamos recordar como é feito o enquadramento:
1 – o consultor ambiental procura a atividade do empreendimento numa listagem do Anexo Único;
2 – após encontrar a atividade correta, é verificado o potencial poluidor já previamente definido para aquela atividade;
3 – é identificado o porte do empreendimento com base nos parâmetros definidos na norma;
4 – porte e potencial poluidor são cruzados em uma tabela para se verificar qual a classe do empreendimento;
5 – a partir da classe é definido se o empreendimento é passível de autorização ambiental de funcionamento ou de licença ambiental na modalidade trifásica
Podemos afirmar que o processo de enquadramento foi alterado em TODAS essas etapas.
Isso porque as listagens do Anexo Único foram reescritas, e muitas delas sofreram alteração, outras foram agrupadas ou desagrupadas, algumas foram suprimidas, outras novas atividades foram adicionadas.
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Dessa forma, é essencial entender o que aconteceu com cada atividade de um empreendimento, pois a releitura da atividade pode alterar substancialmente um empreendimento – um empreendimento classe 5 na DN 74 pode se tornar não-passível na DN 217, por exemplo.
Já quanto ao potencial poluidor, é necessário observar que esse também foi alterado em alguns casos, de forma que atividades cujo potencial poluidor foi alterado passarão a ter novo tratamento a partir de então. Essa questão do potencial poluidor, por estar vinculada diretamente às atividades listadas, implica necessariamente em possíveis alterações para todos os empreendimentos em um determinado ramo de atividade.
Os parâmetros foram substancialmente alterados, especialmente naquelas atividades que tinham parâmetros como número de funcionários e faturamento. A alteração dos parâmetros foi feita com a exclusão de parâmetros sem conexão com o dimensionamento de impactos ambientais, mas também com adequação dos limites máximos e mínimos dos parâmetros, seguindo orientações de porte sugeridos por entidades empresariais.
Como se não bastassem as alterações acima, que já mudam totalmente a classificação das empresas, foi ainda alterada a tabela que indica qual é a classe a partir do cruzamento dos dados de potencial poluidor e porte. A alteração foi substancial, pois antes um empreendimento que tivesse pequeno potencial poluidor e grande porte seria Classe 4, e agora, na Nova DN 217 será Classe 1.
Para além das mudanças feitas no enquadramento, foi adicionada uma fase final ao processo de enquadramento que será decisiva na definição da modalidade da licença ambiental: os critérios locacionais.
Os critérios locacionais são características do empreendimento quanto à sua geolocalização que estão atreladas a um peso que pode tornar a modalidade da licença aplicável mais restritiva.
Assim, um empreendimento que se localiza na APA Carste, que é um sítio Ramsar, possui critério locacional de peso 2 e, se estiver, por exemplo, na Classe 2, estará sujeito ao Licenciamento Ambiental Concomitante (LP + LI + LO). O mesmo empreendimento, se estivesse fora da área de qualquer critério locacional, seria passível de Licenciamento Ambiental Simplificado.
Mudanças na Modalidade das Licenças
Outro assunto que também deve se compreendido é sobre as modalidades das licenças ambientais.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF foi extinta. Dessa forma, todos os processos de licenciamento ambiental agora são passíveis de licenciamento ambiental, não sendo aplicável mais a modalidade de autorização.
Mas em segundo lugar, cabe considerar que a AAF foi substituída pela Licenças Ambiental Simplificada – LAS, cujo processo de obtenção em alguns casos pode ser até mais simples que a AAF.
Foram definidos 3 modalidades de licenciamento ambiental: Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC e Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT.
Sendo que o LAS é dividido em duas sub-modalidades: a LAS-Cadastro e a LAS/RAS.
A LAS-Cadastro é uma modalidade muito simplificada, com cadastro online pelo próprio empreendedor, enquanto a LAS/RAS demanda que um consultor ambiental elabore um Relatório Ambiental Simplificado – RAS para ser analisado pelo órgão ambiental antes da concessão da licença.
E o LAC também possui duas modalidades: LAC1 e LAC2.
A LAC1 é um procedimento totalmente conjunto, em que LP + LI + LO são reunidas numa única fase, e já a LAC2 viabiliza a reunião de apenas dois procedimentos, de forma que o empreendimento ou é passível de LP + LI e depois de LO, ou primeiro obtém a LP e depois conjuntamente a LI + LO.
Já o LAT – Licenciamento Ambiental Trifásico, como é aplicado hoje entre as classes 3 a 6, como regra, agora passará a ser aplicado somente quando ocorrer critério locacional de peso 2 na Classe 5, ou de qualquer peso na Classe 6. Ressaltamos que não haverá procedimento trifásico sem o critério locacional no âmbito da Nova DN 217.
Nesse sentido, é possível ter ideia da dimensão das mudanças trazidas pela Nova DN 217, que transformarão o processo de licenciamento de todos os empreendimentos passíveis de licença ambiental em MG.
Porque o LA Merece Bastante Atenção do Consultor Ambiental?
O licenciamento ambiental é uma atividade que ocupa grande importância na rotina de consultores ambientais, pois assume um papel essencial para as organizações. Se um empreendimento é passível de licença ambiental, isso significa que o seu funcionamento está atrelado a essa licença.
A licença ambiental não é apenas um documento: um empreendimento passível de licença ambiental não poderá funcionar sem uma licença válida.
Por isso consultores ambientais nas mais diversas organizações, sejam eles internos ou terceirizados, dedicam parte importante do seu calendário de tarefas ao controle, monitoramento e renovação das licenças ambientais e suas condicionantes.
Aliás, o licenciamento ambiental tem importância especial para os consultores ambientais, que são os engenheiros, advogados, geógrafos, biólogos, contadores, geólogos, arqueólogos, sociólogos, educadores e todos os demais profissionais que orientarão uma organização sobre a tomada de decisões a respeito das questões ambientais.
O licenciamento ambiental é grande gerador de investimentos: todos os empreendimentos que estão em fase de planejamento, execução, ampliação e até fechamento necessitam de consultoria ambiental, porque é pressuposto de todos os investimentos que haja conclusões sobre as questões ambientais que os permeiam.
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Na maioria das vezes no processo de licenciamento o órgão ambiental pode não apenas definir a regularidade, mas fomentar práticas sustentáveis, exigindo adequações de empreendimentos que podem não apenas mitigar os impactos negativos ao meio ambiente, mas significar indução de práticas sustentáveis na iniciativa econômica.
E os consultores ambientais podem aproveitar tais situações para gerar mais resultados se capacitando para compreender as medidas exigidas pelo órgão, executar as práticas sustentáveis, se aliar a fornecedores e parceiros, e, ainda, compreender quais medidas podem inclusive significar grande economia para os mais diversos setores empresariais.
O licenciamento ambiental, é portanto, um grande pool de oportunidades de crescimento econômico, que envolvem muita capacitação e planejamento por parte dos consultores ambientais. Conhecer o processo de licenciamento ambiental não apenas garante que o consultor deixe de errar, e trazer prejuízos para os empreendimentos, como viabilizar que sejam aproveitadas as oportunidades de gerar mais resultados e ganhar mais agilidade.
É por isso que as mudanças trazidas pela DN 217 devem ser compreendidas por todos os profissionais que atuam com questões ambientais em Minas Gerais.
Referência:
www.juniomagela.com.br/mudancas_no_licenciamento_ambiental_impactam_seu_negocio
Veja também:
- Avaliação Ambiental Estratégica
- Modelo de Distribuição Diamétrica
- Fiscalização Ambiental preventiva e corretiva
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